Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2022-08-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M
de 31 de dezembro
Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira
O presente diploma surgiu da necessidade em efectivar uma política integrada e transversal de educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira, adiante designada RAM, sistematizando normativos dispersos sobre esta temática, actualizando-os à luz das concretizações mais recentes produzidas no contexto europeu e tornando-os totalmente compatíveis com o regime em vigor no espaço nacional.
As sociedades actuais, herdeiras de profundos e renovados princípios e filosofias de normalização, igualdade de oportunidades, inclusão e individualização, bem evidentes no desencadear de práticas inovadoras, de recomendações, normativos e orientações de carácter universal e abrangente relativamente aos seres humanos das mais diferentes proveniências e condições demandam que se encontrem novos rumos, caminhos e iniciativas.
Ao longo dos últimos 30 anos, organizações internacionais como a UNESCO, OMS, UNICEF, entre outras, lançaram ao Mundo, através de cimeiras, recomendações e declarações de referência, apelando à colaboração e co-responsabilização dos diferentes agentes educativos, políticos e sociais.
São disso exemplo a Convenção dos Direitos da Criança (1989), a Declaração Mundial de Educação para Todos (1990), as Normas sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência (1993), a Declaração de Salamanca (1994), a Carta do Luxemburgo (1996), o Enquadramento da Acção de Dakar (2000), a Classificação Internacional da Funcionalidade e Saúde (2001), a Declaração de Madrid (2002), o Ano Europeu da Pessoa com Deficiência (2003) e o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007).
A grande meta de todas estas acções é reconhecer a inclusão como direito inalienável e universal e estabelecer sinergias capazes de transformar as recomendações em práticas colaborativas, profícuas e efectivas ao nível da educação, habilitação e reabilitação de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais, em meios o menos restritivo possível.
O presente diploma é disso exemplo e pretende constituir-se em referência orientadora das políticas, acção e visão estratégica da RAM, conducente à missão de assegurar a inclusão de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais.
Na Região Autónoma da Madeira, a prestação de serviços ao nível da educação especial tornou-se referência no acompanhamento e até na antecipação da mudança ditada por múltiplos factores evolutivos que os conhecimentos e as experiências nesta área específica foram preconizando, fazendo com que se passasse da homogeneidade à diversidade, da exclusão à integração e da integração à inclusão.
Ainda que, sucintamente, considera-se fundamental situar o percurso evolutivo da Região Autónoma da Madeira no âmbito da prestação de serviços à população com necessidades especiais.
Assim, os primeiros serviços prestados remontam aos anos 60 com a criação do Centro de Educação Especial e a abertura de escolas especiais orientadas para cada tipo de deficiência (auditiva, visual, intelectual) e de classes especiais em algumas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do Funchal.
As múltiplas acções de rastreio, despiste, observação e orientação de crianças com deficiência, desencadeadas em todos os concelhos da Madeira e Porto Santo como medida de combate à exclusão, de intervenção atempada e de encaminhamento para as instituições adequadas constituíram-se em oportunidades ímpares de afirmação de um trabalho de parceria com as estruturas de saúde, segurança social e educação.
Assente na experiência, na disseminação de saberes e nos resultados alcançados, a política da educação especial na RAM evoluiu significativamente na década de 70, fruto da visão, vontade e determinação de diferentes personalidades, conjugadas com o empenho do poder político em providenciar respostas adequadas à realidade educativa e social das pessoas com deficiência e suas famílias, colocando a tónica no desenvolvimento integral do ser humano.
Os conhecimentos científicos, a investigação, os novos saberes e as novas qualificações foram ditando novas conceitualizações acerca das necessidades especiais e influenciando a tipologia do atendimento, observação, classificação, domínios e campos de acção. A pouco e pouco, abandonou-se o paradigma médico como único atributo de classificação e determinação elegendo-se o paradigma psicológico, pedagógico e transdisciplinar como o mais adequado para a intervenção especializada.
Podemos afirmar que a RAM foi pioneira em Portugal ao aclamar no ano de 1982 uma política para a prevenção, reabilitação e integração social dos deficientes, formalizada na aprovação do Decreto Regional n.º 4/82/M, de 1 de Abril, no qual radica toda a política de reabilitação, por unanimidade, na Assembleia Regional da Madeira.
Acompanhando a filosofia evolutiva que ao longo dos tempos a história foi infundindo nos agentes políticos, sociais e educativos e com o intuito de responder ao desafio de encontrar e adequar respostas indiciadoras de normalização, de igualdade de oportunidades, de práticas diferenciadas, devemos destacar que também a RAM, através da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, adiante designada DREER, se tornou referência na opção pela formação especializada de docentes, através do estabelecimento de protocolos com entidades formadoras de referência a nível nacional, e de técnicos profissionais, no sentido de consolidar respostas e práticas eficazes junto da sua população alvo.
O acesso à educação, à formação, à habitação, ao desporto, à cultura, ao lazer, à participação na sociedade e à igualdade de oportunidades são direitos indubitáveis e irreversíveis de todos os seres humanos. Neste sentido, constitui-se em condição inovadora, no domínio do atendimento à população com necessidades especiais, o facto de a RAM ter eleito como opção o continuum de serviços prestados às pessoas com necessidades especiais, que pode começar antes do nascimento com o trabalho dirigido às famílias em risco; logo após o nascimento, sempre que os problemas são detectados, continuar ao longo da escolaridade obrigatória e prolongar-se numa intervenção pós-escola, ao longo de toda a vida sempre que as necessidades persistam ou apareçam em jovens e ou adultos, com a aspiração de potenciar as capacidades e minimizar as fragilidades que os mesmos apresentem.
Para tal a RAM aposta num conjunto de saberes, recursos e materiais colocados ao serviço do sistema educativo para responder a necessidades especiais de carácter temporário ou prolongado, de acordo com as orientações curriculares, com as competências essenciais, com o currículo escolar dos diferentes níveis de ensino, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e social, a formação profissional, as actividades ocupacionais, a autonomia, a qualidade de vida, a segurança e o bem-estar, ajustados e contextualizados a cada caso e situação.
No que toca a soluções particulares, consagradas no presente diploma, não será despiciendo relevar que no que respeita ao facto das receitas produzidas nos Centros de Actividades Ocupacionais oficiais, adiante designados CAO, não terem de ser entregues nos cofres do Governo Regional e, quanto às compensações monetárias a atribuir aos utentes dos CAO, seguiu-se de perto o regime instituído pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro.
Quanto ao capítulo ii do presente diploma seguiram-se as opções legislativas e a sistematização do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, embora adaptando o regime ali instituído às especificidades e singularidades da Região, assim como à imparidade da estrutura organizativa e institucional da educação especial já consolidada há longos anos na RAM.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea o) do artigo 40.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e objectivo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 4.º
Objectivo da educação especial e de reabilitação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 5.º
Princípios orientadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 6.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Capítulo II
Educação especial
Secção I
Organização
Artigo 7.º
Organização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 8.º
Grupos e turmas indiferenciados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 9.º
Estabelecimentos de educação e ensino de referência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 10.º
Unidades de ensino estruturado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 11.º
Unidades de ensino especializado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 12.º
Instituições de educação especial
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 13.º
Centros de Apoio Psicopedagógico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 14.º
Atribuições e competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 15.º
Coordenação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 16.º
Selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 17.º
Suplemento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Secção II
Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 18.º
Processo de referenciação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 19.º
Processo de avaliação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 20.º
Serviço docente especializado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Secção III
Plano individualizado de apoio à família, programa educativo individual e plano individual de transição
Artigo 21.º
Plano individualizado de apoio à família
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 22.º
Programa educativo individual
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 23.º
Elaboração do programa educativo individual
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 24.º
Coordenação do programa educativo individual
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 25.º
Validade e acompanhamento do PIAF e do PEI
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 26.º
Plano individual de transição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 27.º
Certificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Secção IV
Medidas educativas
Artigo 28.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 29.º
Apoio pedagógico personalizado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 30.º
Adequações curriculares individuais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 31.º
Adequações no processo de matrícula
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 32.º
Adequações no processo de avaliação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 33.º
Currículo específico individual
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 34.º
Tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Secção V
Modalidades específicas de educação
Artigo 35.º
Educação de alunos surdos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 36.º
Educação de alunos cegos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 37.º
Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 38.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 39.º
Intervenção precoce na infância
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 40.º
Apoio aos alunos sobredotados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Capítulo III
Transição para a vida adulta e reabilitação
Secção I
Estruturas que asseguram a transição para a vida adulta
Artigo 41.º
Organização e funcionamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13, em vigor a partir de 2022-01-14
Artigo 42.º
Atribuições e competências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13, em vigor a partir de 2022-01-14
Artigo 43.º
Condições de admissão e cessação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13, em vigor a partir de 2022-01-14
Artigo 44.º
Apoio e cooperação com as iniciativas particulares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13, em vigor a partir de 2022-01-14
Artigo 45.º
Coordenação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13, em vigor a partir de 2022-01-14
Artigo 46.º
Selecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13, em vigor a partir de 2022-01-14
Artigo 47.º
Suplemento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13, em vigor a partir de 2022-01-14
Secção II
Pré-profissionalização
Artigo 48.º
Pré-profissionalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 49.º
Pós-pré-profissionalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Secção III
Formação profissional
Artigo 50.º
Formação profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 51.º
Objectivos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 52.º
Princípios e características
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 53.º
Inserção profissional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 54.º
Entidades promotoras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Secção IV
Auto-emprego
Artigo 55.º
Auto-emprego
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - Diário da República n.º 158/2022, Série I de 2022-08-17, em vigor a partir de 2022-08-18
Secção V
Teletrabalho
Artigo 56.º
Teletrabalho
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - Diário da República n.º 158/2022, Série I de 2022-08-17, em vigor a partir de 2022-08-18
Secção VI
Emprego protegido e ou apoiado
Artigo 57.º
Âmbito e modalidades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - Diário da República n.º 158/2022, Série I de 2022-08-17, em vigor a partir de 2022-08-18
Artigo 58.º
Conceito, criação e organização dos centros de emprego protegido
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - Diário da República n.º 158/2022, Série I de 2022-08-17, em vigor a partir de 2022-08-18
Artigo 59.º
Apoio técnico e financeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - Diário da República n.º 158/2022, Série I de 2022-08-17, em vigor a partir de 2022-08-18
Artigo 60.º
Actividade exercida no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - Diário da República n.º 158/2022, Série I de 2022-08-17, em vigor a partir de 2022-08-18
Secção VII
Sistema de atribuição de produtos de apoio
Artigo 61.º
Produtos de apoio
O sistema de atribuição de produtos de apoio (SAPA) a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, é aplicável na Região, com as devidas adaptações.
Secção VIII
Estruturas residenciais apoiadas
Artigo 62.º
Organização e funcionamento
1 - As estruturas residenciais para pessoas com deficiência são organizadas em lares ou residências.
2 - Os lares funcionam em regime de semi-internato, destinando-se a providenciar alojamento às crianças e jovens com deficiência que, por motivos sócio-familiares ou de deslocação da sua área de residência, se encontram temporariamente impedidas de realizar a integração total na família.
3 - As residências funcionam autonomamente, destinando-se a providenciar alojamento e protecção familiar, em fracções autónomas ou unidades habitacionais, às pessoas com deficiência que, mediante apoio efectivo, possuam competências e autonomia para viver na comunidade onde se inserem.
Artigo 63.º
Apoios
As estruturas residenciais prestam apoio aos utentes ao nível de:
a) Bem-estar e qualidade de vida;
b) Auto-estima, empowerment e valorização da sua autonomia pessoal e social;
c) Capacidade de organização e gestão das tarefas da vida quotidiana;
d) Vivência de um ambiente com singularidades de modelo familiar;
e) Coesão relacional entre os utentes;
f) Interacção com a comunidade.
Artigo 64.º
Direcção
1 - A direcção das estruturas residenciais apoiadas é assegurada preferencialmente por um técnico superior da área das ciências sociais e humanas, com perfil psicológico adequado, capacidade de liderança, interesse e motivação pela problemática da deficiência e reabilitação.
2 - Ao respectivo director compete, designadamente:
a) Assumir a responsabilidade pela programação das actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal afecto aos lares e residências apoiadas;
b) Sensibilizar o pessoal para a problemática da pessoa com deficiência;
c) Assumir a responsabilidade pela programação e realização de reuniões regulares com e entre todos os utentes das residências apoiadas.
3 - O director pode exercer funções a tempo parcial.
Artigo 65.º
Utentes
1 - Os lares acolhem crianças, jovens e adultos com deficiência que se encontrem a frequentar estabelecimentos de educação e ensino, instituições de educação especial geridas pelos Serviços Técnicos de Educação da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, outras instituições de educação especial geridas por pessoas colectivas de direito privado, centros de actividades ocupacionais e centros de formação profissional vocacionados à formação da pessoa com deficiência.
2 - Os eventuais montantes monetários auferidos pelos utentes, nomeadamente o produto de bolsas de formação, sempre que se verifique falta de acolhimento dos familiares, devem constar de um registo e serem disponibilizadas pela direcção técnica do lar ao utente, a solicitação deste, exclusivamente para despesas pessoais correntes ou actividades lúdicas ou culturais.
3 - As residências acolhem pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem a frequentar centros de actividades ocupacionais, a desenvolver experiências de auto-emprego ou teletrabalho ou em regime de emprego protegido.
Artigo 66.º
Lares
1 - Os lares para pessoas com deficiência funcionam, de preferência, em edifício autónomo.
2 - Em edifícios de raiz, deve prever a existência de um campo de jogos de dimensões não inferiores a 25 m lineares de comprimento e 16 m lineares de largura, e de estacionamento de veículos automóveis na proporção de um lugar para cada quatro utentes do lar.
3 - Em edifícios a adaptar ou a remodelar, caso não haja lugar ou zona reservada a estacionamentos, devem reservar-se espaços na via pública, no mínimo de um, junto do acesso principal ou secundário do edifício, que sirvam a cargas e descargas de mercadorias, viaturas de serviço e outras consideradas de serviço público, designadamente ambulâncias e veículos afectos ao serviço regional de protecção civil.
4 - Sempre que possível, deve ser considerada uma área envolvente non aedificandi, que sirva de protecção ao edifício em relação à via pública, e que, simultaneamente, proporcione aos utentes o desenvolvimento de actividades de convívio e lazer no exterior.
5 - Sempre que o lar funcione em pisos diferenciados, deve privilegiar-se o piso térreo para zona de recepção e serviços.
Artigo 67.º
Residências
1 - As residências para pessoas com deficiência podem funcionar na dependência técnica dos lares.
2 - As residências têm uma lotação máxima de cinco utentes.
3 - As residências que tenham por escopo principal a protecção matrimonial de pessoas com deficiência têm uma lotação de dois utentes, acrescida dos descendentes que venham a ocorrer.
4 - Sem prejuízo do eventual apoio diurno prestado pelos centros de actividades ocupacionais, os utentes das residências são apoiados por uma equipa constituída por um psicólogo e um terapeuta ocupacional, a tempo parcial, e por três assistentes operacionais com formação na área socioeducativa de educação especial.
5 - É obrigatória a permanência na residência de um recurso humano da equipa no período entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte, incluindo nos fins-de-semana.
6 - A residência possui sempre um quarto individual, destinado ao recurso humano previsto no número anterior, e duas casas de banho, em que uma tenha acessibilidade total e permita a circulação interior em cadeira de rodas.
7 - A residência, quando inserida num edifício de habitação, não deve situar-se acima do 1.º piso, nem deve ser permitida a permanência dos utentes acima daquele nível.
Artigo 68.º
Normas comuns às estruturas residenciais apoiadas
1 - As estruturas residenciais apoiadas possuem uma linha telefónica de ligação ao exterior que permite aos utentes o acesso em condições de segurança e privacidade.
2 - Os edifícios e fracções autónomas afectos a lares e residências apoiadas possuem um plano de emergência para situações de perigo, elaborado de acordo com a legislação em vigor, o qual é periodicamente testado e objecto de exercícios com o pessoal e utentes.
3 - As estruturas residenciais apoiadas possuem regulamento interno de funcionamento, que é levado ao conhecimento dos utentes e familiares no acto de admissão.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Docência de LGP
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 70.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 71.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 72.º
Escolaridade obrigatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Artigo 73.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - Diário da República n.º 146/2020, Série I de 2020-07-29, em vigor a partir de 2020-07-30
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
