Cria o Parque Natural da Ilha do Faial
Data da última alteração:
2019-03-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Parque Natural da Ilha do Faial
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A
de 7 de novembro
Cria o Parque Natural da Ilha do Faial
Parque Natural da Ilha do Faial
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma sem precedentes no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. A avaliação da situação regional, ao nível da gestão de áreas protegidas que foram sendo criadas ao longo dos tempos, veio demonstrar que a considerável expressão territorial de espaços com os mais diversos estatutos de protecção, não se coaduna com uma gestão espartilhada e destituída do conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.
É na própria Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e posteriormente alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que radicam alguns dos fundamentos que enquadraram a opção realizada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho. Nomeadamente, quando nela se assume como objectivo subjacente a uma correcta política ambiental, entre outros, a conservação da natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade geológica e dos diferentes habitats, através da compartimentação e diversificação das paisagens, da constituição de áreas protegidas, corredores ecológicos e espaços verdes urbanos e suburbanos, realizadas de modo a estabelecer um continuum naturale.
A Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, considera que os espaços naturais desempenham importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constituem um recurso favorável ao fomento da actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, para a formação de culturas locais, para o reforço da identidade regional e do bem-estar humano e qualidade de vida, determinando a respectiva protecção, gestão e ordenamento, direitos e responsabilidades para cada cidadão.
Neste contexto e assumindo uma linha reformadora quanto aos objectivos de gestão e conservação da natureza, era premente pôr cobro à proliferação de diplomas que criaram e reclassificaram áreas protegidas nos Açores durante mais de duas décadas. O estabelecimento de um corpo legislativo coerente e uniformizado põe, assim, termo a um ciclo de iniciativas avulsas que de alguma forma condicionaram a eficiência e eficácia das políticas regionais de conservação da natureza e de preservação da paisagem.
Concretiza-se neste decreto legislativo regional e com a criação do Parque Natural da Ilha do Faial, mais uma das vertentes da implementação do novo regime jurídico da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.
De acordo com o estatuído no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, o Parque Natural de Ilha constitui, a par do Parque Marinho do Arquipélago dos Açores, a unidade de gestão de base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. Estas duas tipologias de áreas protegidas são geridas por uma estrutura organizativa e conceito próprios.
Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Ilha do Faial adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância nesta reforma legislativa, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.
Integram o Parque Natural da Ilha do Faial todas as áreas protegidas classificadas ou reclassificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e outras cuja criação é contemporânea do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, e da qual a Reserva Natural da Caldeira do Faial constitui exemplo.
O Parque Natural da Ilha do Faial integra também as reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, e que o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, reclassificou como reservas naturais, reconhecendo, assim, e numa perspectiva conservacionista dos valores naturais e da biodiversidade, a importância destes espaços de excelência, equiparando-os às restantes áreas protegidas da Região.
O Parque Natural da Ilha do Faial abrange a redefinição de algumas áreas protegidas preexistentes com especial interesse paisagístico, natural e conservacionista, em função dos valores e objectivos de gestão que levam à respectiva classificação ou reclassificação, como, por exemplo, a criação da Reserva Natural das Caldeirinhas que integra na área de paisagem protegida do Monte da Guia.
Decorrentes do processo de discussão pública foram reconsiderados os limites físicos de algumas áreas, nomeadamente a continuidade territorial entre Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro, justificada pela importância para a conservação da avifauna.
No Parque Natural da Ilha do Faial são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, Áreas Importantes para Aves - Important Bird Area (IBA) - assim designadas pela BirdLife International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats.
De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas albergam principalmente aves marinhas que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.
No prosseguimento de uma estratégia de articulação dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Ilha do Faial integra as áreas classificadas como sítios de importância comunitária - SIC - e zonas de protecção especial - ZPE - ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril.
Aqueles espaços vêm o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária, e os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia, quanto à conservação da natureza e preservação da biodiversidade.
No que respeita às fracções marinhas das áreas da Rede Natura 2000, optou-se por proceder, no Parque Natural da Ilha do Faial, à rectangularização dos seus limites, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores por mar, quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.
Nestes termos, o Parque Natural da Ilha do Faial constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla áreas com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.
De acordo com o determinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, a classificação e reclassificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de discussão pública. Considerando a verificação da existência de alterações nos limites geográficos, classificações e categorias de áreas protegidas, conferiu-se inteiro cumprimento ao disposto nessa norma, assim como à estatuída no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho, que consagra a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Faial, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da Ilha do Faial.
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, designadamente, à norma do respetivo artigo 29.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 2.º
Objectivos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha do Faial.
Artigo 4.º
Reclassificação
1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:
a) Reserva Natural da Caldeira do Faial, criada pelo Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de Julho;
b) Paisagem Protegida do Monte da Guia, criada pelo Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de Janeiro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de Março.
2 - São reclassificadas como reservas naturais, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, as reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho, e de acordo com o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, designadamente pelo disposto na alínea a) do artigo 1.º e delimitadas nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma.
Artigo 5.º
Regime, fins e objectivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial ou posterior reclassificação das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º
3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
Capítulo II
Áreas protegidas do Parque Natural
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
a) Reserva natural;
b) Monumento natural;
c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
d) Área de paisagem protegida;
e) Área protegida de gestão de recursos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Secção I
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:
a) A Reserva Natural das Caldeirinhas;
b) A Reserva Natural da Caldeira do Faial;
c) A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b) Manutenção de processos ecológicos;
c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos;
d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos em curso;
f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural das Caldeirinhas
1 - A Paisagem Protegida do Monte da Guia, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área protegida da Reserva Natural das Caldeirinhas a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2 - A Paisagem Protegida do Monte da Guia é reclassificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação, os valores estéticos e naturais em presença, a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) O livre acesso do público e de embarcações;
b) O exercício da actividade cinegética;
c) A pesca e caça submarina;
d) O depósito de resíduos;
e) Alteração dos fundos marinhos;
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
d) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
e) A recolha de qualquer elemento geológico, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental.
5 - Os limites territoriais da Reserva Natural das Caldeirinhas estão representados no anexo ii pela sigla FAI01.
6 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação, doravante designada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 9.º
Reserva Natural da Caldeira do Faial
1 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área Reserva Natural da Caldeira do Faial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial é reclassificada em função dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º e constituem fundamentos específicos para a respectiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam interditos, para além do referido nas alíneas b), d) e f) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
4 - Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
a) A edificação;
b) O trânsito ou permanência de pessoas, excepto quando regulamentada;
c) As actividades lúdicas, de recreio e lazer;
d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
f) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
g) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
h) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.
5 - Os limites territoriais da Reserva Natural da Caldeira do Faial estão representados no anexo ii pela sigla FAI02.
6 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 10.º
Reserva Natural do Morro do Castelo Branco
1 - A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º é classificada em função de objectivos de gestão referidos no n.º 2 desse artigo e constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação os valores naturais e estéticos em presença e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Reserva Natural do Morro do Castelo Branco ficam interditos, para além dos actos e actividades referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 3 do artigo 8.º e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo anterior, a colheita, captura, abate ou detenção de organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats.
3 - Na Reserva Natural do Morro do Castelo Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo 8.º, e no n.º 4 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
a) As acções de controlo de densidade de predadores terrestres;
b) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas.
4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Morro do Castelo Branco estão representados no anexo ii pela sigla FAI03.
5 - A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A Reserva Natural do Morro do Castelo Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
7 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do Morro do Castelo Branco incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como Important Bird Area, doravante designado por IBA.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Secção I-A
Monumento natural
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 10.º-A
Monumento natural
1 - O Parque Natural integra o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos.
2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objetivos de gestão:
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;
b) Promover oportunidades de pesquisa e estudo científico, de educação e interpretação ambientais, e de apreciação e fruição públicas;
c) Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas existentes, por via de uma exploração ordenada e responsável;
d) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação do Monumento Natural.
3 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam interditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os atos e atividades seguintes:
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica autorizadas;
b) A construção, com exceção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;
c) O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando regulamentado;
d) A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de ações de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
e) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
f) O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, exceto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
g) A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os fatores naturais;
h) O campismo e o caravanismo;
i) O pastoreio e a presença de gado;
j) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
c) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;
e) A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
g) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 10.º-B
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
1 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos é classificado em função dos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, com destaque para a profusão de formações palagoníticas muito desenvolvidas e a ocorrência de endemismos de fauna artrópode, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do vulcão dos Capelinhos.
2 - Os limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos nos anexos ii e iii pela sigla FAI03-A.
3 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos definidos para a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) e para a ZEC da Caldeira e Capelinhos, e observa, cumulativamente com o definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
4 - Dentro dos limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Secção II
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 11.º
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo;
b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro;
c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies Varadouro - Castelo Branco;
d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies Lomba Grande.
2 - As reservas naturais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos referidas no n.º 2 do artigo 4.º são reclassificadas nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão referidos no presente artigo, respectivamente, nas áreas protegidas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - As áreas protegidas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são classificadas em função dos objectivos de gestão constantes do número seguinte.
4 - As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;
b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.
Artigo 12.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo anterior constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural do Cabeço do Fogo, os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
c) O depósito de resíduos;
d) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
f) A prática de campismo fora dos locais assinalados para o efeito;
g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A edificação;
b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
e) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
j) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
l) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
m) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
n) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
o) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
p) A abertura de novos locais de estacionamento;
q) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
r) Os actos e actividades referidos na alínea d) do número anterior;
s) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo estão representados no anexo ii pela sigla FAI04.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 13.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural do Vulcão dos Capelinhos, os valores naturais e estéticos em presença e a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam interditos, para além do referido nas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
a) O exercício da actividade cinegética;
b) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
c) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
d) As acções antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), i), l), o), r) e s) do n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:
a) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
b) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
c) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
d) A realização de acções de controlo de espécies vegetais exóticas;
e) A realização de acções de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro estão representados no anexo ii pela sigla FAI05.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
7 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 14.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco a respectiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo 12.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos nas alíneas b), c), e), i), l) e o) do n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco estão representados no anexo ii pela sigla FAI06.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
7 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 15.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, o referido nas alíneas a) a o) e s) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande estão representados no anexo ii pela sigla FAI07.
5 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Secção III
Áreas de paisagem protegida
Artigo 16.º
Áreas de paisagem protegida
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
a) A área de paisagem protegida do Monte da Guia;
b) A área de paisagem protegida da Zona Central.
2 - A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º, na área de paisagem protegida mencionada na alínea a) do número anterior, em função dos objectivos de gestão constantes do presente artigo, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à respectiva criação inicial e do regime jurídico que a regulamenta.
3 - As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
f) Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 17.º
Área de paisagem protegida do Monte da Guia
1 - Para além do disposto nosn.os 2 e 3 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida do Monte da Guia estão representados no anexo ii pela sigla FAI08.
3 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito a Reserva Natural das Caldeirinhas, a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, e observa, cumulativamente, o regime nesse artigo quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, com o disposto no regime definido pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de Março.
4 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
5 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 18.º
Área de paisagem protegida da Zona Central
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 16.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Zona Central, os valores naturais, tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área de paisagem protegida da Zona Central ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
b) O depósito de resíduos;
c) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
d) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área de paisagem protegida da Zona Central ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A edificação;
b) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
h) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
i) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
j) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
l) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
m) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
n) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas.
4 - A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito a Reserva Natural da Caldeira do Faial e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo, dos Capelinhos e Costa Noroeste e do Varadouro a que se referem, respectivamente, os artigos 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma, observando o regime neles definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, cumulativamente com o disposto no número anterior.
5 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Zona Central estão representados no anexo ii pela sigla FAI09.
6 - A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - Dentro dos limites territoriais da área de paisagem protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Secção IV
Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 19.º
Áreas protegidas de gestão de recursos
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
a) A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial;
b) A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco;
c) A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos;
d) A área protegida de gestão de recursos dos Cedros.
2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 20.º
Área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial, os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas;
c) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial estão representados no anexo ii pela sigla FAI10.
4 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito a Reserva Natural das Caldeirinhas e a Área de Paisagem Protegida do Monte da Guia a que se referem, respectivamente, os artigos 8.º e 17.º do presente diploma e observa o regime neles referido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, cumulativamente com o disposto no n.º 2.
5 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Baixa do Sul e para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 21.º
Área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) O depósito de resíduos;
b) A caça submarina;
c) As acções que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
d) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) O exercício da pesca não regulamentada;
b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
c) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, excepto quando regulamentadas.
4 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra a Reserva Natural do Morro do Castelo Branco e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco a que se referem, respectivamente, os artigos 10.º e 14.º do presente diploma e observa o regime neles definido quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente.
5 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco estão representados no anexo ii pela sigla FAI11.
6 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 22.º
Área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro e observa, cumulativamente com o referido no número anterior, o regime definido no artigo 13.º quanto a actos e actividades condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente.
5 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos estão representados no anexo ii pela sigla FAI12.
6 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 23.º
Área protegida de gestão de recursos dos Cedros
1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos dos Cedros os valores naturais e estéticos em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 21.º
3 - Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente o disposto no n.º 3 do artigo 21.º
4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos dos Cedros estão representados no anexo ii pela sigla FAI13.
5 - A área protegida de gestão de recursos dos Cedros integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Capítulo III
Gestão do Parque Natural
Artigo 24.º
Natureza, missão e objectivos
1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.
2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 15 de Fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e artigo 12.º do capítulo iv e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.
Artigo 25.º
Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.
2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Investigação e promoção do conhecimento científico;
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d) Simplificação administrativa;
e) Adopção das melhores práticas de gestão aceites;
f) Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque Natural é assegurada pelo respetivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de Iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 26.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque Natural:
a) O diretor;
b) O conselho consultivo.
2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, nos termos definidos na estrutura orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 27.º
Diretor
1 - O diretor é nomeado nos termos previstos no diploma que estabelece a orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha do Faial, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 28.º
Competências do diretor
1 - Compete ao diretor:
a) Representar o Parque Natural;
b) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;
c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no plano de gestão do Parque Natural;
d) Executar as medidas contidas nos instrumentos de planeamento, no plano de gestão do Parque Natural e nos planos de ação para a conservação, se os houver;
e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas;
f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao plano de gestão e aos planos de ação para a conservação e assegurar a respetiva execução;
g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
i) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objectivos;
m) Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
n) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 29.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:
a) O diretor do Parque Natural, que preside;
b) Um representante da Câmara Municipal da Horta;
c) Um representante de cada um dos serviços da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo, agricultura e florestas;
d) Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
e) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha;
f) Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
g) Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
h) Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
i) Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
j) Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
k) Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
l) Um representante da Universidade dos Açores;
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelos serviços do Parque Natural.
4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 30.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de plano de gestão do Parque Natural e avaliar a respetiva execução;
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades;
d) Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Capítulo IV
Instrumento de gestão do Parque Natural
Artigo 31.º
Instrumento de gestão
1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar regional, precedido de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
2 - O plano de gestão referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
3 - O âmbito territorial do plano de gestão referido nos números anteriores abrange toda a área do Parque Natural, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou mais planos de ação para a conservação de determinada área protegida, habitat ou espécie, aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 32.º
Plano de gestão do Parque Natural
1 - O conteúdo material do plano de gestão do Parque Natural prossegue os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
2 - O conteúdo documental do plano de gestão do Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regulamento e as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, designadamente planta de síntese e planta de condicionantes, bem como um relatório técnico que inclua a caracterização da área de intervenção e a disciplina definida, nomeadamente os regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e as medidas, programas e ações operacionais específicas.
3 - O regulamento do plano de gestão do Parque Natural deve contemplar, nomeadamente, regras relativas aos atos e atividades interditas ou condicionadas, nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e à harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
4 - (Revogado.)
5 - É cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de gestão do Parque Natural, bem como a aprovação dos respetivos termos de referência.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 33.º
Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de gestão do Parque Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido no capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes, indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 35.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 36.º
Norma revogatória
1 - Pelo presente diploma são revogados:
a) O Decreto Regional n.º 14/82/A, de 8 de Julho;
b) O Decreto Regional n.º 1/80/A, de 31 de Janeiro;
c) A alínea a) do artigo 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/88/A, de 22 de Julho.
2 - Até à entrada em vigor do plano de gestão referido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não fica prejudicada a vigência e a regular aplicação das regras constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março.
3 - O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/84/A, de 31 de março, é revogado com a entrada em vigor do plano de gestão referido no número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Anexo I
Limites do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
1 - Monte da Guia e Canal:
1.1 - Área marinha - definido a:
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
1.2 - Área terrestre - tem início na esquina oeste do Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual continua até à Rua da Rosa, pela qual se estende para norte até à estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até à intersecção da ER com o prolongamento recto do paredão sul do parque de contentores. Inflecte para a linha de costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e ao ponto inicial.
2 - Castelo Branco:
2.1 - Área marinha - definido a:
Norte pelo paralelo 38º31,766'N. e pela linha de costa;
Sul pelo paralelo 38º31,083'N.;
Este pelo meridiano 28º44,616'W. e pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º45,600'N.
2.2 - Área terrestre - tem início na intersecção da ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia até intersectar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, pelo qual retorna ao ponto inicial.
3 - Capelinhos:
3.1 - Área marinha - definido a:
Norte pelo paralelo 38º36,833'N.;
Sul pelo paralelo 38º35,017'N.;
Oeste pelo meridiano 28º50,400'W.;
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333'W. a sul e 28º48,216'W. a norte.
3.2 - Área terrestre - tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflecte para norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro, junto ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho para norte até encontrar novamente a estrada regional n.º 3-2, continuando por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até à curva. Daqui inflecte pelo limite de matos até intersectar a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue esta curva para este até ao caminho carreteiro pelo qual inflecte para sul até ao bordo superior da falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflecte pela ribeira para montante novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta para nordeste até ao Alto da Baleia. Inflectindo em direcção à linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. Desse ponto inflecte para norte até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela até à estrada.
Pela qual segue na direcção dos Capelinhos até ao limite superior da falésia. Continua por este limite na mesma direcção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial.
4 - Costa noroeste - definido a:
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
Secções interiores
6 - Zona Central - tem início no cruzamento do caminho de acesso aos Capelinhos com a estrada regional, daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço da Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho contornando por sul do Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com a estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro. Segue esta estrada para este até à curva de nível dos 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela qual segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao caminho de acesso à Caldeira descendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar a Caldeira. Intersecta o caminho de acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este até a curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No ponto em que intersecta a estrada inflecte para noroeste em direcção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando também pela Fonte dos Namorados até intersectar a estrada regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu término, onde continua na mesma direcção até à estrada n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial.
7 - Lomba Grande - tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento a nordeste do Areiro, inflecte para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada a sul da Ribeira da Fonte Nova, inflectindo depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até ao ponto inicial.
Anexo II
Carta do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Faial
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
FAI01 - Reserva Natural das Caldeirinhas
Tem início na ponta oeste da baía formada pelas Caldeirinhas, seguindo pela linha de costa no sentido dos ponteiros do relógio até à ponta este da mesma. Deste ponto retorna por em linha recta até ao ponto original.
FAI02 - Reserva Natural da Caldeira do Faial
Inicia-se junto do vértice geodésico Alto do Cabouco, circundando toda a caldeira por este caminho, passando pelos vértices geodésicos Canto dos Saquinhos, Alto do Guardo Sol e Alto do Brejo.
FAI03 - Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
Tem início no istmo que conecta o morro do Castelo Branco à ilha do Faial, no ponto com cota 49 m. Segue esta depressão para sudeste até à linha de costa, pela qual contorna o morro do Castelo Branco, até noroeste do ponto inicial, inflectindo posteriormente para sudeste até esse ponto.
FAI03-A - Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo da linha de costa e inflete para a rampa de varagem pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no cruzamento de acesso ao Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a estrada de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No cruzamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, pelo lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar ao quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando pelo ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de costa. Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, em direção a este-sudoeste, contornando toda a área do Costado da Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na união com o ponto inicial.
FAI04 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
Partindo do cruzamento da estrada regional com o caminho florestal, na Fonte das Areias, inflecte para nordeste até à curva de nível dos 450 m, pela qual contorna por norte o Cabeço do Fogo até ao limite de arvoredo a este do Cabeço do Fogo. Continua pelo limite de arvoredo para sul até à curva de nível dos 500 m, pela qual segue até sul do vértice geodésico Cabeço do Fogo, inflectindo depois para oeste-sudoeste para o ponto inicial.
FAI05 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
Tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflecte para norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro, junto ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho para norte até encontrar novamente a estrada regional n.º 3-2, continuando por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até à curva. Daqui inflecte pelo limite de matos até intersectar a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue esta curva para este até ao caminho carreteiro, pelo qual inflecte para sul até ao bordo superior da falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflecte pela ribeira para montante novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta até para nordeste até ao Alto da Baleia. Inflectindo em direcção à linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. Desse ponto inflecte para norte até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela até à estrada. Pela qual segue na direcção dos Capelinhos até ao limite superior da falésia. Continua por este limite na mesma direcção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial. Esta área protegida integra nos seus limites o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A).
FAI06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco
Tem início na intersecção da ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia até intersectar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, pelo qual segue para noroeste até se encontrar a sudeste do ponto com cota 49 m, na depressão entre o morro e a ilha, segue a depressão para noroeste até à linha de costa, retornando por esta e pelo limite inferior de escarpado, ao ponto inicial.
FAI07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
Tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento a nordeste do Areiro, inflecte para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada a sul da ribeira da Fonte Nova, inflectindo depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até ao ponto inicial.
FAI08 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia
Tem início na esquina oeste do Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual continua até à Rua da Rosa, pela qual se estende para norte até à estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até ao à intersecção da ER com o prolongamento recto do paredão sul do parque de contentores. Inflecte para a linha de costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e ao ponto inicial.
FAI09 - A área de paisagem protegida da Zona Central
Tem início no cruzamento do caminho de acesso aos Capelinhos com a estrada regional, daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço da Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho contornando por sul do Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com a estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro. Segue esta estrada para este até à curva de nível dos 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela qual segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao caminho de acesso à caldeira descendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar a Caldeira. Intersecta o caminho de acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este até à curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No ponto em que intersecta a estrada inflecte para noroeste em direcção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando também pela Fonte dos Namorados até intersectar a estrada regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu término, onde continua na mesma direcção até à estrada n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial. A este limite devem ser subtraídos os limites das áreas FAI02, FAI04.
FAI10 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;
Oeste pela linha de costa da ilha do Faial (entre o Castelo de São Sebastião e a ribeira da Granja, pela estrada regional n.º 1-1), e pelo meridiano 28º41,097'W.;
Sul pelo paralelo 28º41,067'N.;
Este pela ilha do Pico e pelo meridiano 28º29,067'W.
FAI11 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º31,766'N. e pela linha de costa;
Sul pelo paralelo 38º31,083'N.;
Este pelo meridiano 28º44,616'W. e pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º45,600'N.
FAI12 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º36,833'N.;
Sul pelo paralelo 38º35,017'N.;
Oeste pelo meridiano 28º50,400'W.;
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333'W. a sul e 28º48,216'W. a norte.
FAI13 - A área protegida de gestão de recursos dos Cedros
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - Diário da República n.º 61/2019, Série I de 2019-03-27, em vigor a partir de 2019-03-28
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