Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M

Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2022-08-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e objectivo
Artigo 4.º
Objectivo da educação especial e de reabilitação
Artigo 5.º
Princípios orientadores
Artigo 6.º
Definições
Capítulo II
Educação especial
Secção I
Organização
Artigo 7.º
Organização
Artigo 8.º
Grupos e turmas indiferenciados
Artigo 9.º
Estabelecimentos de educação e ensino de referência
Artigo 10.º
Unidades de ensino estruturado
Artigo 11.º
Unidades de ensino especializado
Artigo 12.º
Instituições de educação especial
Artigo 13.º
Centros de Apoio Psicopedagógico
Artigo 14.º
Atribuições e competências
Artigo 15.º
Coordenação
Artigo 16.º
Selecção
Artigo 17.º
Suplemento
Secção II
Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 18.º
Processo de referenciação
Artigo 19.º
Processo de avaliação
Artigo 20.º
Serviço docente especializado
Secção III
Artigo 21.º
Plano individualizado de apoio à família
Artigo 22.º
Programa educativo individual
Artigo 23.º
Elaboração do programa educativo individual
Artigo 24.º
Coordenação do programa educativo individual
Artigo 25.º
Validade e acompanhamento do PIAF e do PEI
Artigo 26.º
Plano individual de transição
Artigo 27.º
Certificação
Secção IV
Medidas educativas
Artigo 28.º
Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
Artigo 29.º
Apoio pedagógico personalizado
Artigo 30.º
Adequações curriculares individuais
Artigo 31.º
Adequações no processo de matrícula
Artigo 32.º
Adequações no processo de avaliação
Artigo 33.º
Currículo específico individual
Artigo 34.º
Tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas
Secção V
Modalidades específicas de educação
Artigo 35.º
Educação de alunos surdos
Artigo 36.º
Educação de alunos cegos
Artigo 37.º
Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Intervenção precoce na infância
Artigo 40.º
Apoio aos alunos sobredotados
Capítulo III
Transição para a vida adulta e reabilitação
Secção I
Estruturas que asseguram a transição para a vida adulta
Artigo 41.º
Organização e funcionamento
Artigo 42.º
Atribuições e competências
Artigo 43.º
Condições de admissão e cessação
Artigo 44.º
Apoio e cooperação com as iniciativas particulares
Artigo 45.º
Coordenação
Artigo 46.º
Selecção
Artigo 47.º
Suplemento
Secção II
Pré-profissionalização
Artigo 48.º
Pré-profissionalização
Artigo 49.º
Pós-pré-profissionalização
Secção III
Formação profissional
Artigo 50.º
Formação profissional
Artigo 51.º
Objectivos
Artigo 52.º
Princípios e características
Artigo 53.º
Inserção profissional
Artigo 54.º
Entidades promotoras
Secção IV
Auto-emprego
Artigo 55.º
Auto-emprego
Secção V
Teletrabalho
Artigo 56.º
Teletrabalho
Secção VI
Emprego protegido e ou apoiado
Artigo 57.º
Âmbito e modalidades
Artigo 58.º
Conceito, criação e organização dos centros de emprego protegido
Artigo 59.º
Apoio técnico e financeiro
Artigo 60.º
Actividade exercida no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade
Secção VII
Sistema de atribuição de produtos de apoio
Artigo 61.º
Produtos de apoio
Secção VIII
Estruturas residenciais apoiadas
Artigo 62.º
Organização e funcionamento
Artigo 63.º
Apoios
Artigo 64.º
Direcção
Artigo 65.º
Utentes
Artigo 66.º
Lares
Artigo 67.º
Residências
Artigo 68.º
Normas comuns às estruturas residenciais apoiadas
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Docência de LGP
Artigo 70.º
Não cumprimento do princípio da não discriminação
Artigo 71.º
Artigo 72.º
Escolaridade obrigatória
Artigo 73.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.