Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M

Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2023-08-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Sistema de Protecção Civil da RAM
Capítulo II
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
Artigo 3.º
Governo Regional
Artigo 4.º
Presidente do Governo Regional
Artigo 5.º
Secretário regional com a tutela da protecção civil
Capítulo III
Alerta, contingência e calamidade
Artigo 6.º
Competência para declaração de alerta
Artigo 7.º
Competência para declaração de contingência
Artigo 8.º
Competência para a declaração de calamidade
Artigo 9.º
Reconhecimento antecipado
Artigo 9.º-A
Produção de efeitos
Capítulo IV
Estrutura de protecção civil
Artigo 10.º
Organização
Artigo 11.º
Comissão Regional de Protecção Civil
Artigo 12.º
Composição da Comissão Regional de Protecção Civil
Artigo 13.º
Composição das comissões municipais de protecção civil
Artigo 14.º
Competências das comissões municipais de protecção civil
Artigo 15.º
Plano municipal de emergência de protecção civil
Artigo 15.º-A
Formação dos trabalhadores dos serviços municipais de proteção civil
Artigo 16.º
Participação das Forças Armadas
Artigo 17.º
Agentes de protecção civil
Artigo 17.º-A
Instituições de investigação técnica e científica
Capítulo V
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira
Secção I
Coordenação institucional
Artigo 18.º
Conceito
Artigo 18.º-A
Espaços sob jurisdição da autoridade marítima nacional
Artigo 19.º
Centro de Coordenação Operacional Regional
Artigo 20.º
Constituição do CCOR
Artigo 21.º
Atribuições do CCOR
Artigo 21.º-A
Articulação operacional
Artigo 22.º
Serviços municipais de protecção civil
Artigo 23.º
Competências dos serviços municipais de protecção civil
Secção II
Gestão das operações e Comando Regional de Operações de Socorro
Artigo 24.º
Organização do sistema de gestão de operações
Artigo 25.º
Comando Regional de Operações e Socorro
Artigo 26.º
Constituição do CROS
Artigo 27.º
Competências do CROS
Artigo 28.º
Célula de planeamento, operações e informações
Artigo 29.º
Célula de logística, meios especiais e comunicações
Artigo 30.º
Coordenador municipal de protecção civil
Artigo 31.º
Competências do coordenador municipal de protecção civil
Artigo 32.º
Posto de comando operacional
Capítulo VI
Estado de alerta para o SIOPS-RAM
Artigo 33.º
Âmbito e níveis de alerta
Capítulo VII
Dispositivos de resposta
Artigo 34.º
Dispositivo de resposta operacional
Capítulo VIII
Articulação
Artigo 35.º
Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
Artigo 35.º-A
Auxílio externo
Artigo 35.º-B
Avaliação de risco
Artigo 35.º-C
Avaliações de danos
Artigo 36.º
Revogação
Artigo 37.º
Regulamentação
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.