Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A

Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA). Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2000/A, de 17 de Abril

Data da última alteração:
2023-01-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
Artigo 3.º
Legislação revogada
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Modalidades de exercício
Capítulo II
Do licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
Artigo 6.º
Modelo de licenças
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - Diário da República n.º 105/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-05-31, em vigor a partir de 2021-06-05, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 7.º
Taxas
Artigo 8.º
Pesca-turismo
Artigo 9.º
Pedido de licenciamento
Artigo 10.º
Licenciamentos específicos
Artigo 11.º
Decisão
Artigo 12.º
Revogação das licenças
Artigo 13.º
Registo de operadores marítimo-turísticos
Capítulo III
Das embarcações
Artigo 14.º
Embarcações a utilizar
Artigo 15.º
Classificação das embarcações auxiliares
Artigo 16.º
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
Artigo 17.º
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
Artigo 18.º
Embarcações de apoio
Artigo 19.º
Embarcações de recreio
Artigo 20.º
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
Artigo 21.º
Vistorias das embarcações de recreio
Artigo 22.º
Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio
Artigo 23.º
Observação de cetáceos
Artigo 24.º
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
Capítulo IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 25.º
Comunicações obrigatórias
Alterado pelo/a Artigo 67.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A - Diário da República n.º 4/2023, Série I de 2023-01-05, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - Diário da República n.º 105/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-05-31, em vigor a partir de 2021-06-05, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Artigo 26.º
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Artigo 27.º
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Alterado pelo/a Artigo 82.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A - Diário da República n.º 105/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-05-31, em vigor a partir de 2021-06-05, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Capítulo V
Da fiscalização e sanções
Artigo 28.º
Competência da fiscalização
Artigo 29.º
Contra-ordenações
Artigo 30.º
Falta de licenciamento
Artigo 31.º
Falta de seguro obrigatório
Artigo 32.º
Omissão ou mora nas comunicações obrigatórias
Artigo 33.º
Incumprimento de outras obrigações
Artigo 34.º
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
Artigo 35.º
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida
Artigo 36.º
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
Artigo 37.º
Falta de embarcação de assistência
Artigo 38.º
Não observância de requisitos para embarcação de apoio
Artigo 39.º
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
Artigo 40.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Artigo 41.º
Sanção acessória
Artigo 42.º
Competência para aplicação das coimas
Alterado pelo/a Artigo 67.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A - Diário da República n.º 4/2023, Série I de 2023-01-05, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A - Diário da República n.º 74/2017, Série I de 2017-04-13, em vigor a partir de 2017-04-18, produz efeitos a partir de 2017-01-01
Artigo 43.º
Destino das coimas
Anexo
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.