Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional
Data da última alteração:
2020-08-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M
de 12 de novembro
Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional
No quadro das orientações definidas pelo Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES) para o período de 2007-2013, que preconiza a modernização do sistema administrativo da Região, o Programa de Reorganização e Modernização da Administração da Região Autónoma da Madeira (PREMAR), instituído pela Resolução do Conselho de Governo n.º 1087/2006, de 10 de Agosto, consagra um conjunto de princípios com vista a promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos, tornando-os mais eficientes, simples e racionais, quer através da qualificação do seu capital humano, quer por via da diminuição do número de organismos e dos recursos a eles afectos.
Esta racionalização estrutural é colhida no seguimento das orientações definidas pelo PREMAR para a organização e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, nomeadamente, mediante a extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários e a criação do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), que lhe sucede nas suas atribuições e, simultaneamente, vê alargado o seu leque de competências, com destaque para as atribuições que lhe são cometidas na execução das políticas de desenvolvimento regional e na gestão dos programas de cooperação territorial aplicados à Região.
Concomitantemente, o contexto criado pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) torna imperativo o reforço da coordenação das políticas macroeconómicas e estruturais e das políticas sectoriais e regionais, alinhando-as em consonância com as orientações da Estratégia de Lisboa e, como tal, dirigidas a uma profunda renovação do modelo competitivo da economia regional.
Esta renovação traduz-se no aumento das exigências e das responsabilidades, que assim são conferidas à intervenção estrutural comunitária que, não sendo mais assumida como apenas promotora da equidade regional, é chamada a intervir proactivamente no desenvolvimento económico da Região.
Estrutura-se, assim, o Instituto de Desenvolvimento Regional, com competências próprias, que permitirão uma intervenção mais abrangente, mais homogénea e mais consistente no contexto do desenvolvimento sócio-económico da Região.
A definição da organização dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Capítulo I
Criação, natureza e sede
Artigo 1.º
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IDR, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.
2 - O IDR, IP-RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e a superintendência do Secretário Regional do Plano e Finanças, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional.
Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IDR, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.
2 - (Revogado.)
Capítulo II
Missão e atribuições
Artigo 4.º
Missão
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições do IDR:
a) Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito respectivo;
b) Analisar e acompanhar a evolução económica e social da RAM, identificando os principais estrangulamentos, estudar as perspectivas de desenvolvimento da Região, em estreita ligação com outros serviços da administração regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional sustentável;
c) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas de estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;
d) Coordenar e elaborar a versão final dos planos regionais, articulando as acções neles previstas em colaboração com organismos das diversas secretarias regionais e com outras entidades envolvidas;
e) Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;
f) Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões sectoriais e espaciais;
g) Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;
h) Preparar o enquadramento dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacte sócio-económico;
i) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas actividades;
j) Assegurar a colaboração com a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;
k) Assegurar uma correcta articulação na aplicação dos fundos comunitários na RAM;
l) Exercer as funções técnico-administrativas inerentes à coordenação da gestão, do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais;
m) Exercer as funções de interlocutor regional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto desses órgãos;
n) Assegurar as funções de pagamento e certificação de despesas dos programas de cooperação, em cujo âmbito espacial a RAM se integra;
o) Assegurar a representação da Região nos órgãos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos casos em que lhe sejam atribuídos tais poderes;
p) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo e financeiro às acções co-financiadas pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE;
q) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação dos fundos estruturais e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;
r) Contribuir para a definição e harmonização de normas de acesso e de gestão relativas aos apoios comunitários, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelos órgãos competentes;
s) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria de informação e publicidade;
t) Garantir sistemas de informação eficazes para o acompanhamento das intervenções dos fundos comunitários na RAM que permitam, nomeadamente, a recolha e o tratamento dos indicadores físicos e financeiros necessários à gestão e avaliação dos apoios concedidos;
u) Apoiar os organismos intermédios de gestão das intervenções operacionais e as respectivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos quer no desenvolvimento de actividades e ou resolução de questões de maior complexidade;
v) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instâncias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários;
w) Promover a elaboração de estudos que se tornem necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na RAM e, quando necessário, propor medidas de apoio à actividade económica regional, participar e acompanhar a sua aplicação e avaliar o respectivo impacte:
x) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos da aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em particular das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em estreita articulação com as entidades mais directamente envolvidas;
y) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;
z) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.
Capítulo III
Órgãos, competências e funcionamento
Secção I
De direcção
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IDR, IP-RAM:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 7.º
Estatutos
O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a estrutura interna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos da Lei.
Artigo 8.º
Composição, designação e competências
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais, designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da administração pública.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;
b) Assegurar a execução dos planos aprovados;
c) Elaborar o orçamento anual do IDR, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
d) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comunitários na RAM;
e) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
g) Elaborar o relatório de atividades;
h) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IDR, IP-RAM;
i) Gerir o património do IDR, IP-RAM podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados;
j) Exercer poderes de direção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, IP-RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
k) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IDR, IP-RAM;
l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
n) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
3 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 9.º
Competências do presidente
1 - Compete, em particular, ao presidente do conselho diretivo:
a) Representar o IDR, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
b) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) (Revogado.)
i) (Revogado.)
j) (Revogado.)
k) (Revogado.)
l) (Revogado.)
m) (Revogado.)
n) (Revogado.)
o) (Revogado.)
p) (Revogado.)
q) (Revogado.)
r) (Revogado.)
2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 10.º
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhes forem delegadas pelo conselho diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas e planos de atividades.
Secção II
De fiscalização
Artigo 11.º
Função, designação, remuneração e mandato
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o nº 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no nº 2.
Artigo 12.º
Competências
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDR, IP-RAM e analisar a sua contabilidade;
b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo do IDR, IP-RAM;
d) Exercer as demais competências previstas na Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 13.º
Receitas
Constituem receitas do IDR, IP-RAM:
a) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;
b) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;
e) Subsídios, donativos, heranças ou legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
f) Transferências relativas a fundos, intervenções ou projectos no âmbito das atribuições do IDR;
g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas do IDR, IP-RAM:a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;
c) Outros legalmente previstos ou permitidos.
Artigo 15.º
Relações com o sistema bancário e financeiro
1 - Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
2 - A contracção de empréstimos depende de prévia autorização do secretário regional.
Artigo 16.º
Isenções
O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Artigo 17.º
Património
1 - O património do IDR, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
2 - O IDR, IP-RAM, pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Capítulo V
Pessoal
Artigo 18.º
Regime jurídico
O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.
Artigo 18.º-A
Recrutamento para cargos de direção intermédia
Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas com atribuições na área de gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções públicas integrados na carreira de Tesoureiro - Chefe com, pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Sucessão
1 - O IDR sucede nas atribuições, nos direitos e obrigações do ora extinto IFC.
2 - Por força do disposto no número anterior transitam para o património do IDR os bens, móveis e imóveis e todos os direitos e obrigações na titularidade do IFC.
3 - O IDR deverá remeter, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção Regional de Património uma listagem dos bens de que é titular.
4 - O IDR sucede em todos os direitos e obrigações do IFC e da estrutura de projecto da Iniciativa Comunitária INTERREG III-B, inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhes estão cometidas, designadamente no que respeita à gestão dos fundos comunitários.
5 - É extinta a estrutura de apoio técnico à Iniciativa Comunitária INTERREG III-B, instituída pelo despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do secretário regional, de 10 de Julho de 2002, integrando-se as suas atribuições e competências no IDR.
Artigo 20.º
Estatutos e transição do pessoal
1 - Os estatutos do IDR, IP-RAM são aprovados nos termos previstos no artigo 7º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
Artigo 21.º
Afectação e transição de pessoal
1 - O pessoal dos quadros do extinto IFC é afecto ao IDR.
2 - A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IDR e respectivo quadro de pessoal através da lista nominativa homologada pelo secretário regional.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 2 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
