Regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2013-02-18
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2009/M
de 25 de setembro
Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI), pelo que importa proceder à sua adequação às especificidades regionais, simplificando o processo de licenciamento industrial, com a eliminação dos principais constrangimentos, favorecendo a competitividade da economia regional.
Assim, a actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três tipos.
Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos, pelo menos, aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e operação de gestão de resíduos perigosos. A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.
Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão - que se encontravam, até ao presente, sujeitos a um duplo controlo -, passam a ficar sujeitos apenas a um regime de declaração prévia.
Finalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, passa a aplicar-se um regime de registo.
Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário. Nos estabelecimentos de tipo1 - em relação aos quais continua a exigir-se vistoria prévia -, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administração, permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas para substituir a intervenção administrativa.
As actividades produtivas locais passam a estar sujeitas ao processo de registo simplificado.
Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilização do requerente, com a consequente diminuição do tempo e de interacções subsequentes para instrução. Em segundo lugar, prevê-se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora.
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal e a Associação dos Industriais de Construção da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Actividade industrial» a actividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) «Actividade industrial temporária» a actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) «Actividade produtiva local» as actividades previstas na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;
d) «Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º;
e) «Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas protegidas;
f) [Revogada.]
g) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e a com a legislação aplicável;
h) «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente diploma;
i) «Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;
j) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
l) «Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial;
m) «Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;
n) «Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;
o) [Revogada.]
p) «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e comercial;
q) «Potência eléctrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
r) «Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;
s) «Responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da actividade industrial;
t) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
u) «Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;
v) «Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
x) «Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos.
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos industriais
1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.
2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de maio;
b) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de agosto;
c) Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei nº 254/2007, de 12 de julho.
d) (Revogado.)
3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
b) Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;
c) Número de trabalhadores superior a 20;
d) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei nº 233/2004, de 14 de dezembro;
e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro.
4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade industrial temporária e os operadores da actividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
Artigo 5.º
Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial
1 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;
c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3;
d) Registo simplificado para estabelecimentos da actividade produtiva local.
2 - A listagem das actividades produtivas locais prevista na secção 2 do anexo I do presente diploma, bem como os valores anuais de produção fixados, podem ser alterados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, agricultura e pescas.
Artigo 6.º
Segurança, prevenção e controlo de riscos
1 - O industrial deve exercer a actividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:
a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;
b) Utilizar racionalmente a energia;
c) Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;
d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;
f) Adoptar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;
g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública;
h) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.
4 - O industrial deve arquivar no estabelecimento industrial um processo organizado e actualizado sobre os procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial mesmo que não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, devendo ser disponibilizados à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.
5 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores da actividade produtiva local.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das actividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da agricultura.
Artigo 8.º
Obrigações de informação
1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.
2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros.
Secção II
Entidades intervenientes
Artigo 9.º
Entidade coordenadora
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da actividade industrial projectada.
2 - Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o requerente.
Artigo 10.º
Competências da entidade coordenadora
A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto legislativo, nomeadamente:
a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;
e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto legislativo;
f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;
g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
h) Promover e conduzir a realização de vistorias;
i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito.
Artigo 11.º
Designação do gestor do processo
A entidade coordenadora designa o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabelecimento industrial.
Artigo 12.º
Pronúncia de entidades públicas
1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:
a) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);
b) Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC);
c) Direcção Regional do Trabalho (DRTrab);
d) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais (IASAS, IP-RAM);
e) Outras entidades previstas em legislação específica.
2 - Qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente diploma deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.
3 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente diploma.
4 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente diploma, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.
5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito.
Artigo 13.º
Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente diploma, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:
a) Do projecto de execução de instalação ou de alteração de instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
b) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito em pedido de vistoria ou em requerimento para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
c) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.
2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do requerente ou das entidades públicas intervenientes.
3 - A intervenção das entidades acreditadas conduz à dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, bem como à redução de prazos, nos casos e termos previstos no presente diploma.
4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.
Artigo 14.º
Localização
1 - As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação:
a) Do tipo de procedimento, de acordo com o artigo 5.º do presente diploma;
b) Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).
2 - Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais são considerados os seguintes espaços:
a) Anexos de pedreiras - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos a esta, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
b) Área de servidão militar - área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;
c) Parques empresariais - zonas territorialmente delimitadas e, em princípio vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial, comercial e de serviços;
d) Zona portuária - zona sob jurisdição da Administração dos Portos da RAM.
3 - Todos os estabelecimentos industriais necessitam de autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar nos parques empresariais.
4 - Os estabelecimentos anexos de pedreiras estão dispensados de autorização de localização, desde que se situem dentro das respectivas áreas licenciadas.
5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
6 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.
Artigo 15.º
Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia
1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:
a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou
b) Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.
2 - No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.
3 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à entidade coordenadora.
4 - As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Capítulo II
Regime de autorização prévia
Secção I
Autorização de instalação de estabelecimento industrial
Artigo 16.º
Pedido de autorização de instalação
1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a executar o projecto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 1 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.
4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento, emitido pela entidade coordenadora, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 55.º
5 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 17.º
Pareceres, aprovações ou autorizações
1 - No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e competências.
2 - Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à DRTrab e ao IASAS, IP-RAM ou à autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres.
3 - As entidades competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de utilização de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.
4 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3.
5 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.
6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 4, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento.
Artigo 18.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.
3 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.
4 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou
b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.
5 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.
Artigo 19.º
Decisão de autorização de instalação
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.
4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;
c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
d) Indeferimento do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos;
e) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;
f) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos.
5 - A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.
Artigo 20.º
Deferimento tácito da autorização de instalação
1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - O projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
4 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.
Secção II
Exploração de estabelecimento industrial do tipo 1
Artigo 21.º
Apresentação do pedido de licença de exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial nos termos previstos na presente secção.
2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de autorização de utilização do prédio ou fracção ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.
3 - (Revogado);
Artigo 22.º
Vistoria
1 - A vistoria ao estabelecimento industrial deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.
2 - A data da realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.
4 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
5 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo 23.º
Auto de vistoria
1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
b) Medidas de correcção necessárias;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão final sobre pedido de licença de exploração.
2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas.
Artigo 24.º
Vistoria por entidades acreditadas
1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 22.º por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.
2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;
b) Observar integralmente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
c) Ser acompanhada de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.
3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.
Artigo 25.º
Licença de exploração
1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados a partir:
a) Da data de realização da vistoria; ou
b) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - No prazo referido no número anterior, é enviada às entidades que participaram na vistoria cópia do auto elaborado.
3 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
4 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente diploma e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.
5 - Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite uma decisão favorável e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento na desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração.
7 - A licença de exploração é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido impostas nos autos de vistoria.
Artigo 26.º
Deferimento tácito de licença de exploração
1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando o indeferimento previsto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 27.º
Início da exploração do estabelecimento de tipo 1
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
Capítulo III
Regime de declaração prévia
Secção I
Disposições gerais do regime de declaração prévia
Artigo 28.º
Apresentação da declaração prévia
1 - A exploração de estabelecimento industrial sujeito a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial nos termos previstos no presente capítulo.
2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do formulário da declaração prévia, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 2 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.
4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite no momento do pagamento da taxa referida no artigo 55.º
5 - Por opção do requerente, os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, ou de operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.
Artigo 29.º
Dispensa de projecto da instalação
1 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projecto da instalação industrial ou com uma descrição detalhada do estabelecimento sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização de utilização para indústria, não envolvendo a exploração do estabelecimento industrial a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;
b) O estabelecimento industrial descrito na declaração prévia não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes.
2 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projecto da instalação industrial é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares.
Artigo 30.º
Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia
1 - As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:
a) Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigido, desde que a respectiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;
b) Relatórios elaborados por entidade acreditada para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projecto com a legislação aplicável, excepto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa e de atribuição de número de controlo veterinário.
2 - Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º
3 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
4 - Exceptua-se do número anterior a exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a decisão é precedida de vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, à qual são aplicáveis os artigos 21.º a 24.º do presente diploma.
Secção II
Procedimento de declaração prévia
Artigo 31.º
Tramitação do procedimento de declaração prévia
1 - A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, ficando ao seu critério a consulta a outras entidades, às quais disponibiliza o processo.
2 - A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observa o disposto nos artigos 12.º e 17.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate do título de utilização dos recursos hídricos, do título de emissão de gases com efeito de estufa, do parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou da licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.
3 - Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 18.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
4 - Não havendo lugar a consultas, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados.
5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 32.º
Decisão sobre a declaração prévia
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
a) 10 dias contados:
i) Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
iii) Da data de realização da vistoria pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar; ou
iv) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada nos termos do n.º 3 do artigo 24.º;
b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas ou vistoria prévia obrigatórias.
4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
a) Características e especificações da instalação industrial descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da exploração do estabelecimento industrial;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos ou de atribuição do número de controlo veterinário;
c) Decisão desfavorável da câmara municipal territorialmente competente em razão da localização.
5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.
Artigo 33.º
Deferimento tácito da declaração prévia
1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando a causa de indeferimento prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
3 - A execução do projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.
4 - Existindo a causa de indeferimento referida na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.
Artigo 34.º
Início da exploração do estabelecimento de tipo 2
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento.
3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência mínima de cinco dias.
Capítulo IV
Regime de registo
Artigo 35.º
Obrigação de registo
1 - A exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e o exercício da actividade industrial temporária, bem como da actividade produtiva local, só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.
2 - O cumprimento da obrigação de registo de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e dos destinados ao exercício da actividade industrial temporária é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 3 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Os estabelecimentos destinados à actividade produtiva local estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado, através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo próprio, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 4 do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - O requerente deve apresentar obrigatoriamente, com o formulário de registo ou o formulário de registo simplificado referidos respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 2 do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente diploma.
Artigo 36.º
Regime especial de localização
1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da actividade produtiva local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.
2 - A instalação de operador da actividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista no número anterior.
Artigo 37.º
Registo e início de exploração
1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 10 dias.
2 - Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o registo só pode ser recusado se o respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
4 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.
6 - A exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do presente diploma, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 24.º
7 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
Capítulo V
Regime das alterações
Artigo 38.º
Modalidades do regime das alterações
1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração de estabelecimento que, por si mesma, se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Avaliação de impacte ambiental;
b) Prevenção e controlo integrados da poluição;
c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
d) Operação de gestão de resíduos perigosos.
2 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento dos tipos 1 ou 2 não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que:
a) A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do estabelecimento industrial; ou
b) A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território.
3 - Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.
4 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 41.º e 42.º
Artigo 39.º
Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.
2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
3 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 21.º a 24.º, com a subsequente actualização ou emissão de licença de exploração da actividade industrial.
Artigo 40.º
Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento
1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração.
2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título de exploração da actividade industrial.
Artigo 41.º
Dever de notificação
1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.
2 - Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.
Artigo 42.º
Decisão sobre a alteração de estabelecimento
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, é remetida ao requerente certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
Capítulo VI
Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial
Secção I
Controlo e reexame
Artigo 43.º
Vistorias de controlo
1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.
2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adaptações.
3 - Ressalvado o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.
4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.
5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.
Artigo 44.º
Reexame
1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 estão sujeitos a reexame global das respectivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última actualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.
3 - No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.
4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.
5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adaptações.
Artigo 45.º
Actualização da licença ou do título de exploração
1 - A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.
2 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.
Secção II
Denominação social
Artigo 46.º
Alteração da denominação social dos estabelecimentos
1 - A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado e devidamente comprovada.
2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro.
Secção III
Suspensão e caducidade
Artigo 47.º
Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração
1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora.
2 - A inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.
3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.
4 - Sempre que o período de inactividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 24.º a 28.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.
5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente actualização da informação de cadastro industrial.
Capítulo VII
Fiscalização, medidas cautelares e sanções
Secção I
Fiscalização e medidas cautelares
Artigo 48.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.
3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.
4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.
5 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.
Artigo 49.º
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente decreto legislativo regional que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
Artigo 50.º
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.
Artigo 51.º
Cessação das medidas cautelares
1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos 49.º e 50.º, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.
2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica ou por determinação judicial.
3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.
Secção II
Sanções
Artigo 52.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
a) A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º;
b) A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 28.º;
c) A execução de projecto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 39.º;
d) A execução de projecto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração, nos termos do artigo 40.º;
e) O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º ou no n.º 1 do artigo 28.º;
f) O exercício de actividade sujeita a registo ou a registo simplificado, sem que tenha sido efectuado o pedido referido nos n.os 2 ou 3, do artigo 35.º, respectivamente;
g) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 32.º, ou ainda, aquando da respectiva actualização, no artigo 45.º;
h) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 41.º;
i) A infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;
j) A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;
l) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 47.º;
m) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 48.º
2 - No caso das infracções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.
4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 53.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
d) Encerramento do estabelecimento e instalações.
2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.
Artigo 54.º
Competência sancionatória
1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respectivas atribuições.
2 - O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Capítulo VIII
Taxas
Artigo 55.º
Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, e das taxas previstas em legislação específica:
a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;
b) Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;
c) Recepção do registo e verificação da sua conformidade;
d) Recepção do registo simplificado e verificação da sua conformidade;
e) Apreciação dos pedidos de renovação e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;
f) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
g) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;
h) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal;
i) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
j) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;
l) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
m) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
n) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;
o) Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
p) [Revogada];
2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.
3 - O pagamento das taxas é efectuado no momento da apresentação do respectivo pedido.
4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.
5 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do requerente.
Artigo 56.º
Forma de pagamento
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.
2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.
3 - As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
4 - A falta de pagamento das taxas ou despesas de controlo nos prazos indicados no n.º 1 extingue o procedimento.
Artigo 57.º
Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas e das despesas de controlo realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Capítulo IX
Meios de tutela
Artigo 58.º
Tutela graciosa e contenciosa
1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Não sendo emitidas as certidões previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 42.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 59.º
Reclamação de terceiros
1 - A instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias, contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada, ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em parques empresariais, à respectiva sociedade gestora.
6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 43.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Actualização da classificação dos estabelecimentos industriais
1 - As referências a estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente diploma, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial.
2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:
a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;
b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;
d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.
Artigo 61.º
Processos pendentes
1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente.
2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
Artigo 62.º
Pedido de regularização
REVOGADO
Artigo 63.º
Grupo de trabalho
REVOGADO
Artigo 64.º
Proposta do grupo de trabalho
REVOGADO
Artigo 65.º
Decisão sobre o pedido de regularização
REVOGADO
Capítulo XI
Disposições finais
Artigo 66.º
Data da notificação e da comunicação
1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;
b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia;
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;
d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
2 - As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
Artigo 67.º
Prazo geral
Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.
Artigo 68.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 69.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/M, de 24 de Abril.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Anexo I
Actividade industrial
Consideram-se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão na respectiva subclasse na secção 2 do presente anexo.
Anexo II
Factores de conversão e coeficientes de equivalência
1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:
1 kVA = 0,93 kW;
1 kcal = 4,18 kJ.
2 - Poderes caloríficos a utilizar:
Fuelóleo - 9600 kcal/kg;
Gasóleo - 10 450 kcal/kg;
Petróleo - 10 450 kcal/kg;
Propano - 11 400 kcal/kg;
Butano - 11 400 kcal/kg;
Gás natural - 9080 kcal/m3;
Combustíveis sólidos:
2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);
2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);
3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).
3 - Outros factores de conversão:
1000 l de gasóleo - 835 kg;
1000 l de petróleo - 785 kg.
Anexo III
Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea h) do artigo 2.º e do disposto no artigo 9.º do REAI
1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4.º do presente diploma sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da actividade industrial.
3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.
Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial
(ver documento original)
Anexo IV
Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da declaração prévia e do registo do pedido de regularização
Anexo V
Taxa única
1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:
QUADRO I
Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões
(ver documento original)
QUADRO II
Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas
Autorização prévia
(ver documento original)
Declaração prévia/Registo
(ver documento original)
Vistorias
(ver documento original)
2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.
3 - A taxa final (Tf) A aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) Pelo factor de dimensão (Fd) E pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
4 - A forma de pagamento das taxas constam do artigo 56.º do REAI.
5 - Para as actividades produtivas locais sujeitas ao procedimento de registo simplificado, é cobrada apenas a taxa base.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
