Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A

Orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Data da última alteração:
2021-11-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo II
Sede, delegações e segurança
Artigo 4.º
Outras instalações
Capítulo III
Administração da Assembleia Legislativa
Secção II
Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 8.º
Delegação de competências
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
Artigo 11.º
Núcleo de Gestão pela Qualidade
Artigo 12.º
Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade
Artigo 13.º
Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade
Artigo 15.º
Cessação de funções
Capítulo IV
Serviços da Assembleia Legislativa
Artigo 21.º
Organização interna dos serviços
Secção II
Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social
Artigo 24.º
Coordenação e apoio
Artigo 26.º
Atribuições e competências
Artigo 29.º
Sector de Arquivo e Expediente
Artigo 30.º
Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais
Artigo 31.º
Sector de Actividade Parlamentar
Artigo 32.º
Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação
Artigo 33.º
Gabinete de Assessoria Técnica
Artigo 34.º
Biblioteca e Centro de Documentação
Capítulo V
Apoio à actividade parlamentar
Artigo 35.º
Locais de trabalho
Artigo 37.º
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
Artigo 38.º
Apoio aos deputados independentes
Artigo 38.º-A
Jornadas parlamentares
Artigo 39.º
Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
Capítulo VI
Orçamento e regime financeiro
Artigo 40.º
Elaboração e aprovação do orçamento
Artigo 41.º
Orçamento suplementar
Artigo 43.º
Reserva de propriedade
Artigo 44.º
Autorização de despesas
Artigo 45.º
Limites de competência para autorização de despesas sem contrato escrito
Artigo 47.º
Requisição de fundos
Artigo 54.º
Requisição de pessoal
Artigo 56.º
Regime especial de trabalho
Artigo 57.º
Integração de pessoal
Artigo 58.º
Norma revogatória
Anexo
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 55.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.