Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A

Quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa

Data da última alteração:
2024-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Conceito
Capítulo II
Das modalidades da pesca lúdica
Artigo 4.º
Modalidades
Artigo 5.º
Pesca de lazer
Artigo 6.º
Pesca desportiva
Artigo 7.º
Pesca turística
Artigo 8.º
Pesca submarina
Capítulo III
Do exercício da pesca lúdica
Artigo 9.º
Formas de exercício da pesca lúdica
Artigo 10.º
Resguardo de segurança
Artigo 11.º
Artes permitidas e suas características
Artigo 12.º
Iscos e engodos
Capítulo IV
Do regime das capturas na pesca lúdica
Artigo 13.º
Capturas na pesca de lazer
Artigo 14.º
Capturas na pesca desportiva
Artigo 15.º
Capturas na pesca turística
Artigo 16.º
Capturas na pesca submarina
Artigo 17.º
Retenção e transporte de capturas
Artigo 18.º
Marcação e transformação do pescado
Artigo 19.º
Inquéritos e informações
Capítulo V
Dos condicionalismos e restrições da pesca lúdica
Artigo 20.º
Zonas de actividade interdita
Artigo 21.º
Áreas classificadas
Artigo 22.º
Espécies ou grupos de espécies de captura proibida
Artigo 23.º
Tamanhos e pesos mínimos
Artigo 24.º
Períodos de defeso
Artigo 25.º
Proibição de venda, doação e abandono
Artigo 26.º
Condicionalismos ao exercício da pesca lúdica
Artigo 27.º
Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos
Capítulo VI
Do licenciamento, do regime contra-ordenacional e da fiscalização
Artigo 28.º
Licenciamento
Artigo 29.º
Contra-ordenações
Alterado pelo/a Artigo 72.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 30.º
Sanções acessórias
Artigo 31.º
Fiscalização
Artigo 32.º
Auto de notícia
Artigo 33.º
Denúncia
Artigo 34.º
Medidas cautelares
Artigo 35.º
Investigação e instrução dos processos
Artigo 36.º
Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 37.º
Admoestação
Artigo 38.º
Pagamento voluntário
Artigo 39.º
Destino das receitas das coimas
Artigo 40.º
Regime subsidiário
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 41.º
Normas transitórias
Artigo 42.º
Norma revogatória
Artigo 43.º
Entrada em vigor
Anexo
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.