Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A

Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário

Data da última alteração:
2023-02-17
Vigência condicionada
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 2.º
Aplicação de legislação
Artigo 3.º
Escolaridade obrigatória
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Anexo
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Regulamento de gestão administrativa e pedagógica
Artigo 5.º
Cumprimento da escolaridade obrigatória
Artigo 6.º
Gratuitidade da componente educativa
Artigo 7.º
Fixação de propinas e taxas
Artigo 8.º
Encarregado de educação
Capítulo III
Distribuição dos alunos pelas escolas e articulação entre unidades orgânicas
Artigo 10.º
Opções do ensino secundário e profissional
Artigo 11.º
Distribuição dos alunos pelos estabelecimentos
Artigo 12.º
Articulação entre escolas
Artigo 14.º
Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais
Artigo 15.º
Dever de matrícula e inscrição
Artigo 16.º
Antecipação da matrícula
Artigo 17.º
Adiamento da matrícula
Artigo 18.º
Renovação da matrícula
Artigo 19.º
Obrigatoriedade de aceitação
Artigo 21.º
Exclusão da frequência
Artigo 23.º
Renovação da inscrição
Artigo 24.º
Tramitação do processo de inscrição
Artigo 25.º
Falsas declarações
Artigo 26.º
Controlo da matrícula e inscrição
Artigo 27.º
Procedimentos administrativos na matrícula e inscrição
Capítulo V
Acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória
Artigo 28.º
Responsabilidade das unidades orgânicas
Artigo 29.º
Instrumentos de registo
Artigo 30.º
Seguimento na matrícula e inscrição
Artigo 31.º
Seguimento na frequência
Capítulo VI
Autonomia e responsabilidade
Artigo 32.º
Responsabilidade dos alunos
Artigo 33.º
Pais e encarregados de educação
Artigo 35.º
Pessoal não docente das unidades orgânicas
Artigo 36.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
Artigo 38.º
Intervenção de outras entidades
Capítulo VII
Direitos e deveres do aluno
Artigo 39.º
Valores e cultura de cidadania
Artigo 41.º
Respeito pelos princípios da fé e práticas morais e éticas dos alunos
Artigo 42.º
Representação dos alunos
Artigo 45.º
Frequência e assiduidade
Artigo 46.º
Dispensa de actividade escolar
Artigo 47.º
Dispensa da actividade física
Artigo 48.º
Faltas justificadas
Artigo 49.º
Justificação de faltas
Artigo 50.º
Faltas injustificadas
Artigo 51.º
Limite de faltas injustificadas
Artigo 52.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
Capítulo IX
Doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar
Notas
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigos 53.º a 55.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão da actividade escolar.
Artigo 53.º
Evicção escolar
Artigo 54.º
Competência para determinar a evicção
Artigo 55.º
Despiste, comunicação e suspensão da actividade
Artigo 56.º
Qualificação de infracção disciplinar
Artigo 57.º
Finalidades das medidas disciplinares
Artigo 58.º
Determinação da medida disciplinar
Artigo 59.º
Medidas disciplinares preventivas e de integração
Artigo 60.º
Medidas disciplinares sancionatórias
Artigo 61.º
Cumulação de medidas disciplinares
Artigo 63.º
Ordem de saída da sala de aula
Artigo 64.º
Actividades de integração na escola
Artigo 65.º
Condicionamento no acesso a espaços escolares
Artigo 68.º
Repreensão registada
Artigo 69.º
Suspensão da escola
Artigo 70.º
Transferência de escola
Artigo 71.º
Expulsão da escola
Secção III
Competência para a aplicação das medidas disciplinares
Artigo 72.º
Competência do pessoal não docente
Artigo 73.º
Competência do professor
Artigo 74.º
Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular
Artigo 75.º
Competência do presidente do conselho executivo
Artigo 76.º
Competência do conselho de turma disciplinar
Artigo 77.º
Competência do director regional
Artigo 78.º
Dependência de procedimento disciplinar
Artigo 80.º
Instauração do procedimento disciplinar
Artigo 81.º
Tramitação do procedimento disciplinar
Artigo 82.º
Suspensão preventiva do aluno
Artigo 83.º
Decisão final do procedimento disciplinar
Artigo 84.º
Execução da medida disciplinar
Artigo 85.º
Recurso da decisão disciplinar
Artigo 86.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Artigo 87.º
Responsabilidades civil e criminal
Capítulo XI
Regulamento interno da unidade orgânica
Artigo 88.º
Objecto do regulamento interno da unidade orgânica
Artigo 89.º
Elaboração do regulamento interno da unidade orgânica
Artigo 90.º
Divulgação do regulamento interno da unidade orgânica
Capítulo XII
Organização e funcionamento do sistema de acção social escolar
Notas
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 91.º a 119.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar.
Secção I
Âmbito e determinação do escalão de rendimento
Artigo 91.º
Âmbito do sistema de acção social escolar
Artigo 92.º
Determinação da capitação
Artigo 93.º
Rendimentos de desempregados
Artigo 94.º
Escalões de rendimento
Artigo 95.º
Revisão do escalão
Artigo 96.º
Planos de combate à exclusão
Artigo 97.º
Extensão ao ensino particular, cooperativo e solidário
Secção II
Propinas e taxas
Artigo 98.º
Isenção de propinas e taxas
Secção III
Seguro escolar e prevenção de acidentes escolares
Artigo 99.º
Seguro escolar
Artigo 100.º
Cobertura do seguro escolar
Artigo 101.º
Exclusões à cobertura
Artigo 102.º
Comparticipação nos custos do seguro escolar
Artigo 103.º
Prevenção de acidentes
Secção IV
Funcionamento de cantinas, bufetes e papelarias escolares
Artigo 104.º
Apoios alimentares
Artigo 105.º
Acesso aos refeitórios e bufetes
Artigo 106.º
Produtos e preços nos bufetes, bares e papelarias escolares
Notas
Artigo 14.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - Diário da República n.º 35/2023, Série I de 2023-02-17 revogou os artigos 104.º a 112.º dos presentes Estatutos, exceto as disposições aplicáveis às papelarias escolares constantes do n.º 1 do artigo 106.º
Artigo 107.º
Tipologia das refeições a servir
Artigo 107.º-A
Estabelece a obrigatoriedade da existência de opção vegetariana nas ementas das refeições escolares
Artigo 108.º
Colaboração com outras entidades
Artigo 109.º
Custo das refeições
Artigo 110.º
Preço das refeições completas
Artigo 111.º
Preço das refeições ligeiras e lanches
Artigo 112.º
Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente
Secção V
Material escolar e alojamento
Artigo 113.º
Manuais e outro material escolar
Artigo 114.º
Determinação da comparticipação para manuais e outro material escolar
Artigo 115.º
Comparticipação para aquisição de próteses e ortóteses
Artigo 116.º
Alojamento
Secção VI
Processamento administrativo do sistema de acção social escolar
Artigo 117.º
Processo de atribuição
Artigo 118.º
Processamento das comparticipações
Artigo 119.º
Fiscalização
Capítulo XIII
Manuais escolares e equipamentos informáticos
Notas
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 120.º a 127.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas aos manuais escolares e equipamentos informáticos.
Secção I
Manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos
Artigo 120.º
Conceito de manual escolar
Artigo 121.º
Produção de materiais próprios e sua disponibilização
Artigo 122.º
Certificação e acompanhamento da política de recursos didáctico-pedagógicos
Secção II
Adopção e fornecimento de manuais escolares e livros auxiliares
Artigo 123.º
Normas para adopção de manuais
Artigo 124.º
Decisão de não adopção
Artigo 125.º
Disciplinas de educação moral e religiosa
Artigo 126.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados
Artigo 127.º
Programas de aquisição e empréstimo de recursos pedagógicos
Capítulo XIV
Transporte escolar
Notas
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 128.º a 135.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas ao transporte escolar.
Artigo 128.º
Transporte escolar
Artigo 129.º
Adequação de horários e percursos
Artigo 130.º
Serviços regulares especializados de transporte escolar
Artigo 131.º
Redes locais de transporte escolar
Artigo 132.º
Comparticipação no transporte escolar
Artigo 133.º
Regime de funcionamento do transporte escolar
Artigo 134.º
Aquisição do serviço de transporte escolar
Artigo 135.º
Deslocação para realização de provas
Capítulo XV
Bolsas de estudo e formação profissional
Notas
Artigo 2.º, Decreto Legislativo Regional n.º 32/2011/A - Diário da República n.º 226/2011, Série I de 2011-11-24 Mantém em vigor os artigo 136.º a 137.º dos presentes Estatutos, até à entrada em vigor do diploma que regule as matérias relativas a bolsas de estudo e formação profissional,
Artigo 136.º
Bolsas de estudo
Artigo 137.º
Bolsas de estudo para profissionalização
Capítulo XVI
Programas de intercâmbio escolar, visitas de estudo e viagens de finalistas
Artigo 138.º
Princípios gerais
Artigo 139.º
Geminação entre escolas
Artigo 140.º
Intercâmbios escolares
Artigo 142.º
Viagens de finalistas
Artigo 143.º
Acompanhamento de visitas de estudo e viagens de finalistas
Artigo 145.º
Legislação subsidiária
Artigo 146.º
Divulgação do Estatuto
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.