Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A

Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário

Data da última alteração:
2023-06-26
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 6.º, Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A - Diário da República n.º 122/2023, Série I de 2023-06-26 A revogação produzida pelo presente Decreto Legislativo Regional, produz efeitos no primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente à sua publicação.
Artigo 1.º
Aprovação
Artigo 2.º
Incentivos à estabilidade
Artigo 3.º
Quadros de zona pedagógica
Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
Artigo 5.º
Profissionalização em serviço
Artigo 6.º
Transição na carreira docente
Artigo 7.º
Duração da carreira
Artigo 8.º
Ingresso e reposicionamento na carreira
Artigo 9.º
Regime transitório de avaliação do desempenho
Artigo 10.º
Regime especial de reposicionamento salarial
Artigo 11.º
Contratos administrativos
Artigo 12.º
Prémio de desempenho
Artigo 13.º
Redução da componente lectiva
Artigo 14.º
Contagem do tempo de serviço
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Produção de efeitos
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A - Diário da República n.º 139/2009, Série I de 2009-07-21, em vigor a partir de 2009-07-22, produz efeitos a partir de 2009-04-21
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Pessoal docente
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
Capítulo II
Direitos e deveres profissionais
Artigo 5.º
Direitos profissionais
Artigo 6.º
Direito de participação no processo educativo
Artigo 7.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
Artigo 8.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
Artigo 9.º
Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional
Artigo 10.º
Acidentes na actividade escolar
Artigo 11.º
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
Artigo 12.º
Direito à negociação colectiva
Artigo 13.º
Direito à dignificação da profissão docente
Artigo 14.º
Direito à estabilidade profissional e de emprego
Artigo 15.º
Direito à não discriminação
Artigo 16.º
Deveres profissionais
Artigo 17.º
Deveres para com os alunos
Artigo 18.º
Deveres para com a escola e os outros docentes
Artigo 19.º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
Capítulo III
Formação
Secção I
Dispositivo e modalidades de formação
Artigo 20.º
Formação do pessoal docente
Artigo 21.º
Modalidades da formação
Secção II
Formação inicial e especializada
Artigo 22.º
Formação inicial
Artigo 23.º
Formação especializada
Secção III
Formação contínua e complementar
Artigo 24.º
Formação contínua
Artigo 25.º
Realização de acções de formação
Artigo 26.º
Acesso às acções de formação
Artigo 27.º
Acesso a simpósios, conferências e outras acções
Artigo 28.º
Pedidos de dispensa de serviço
Artigo 29.º
Comprovação da participação
Artigo 30.º
Participação como formador ou prelector
Artigo 31.º
Relevância dos créditos obtidos na formação contínua
Artigo 32.º
Formação para funções específicas
Artigo 33.º
Apoio para formação complementar
Artigo 34.º
Desistência dos cursos
Capítulo IV
Recrutamento e selecção do pessoal docente
Artigo 35.º
Princípios gerais
Artigo 36.º
Natureza do concurso
Artigo 37.º
Concursos de provimento e de afectação
Artigo 38.º
Concursos interno e externo
Artigo 39.º
Requisitos gerais e específicos
Artigo 40.º
Docentes de Educação Moral e Religiosa
Artigo 41.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
Artigo 42.º
Quadros de pessoal docente
Artigo 43.º
Quadros de escola
Artigo 44.º
Ajustamento dos quadros
Capítulo VI
Vinculação
Artigo 45.º
Formas de vinculação
Artigo 47.º
Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
Artigo 48.º
Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
Artigo 49.º
Professor orientador do período probatório e professor acompanhante
Artigo 50.º
Contrato a termo resolutivo
Notas
Artigo 4.º, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A - Diário da República n.º 163/2022, Série I de 2022-08-24 determina que a nova redação dada ao n.º 2 do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano económico de 2023.
Artigo 51.º
Necessidades remanescentes
Capítulo VII
Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 52.º
Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 53.º
Perfil geral de desempenho
Artigo 54.º
Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho
Artigo 55.º
Dimensão social e ética da acção docente
Artigo 56.º
Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
Artigo 57.º
Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade
Artigo 58.º
Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida
Artigo 59.º
Conteúdo funcional
Artigo 60.º
Funções específicas dos professores de apoio educativo
Artigo 61.º
Ingresso
Artigo 62.º
Progressão
Artigo 63.º
Exercício de funções não docentes
Artigo 64.º
Licenças e perda de antiguidade
Artigo 65.º
Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral
Capítulo VIII
Avaliação do desempenho
Artigo 66.º
Caracterização e objectivos
Artigo 67.º
Relevância
Artigo 68.º
Âmbito e periodicidade
Artigo 69.º
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 70.º
Comissão coordenadora da avaliação
Artigo 71.º
Processo de avaliação
Artigo 72.º
Itens de classificação
Artigo 73.º
Formulário de avaliação
Artigo 74.º
Relatório de auto-avaliação
Artigo 75.º
Formação contínua
Artigo 77.º
Reclamação e recurso
Artigo 79.º
Garantias do processo de avaliação
Artigo 79.º-A
Avaliação do desempenho dos órgãos executivos
Capítulo IX
Aquisição de outras habilitações e capacitações
Artigo 80.º
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados
Artigo 81.º
Progressão por aquisição de outras habilitações
Artigo 82.º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
Artigo 83.º
Exercício de outras funções educativas
Artigo 84.º
Concessão da bonificação
Capítulo X
Regime remuneratório
Artigo 85.º
Índices remuneratórios
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 23/2014/A - Diário da República n.º 231/2014, Série I de 2014-11-28, em vigor a partir de 2014-11-29, produz efeitos a partir de 2014-09-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A - Diário da República n.º 139/2009, Série I de 2009-07-21, em vigor a partir de 2009-07-22, produz efeitos a partir de 2009-04-21
Artigo 86.º
Remuneração de outras funções educativas
Artigo 87.º
Cálculo da remuneração horária
Artigo 88.º
Remuneração por trabalho suplementar
Capítulo XI
Incentivos à estabilidade
Artigo 90.º
Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos
Artigo 91.º
Subsídio de fixação
Artigo 92.º
Bonificação de juros bancários
Artigo 93.º
Prioridade na formação
Artigo 94.º
Compensação de tempo de serviço
Artigo 95.º
Cumprimento
Capítulo XII
Mobilidade e distribuição de serviço
Secção I
Mobilidade
Artigo 96.º
Formas de mobilidade
Artigo 97.º
Concurso
Artigo 98.º
Permuta
Artigo 99.º
Limite da permuta
Artigo 100.º
Requerimento de permuta
Artigo 101.º
Desistência da permuta
Artigo 102.º
Efeitos da permuta
Artigo 103.º
Deslocação de docentes
Artigo 105.º
Destacamento
Artigo 106.º
Duração da requisição e do destacamento
Artigo 107.º
Comissão de serviço
Artigo 108.º
Autorização
Artigo 109.º
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
Secção II
Distribuição de serviço
Artigo 110.º
Distribuição do serviço docente
Artigo 111.º
Transição entre estabelecimentos de ensino
Artigo 112.º
Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição
Artigo 113.º
Apoio a actividades específicas
Capítulo XIII
Exercício de funções docentes por outros trabalhadores
Artigo 114.º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
Artigo 115.º
Acumulação de funções
Capítulo XIV
Condições de trabalho
Artigo 116.º
Regime geral
Artigo 119.º
Organização da componente lectiva
Artigo 120.º
Aula de substituição
Artigo 121.º
Componente não lectiva
Artigo 122.º
Actividades educativas de substituição
Artigo 124.º
Redução da componente lectiva
Artigo 125.º
Docentes com horário acrescido
Artigo 126.º
Exercício de outras funções
Artigo 127.º
Dispensa da componente lectiva
Artigo 128.º
Condições e procedimento para dispensa
Artigo 129.º
Comunicação e recurso
Artigo 130.º
Funções a desempenhar
Artigo 131.º
Determinação do horário e tempo de serviço
Artigo 132.º
Incapacidade para o exercício de funções
Artigo 133.º
Processo de reclassificação e reconversão profissional
Artigo 134.º
Reconversão e reclassificação
Artigo 135.º
Serviço docente nocturno
Artigo 136.º
Tempo parcial
Capítulo XV
Férias, faltas e licenças
Artigo 137.º
Regime geral
Artigo 138.º
Direito a férias
Artigo 139.º
Período de férias
Artigo 140.º
Acumulação de férias
Artigo 141.º
Interrupção do gozo de férias
Secção II
Interrupção da actividade docente e faltas
Artigo 142.º
Interrupção da actividade
Artigo 143.º
Comparência na escola
Artigo 144.º
Duração dos períodos de interrupção
Artigo 145.º
Faltas
Artigo 146.º
Faltas a exames e reuniões
Artigo 148.º
Rastreio das condições de saúde
Artigo 149.º
Justificação e verificação domiciliária da doença
Artigo 150.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Artigo 151.º
Junta médica
Artigo 152.º
Faltas por conta do período de férias
Secção III
Licenças
Artigo 153.º
Licença sem remuneração até noventa dias
Artigo 154.º
Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público
Artigo 155.º
Licença sem remuneração de longa duração
Capítulo XVI
Licença sabática
Artigo 156.º
Licença sabática
Artigo 157.º
Objectivos da licença sabática
Artigo 158.º
Duração e efeitos da licença sabática
Artigo 159.º
Concessão da licença sabática
Artigo 160.º
Indeferimento liminar
Artigo 161.º
Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática
Artigo 162.º
Tramitação das candidaturas a licença sabática
Artigo 163.º
Relatório da licença sabática
Capítulo XVII
Equiparação a bolseiro
Artigo 164.º
Condições da equiparação a bolseiro
Artigo 165.º
Contingentação anual
Artigo 166.º
Requisitos e cessação
Artigo 167.º
Objectivos da equiparação
Artigo 168.º
Bolseiros de outras instituições
Artigo 169.º
Prazo de concessão e efeitos
Artigo 170.º
Exclusividade
Artigo 171.º
Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
Artigo 172.º
Equiparação a bolseiro sem remuneração
Artigo 173.º
Procedimento
Artigo 174.º
Tramitação
Artigo 175.º
Avaliação da candidatura e autorização
Artigo 176.º
Relatório final
Artigo 177.º
Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro
Capítulo XVIII
Serviço docente em regime de acumulação
Artigo 178.º
Acumulações
Artigo 179.º
Autorização
Artigo 180.º
Condições de acumulação
Artigo 181.º
Impedimentos
Artigo 182.º
Incompatibilidades
Artigo 183.º
Processo de autorização
Artigo 184.º
Validade da acumulação
Artigo 185.º
Exercício de outras funções
Artigo 186.º
Acumulação de outras funções com serviço docente
Artigo 187.º
Relevância disciplinar
Artigo 188.º
Regime remuneratório em acumulação
Capítulo XIX
Regime disciplinar
Artigo 190.º
Responsabilidade disciplinar
Artigo 191.º
Infracção disciplinar
Artigo 192.º
Processo disciplinar
Artigo 193.º
Aplicação das sanções disciplinares
Artigo 194.º
Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo
Capítulo XX
Realização de estágios pedagógicos
Artigo 195.º
Participação da escola no processo formativo
Artigo 196.º
Realização de estágios integrados
Artigo 197.º
Núcleos de estágio
Artigo 198.º
Designação do orientador cooperante
Artigo 199.º
Competências do orientador cooperante
Artigo 200.º
Gratificação do orientador cooperante
Artigo 201.º
Selecção dos alunos estagiários
Artigo 202.º
Estatuto do aluno estagiário
Artigo 203.º
Actividade docente supervisionada
Artigo 204.º
Repetência e suas consequências
Capítulo XXI
Profissionalização em exercício
Artigo 205.º
Profissionalização em exercício
Artigo 206.º
Participação da escola no processo formativo
Artigo 207.º
Acesso à profissionalização em exercício
Artigo 208.º
Oferta de profissionalização
Artigo 209.º
Recusa ou interrupção de profissionalização
Artigo 210.º
Componente lectiva
Artigo 211.º
Formação em ciências da educação
Artigo 212.º
Projecto de formação e acção pedagógica
Artigo 213.º
Professor orientador
Artigo 214.º
Repetição dos anos de formação
Artigo 215.º
Atribuição da classificação profissional
Artigo 216.º
Equivalência a componentes da profissionalização
Artigo 217.º
Dispensa da profissionalização
Artigo 218.º
Profissionalização de docentes do ensino privado
Artigo 219.º
Círculos de profissionalização
Capítulo XXII
Organização e certificação da formação contínua dos docentes
Secção I
Princípios gerais
Artigo 220.º
Objectivos
Artigo 221.º
Princípios da formação contínua
Artigo 222.º
Efeitos
Secção II
Áreas e modalidades das acções de formação contínua
Artigo 223.º
Áreas de formação
Artigo 224.º
Modalidades de acções de formação contínua
Artigo 225.º
Organização das acções de formação
Artigo 226.º
Comunicação e divulgação
Secção III
Avaliação, certificação e acreditação
Artigo 227.º
Avaliação das acções de formação
Artigo 228.º
Avaliação dos formandos
Artigo 229.º
Avaliação nas modalidades de estágio e projecto
Artigo 230.º
Certificação das acções de formação
Artigo 231.º
Créditos de formação
Secção IV
Entidades formadoras
Artigo 233.º
Instituições de ensino superior
Artigo 234.º
Participação das instituições de ensino superior
Secção V
Processos de acreditação e estatuto do formador
Artigo 235.º
Acreditação das entidades formadoras
Artigo 236.º
Acreditação de acções de formação
Artigo 237.º
Requisitos para atribuição do estatuto de formador
Artigo 238.º
Estatuto do formador de centro de formação
Secção VI
Administração da formação contínua e apoio à sua realização
Artigo 239.º
Orientação da formação contínua de professores
Artigo 240.º
Intervenção da administração educativa
Artigo 241.º
Irregularidades
Artigo 242.º
Encargos com as acções de formação contínua
Artigo 243.º
Apoio às acções de formação
Artigo 244.º
Apoio indirecto à formação
Artigo 245.º
Efeitos da formação contínua
Capítulo XXIII
Disposições finais
Artigo 246.º
Aposentação
Artigo 247.º
Contagem do tempo de serviço
Artigo 248.º
Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
Artigo 249.º
Compensação de itinerância
Artigo 250.º
Docentes profissionalizados com bacharelato
Artigo 251.º
Formulários de registo
Artigo 252.º
Docentes em outros serviços
Artigo 252.º-A
Crédito horário
Artigo 253.º
Correspondência orgânica
Anexo I
Índices remuneratórios da carreira docente
Anexo II
(lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.