Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica
Data da última alteração:
2020-11-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M
de 23 de junho
Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica
A orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, prevê a criação da Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais como organismo a dotar de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integrará as atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, os quais serão extintos.
Este novo diploma orgânico representa um esforço acentuado de racionalização estrutural ditado por razões de modernização e simplificação administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência, no quadro de uma reformulação mais vasta que importa operar no âmbito do Serviço Regional de Saúde.
Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o referido organismo a criar adoptará a denominação Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
Assim, e avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, importa plasmar em diploma com a natureza formal constitucionalmente exigida, a criação do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, como organismo da administração indirecta da Região, com funções de administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração directa e indirecta da SRAS e de definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação, planeamento e avaliação em saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Serviços extintos
1 - São extintos a Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, a Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, sucedendo o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, em todos os seus direitos e obrigações.
2 - As referências legais feitas aos serviços extintos consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
Artigo 3.º
Transição de pessoal, concursos pendentes e estágios
1 - O pessoal do quadro dos serviços extintos transita para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, mantendo-se o respectivo regime de origem e os correspondentes quadros de pessoal, como regime transitório, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem, nos termos da lei.
2 - Os concursos pendentes e os estágios em curso nos serviços extintos mantêm-se válidos, sendo os candidatos providos, de acordo com o regime previsto na abertura de concurso, nos lugares dos quadros a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º
Laboratório de Saúde Pública
1 - O Laboratório de Saúde Pública, a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a integrar o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
2 - O pessoal em exercício de funções no Laboratório de Saúde Pública, à data de entrada em vigor do presente diploma, em regime de direito público ou privado, transita para o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, com a mesma categoria e remuneração, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número de lugares correspondente no quadro de pessoal em regime transitório ou mapa de pessoal respectivo.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/M, de 22 de Novembro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/M, de 15 de Fevereiro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2003/M, de 20 de Agosto, e todas as disposições legislativas e regulamentares regionais que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo
Orgânica do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, abreviadamente designado por IASAÚDE, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indireta da Região, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IASAÚDE, IP-RAM, prossegue atribuições da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.
3 - O IASAÚDE, IP-RAM, rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - Diário da República n.º 131/2012, Série I de 2012-07-09, em vigor a partir de 2012-07-10
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
O IASAÚDE, IP-RAM, é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região e tem sede no Funchal.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros, humanos, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração direta no domínio da SRS.
2 - Compete, em especial, ao IASAÚDE, IP-RAM:
a) Coadjuvar a SRS na definição de políticas no domínio da contratação da prestação de cuidados de saúde no Sistema Regional de Saúde e a respetiva normalização, regulamentação, acompanhamento, auditoria e inspeção;
b) Apoiar financeira e contratualmente a atividade da SRS na área da Saúde;
c) Coordenar, monitorizar e controlar as atividades da SRS para a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde, designadamente estudar e propor modelos de financiamento do Serviço Regional de Saúde, definir normas e orientações sobre modalidades para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros, bem como de avaliação de custos e definição de preços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde;
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;
g) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento financeiro no Sistema Regional de Saúde;
h) Apoiar as atividades da SRS na definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente, adaptando normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, registo de profissionais, bases de dados de recursos humanos, bem como realizar estudos conducentes à caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;
i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços da SRS integrados na administração direta do Estado, bem como coordenar a formação profissional intersectorial para os organismos da SRS;
j) Coordenar o internato médico na Região, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos específicos, em articulação com as necessidades formativas do SESARAM, EPERAM, nos termos da lei;
k) Coadjuvar a SRS na elaboração dos contratos-programa a celebrar com o SESARAM, EPERAM, e proceder à transferência dos recursos financeiros para esta entidade pública empresarial, em conformidade com as dotações previstas no respetivo contrato-programa;
l) Efetuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do Sistema de Saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o Sistema de Saúde;
m) Coadjuvar a SRS na celebração, acompanhamento e revisão de acordos, protocolos e convenções com profissionais liberais e entidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos, em articulação com o SESARAM, EPERAM, e a respetiva capacidade instalada;
n) Proceder à comparticipação, aos utentes, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde ao abrigo designadamente de acordos, protocolos ou convenções celebrados com entidades privadas de saúde, nos termos dos regulamentos em vigor;
o) Orientar e informar sobre os procedimentos e inscrições respeitantes ao subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira;
p) Assegurar o regular funcionamento da junta médica da ADSE;
q) [Revogada.]
r) [Revogada.]
s) [Revogada.]
t) Apoiar as atividades da SRS na gestão da rede de instalações e equipamentos tendentes à melhoria e desenvolvimento equilibrado da rede no território regional, bem como elaborar a carta regional de instalações e equipamentos;
u) Apoiar a SRS na definição e normalização dos sistemas de informação e comunicação adaptados às necessidades do Sistema Regional de Saúde;
v) [Revogada.]
w) [Revogada.]
x) [Revogada.]
y) [Revogada.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - Diário da República n.º 131/2012, Série I de 2012-07-09, em vigor a partir de 2012-07-10
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IASAÚDE, IP-RAM:
a) O conselho diretivo;
b) (Revogada.)
c) O fiscal único.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - Diário da República n.º 131/2012, Série I de 2012-07-09, em vigor a partir de 2012-07-10
Artigo 5.º
O conselho diretivo
1 - O conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e a subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Instituto:
a) Dirigir a atividade do IASAÚDE, IP-RAM, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente, responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
c) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do IASAÚDE, IP-RAM;
d) Emitir parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, bem como dos demais serviços da administração direta no domínio da SRS.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IASAÚDE, IP-RAM, exercer as competências previstas na lei para os presidentes dos conselhos diretivos, designadamente presidir às reuniões, orientar trabalhos, garantir a execução das respetivas deliberações, assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais organismos públicos.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e, na sua falta, por um dos vogais.
5 - O vice-presidente e os vogais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, com a faculdade de subdelegação.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - Diário da República n.º 131/2012, Série I de 2012-07-09, em vigor a partir de 2012-07-10
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - Diário da República n.º 131/2012, Série I de 2012-07-09, em vigor a partir de 2012-07-10
Artigo 7.º
Conselho consultivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - Diário da República n.º 131/2012, Série I de 2012-07-09, em vigor a partir de 2012-07-10
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IASAÚDE, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Artigo 9.º
Regime do pessoal
Ao pessoal do IASAÚDE, IP-RAM, é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/M - Diário da República n.º 81/2011, Série I de 2011-04-27, em vigor a partir de 2011-04-28
Artigo 10.º
Receitas
1 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento Regional, bem como as transferências para o Serviço Regional de Saúde.
2 - O IASAÚDE, IP-RAM, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respectivas percentagens legais;
c) Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) Os subsídios, doações, heranças ou legados;
f) As comparticipações financeiras resultantes de fundos comunitários;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IASAÚDE, IP-RAM, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente as comparticipações aos utentes dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde e as transferências e pagamentos aos profissionais, serviços e estabelecimentos integrados no Sistema Regional de Saúde.
Artigo 12.º
Património
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/M - Diário da República n.º 131/2012, Série I de 2012-07-09, em vigor a partir de 2012-07-10
Artigo 13.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, são aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
Artigo 14.º
Vinculação normativa
No âmbito das suas atribuições, o IASAÚDE, IP-RAM, pode emitir instruções genéricas que vinculam as entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como as que integram funcionalmente o sistema regional de saúde, designadamente de natureza privada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/M - Diário da República n.º 223/2020, Série I de 2020-11-16, em vigor a partir de 2020-11-17
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
