Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A

Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Anexo
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Território marítimo dos Açores
Artigo 3.º
Território de pesca dos Açores
Artigo 4.º
Mar dos Açores
Artigo 5.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 6.º
Definições
Artigo 7.º
Medidas de conservação, gestão e exploração
Capítulo II
Da pesca
Artigo 8.º
Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais
Artigo 9.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
Artigo 10.º
Restrições ao exercício da pesca por outros motivos
Artigo 11.º
Regime da pesca com fins lúdicos e turísticos
Artigo 12.º
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados
Artigo 13.º
Métodos de pesca
Artigo 14.º
Apanha
Artigo 15.º
Pesca à linha
Artigo 16.º
Pesca por armadilha
Artigo 17.º
Pesca por arte de levantar
Artigo 18.º
Pesca por arte de cerco
Artigo 19.º
Pesca por rede de emalhar
Artigo 20.º
Métodos e práticas de pesca proibidos
Artigo 21.º
Captura de espécies para fins científicos
Artigo 22.º
Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura
Artigo 23.º
Captura de espécies destinadas a aquários
Artigo 24.º
Locais de pesca proibidos
Artigo 25.º
Proibição da pesca em zonas insalubres
Artigo 26.º
Regulamentos de pesca de incidência local
Artigo 27.º
Sinalização das artes de pesca de deriva
Artigo 28.º
Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente
Artigo 29.º
Sinalização das artes de pesca fundeadas verticalmente
Artigo 30.º
Caracterização da sinalização das artes de pesca
Artigo 31.º
Identificação das artes e apetrechos de pesca
Artigo 32.º
Assinalamento das fases da faina da pesca
Artigo 33.º
Normas para o exercício da pesca por embarcações
Artigo 34.º
Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
Artigo 35.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Artigo 36.º
Determinação do vazio da malha
Artigo 37.º
Operações de transformação para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
Capítulo III
Do regime de autorização e licenciamento
Artigo 38.º
Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca
Artigo 39.º
Elementos do pedido
Artigo 40.º
Autorização para o afretamento de embarcações
Artigo 41.º
Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
Artigo 42.º
Licenciamento
Artigo 43.º
Critérios e condições
Artigo 44.º
Trâmites do licenciamento
Artigo 45.º
Concessão das licenças
Artigo 46.º
Emissão e formalização das licenças
Artigo 47.º
Taxas
Artigo 48.º
Vistoria das artes e das condições de conservação
Artigo 49.º
Regulamentação complementar
Artigo 50.º
Registos de actividade
Artigo 51.º
Regime de informação entre o Governo Regional e o Governo da República
Capítulo IV
Das embarcações regionais de pesca
Artigo 52.º
Classificação das embarcações regionais de pesca
Artigo 53.º
Embarcações regionais de pesca local
Artigo 54.º
Embarcações regionais de pesca costeira
Artigo 55.º
Embarcações regionais de pesca do largo
Artigo 56.º
Características e requisitos técnicos das embarcações regionais de pesca
Artigo 57.º
Requisitos das embarcações regionais de pesca local
Artigo 58.º
Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira
Artigo 59.º
Requisitos das embarcações regionais de pesca do largo
Capítulo V
Das lotações das embarcações regionais de pesca
Artigo 60.º
Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca
Artigo 61.º
Elementos a ter em conta na fixação da lotação
Artigo 62.º
Competência para a fixação da lotação e emissão do respectivo certificado
Artigo 63.º
Certificado de lotação de segurança
Artigo 64.º
Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
Artigo 65.º
Pedido para a fixação da lotação
Artigo 66.º
Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente
Artigo 67.º
Viagem com lotação diferente da fixada
Artigo 68.º
Embarque de indivíduos para além da lotação
Artigo 69.º
Revisão das lotações
Artigo 70.º
Parecer prévio sobre a lotação
Artigo 71.º
Afixação de documentos
Artigo 72.º
Recursos
Capítulo VI
Da inscrição marítima
Artigo 73.º
Inscrição marítima
Artigo 74.º
Inscritos marítimos
Artigo 75.º
Pedido de inscrição marítima
Artigo 76.º
Registo da inscrição marítima
Artigo 77.º
Unicidade e transferência da inscrição
Artigo 78.º
Nulidade da inscrição
Artigo 79.º
Movimento de inscrições marítimas
Artigo 80.º
Suspensão da inscrição marítima
Artigo 81.º
Cancelamento da inscrição marítima na pesca
Artigo 82.º
Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos
Artigo 83.º
Cédula de inscrição marítima
Artigo 84.º
Emissão das cédulas
Artigo 85.º
Titulares das cédulas
Artigo 86.º
Retenção das cédulas
Artigo 87.º
Renovação das cédulas
Artigo 88.º
Prazo de validade das cédulas
Artigo 89.º
Comprovação da aptidão física e psíquica
Artigo 90.º
Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
Artigo 91.º
Validade dos certificados de aptidão física
Artigo 92.º
Recurso
Capítulo VII
Da classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos
Artigo 93.º
Classificação dos marítimos da pesca
Artigo 94.º
Categorias e requisitos de acesso
Artigo 95.º
Funções dos marítimos
Artigo 96.º
Exercício de funções correspondentes a categoria diferente
Artigo 97.º
Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem
Artigo 98.º
Mestre do largo pescador
Artigo 99.º
Mestre costeiro pescador
Artigo 100.º
Contramestre-pescador
Artigo 101.º
Arrais de pesca
Artigo 102.º
Arrais de pesca local
Artigo 103.º
Marinheiro-pescador e pescador
Artigo 104.º
Maquinista prático de 1.ª classe
Artigo 105.º
Maquinista prático de 2.ª classe
Artigo 106.º
Maquinista prático de 3.ª classe
Artigo 107.º
Marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista
Artigo 108.º
Cozinheiro
Artigo 109.º
Ajudante de cozinheiro
Capítulo VIII
Do recrutamento e regimes de embarque e desembarque dos marítimos
Artigo 110.º
Recrutamento de marítimos
Artigo 111.º
Embarque e desembarque de marítimos
Artigo 112.º
Embarque de indivíduos não marítimos
Artigo 113.º
Documentos para embarque
Artigo 114.º
Rol de tripulação
Artigo 115.º
Elaboração do rol de tripulação
Artigo 116.º
Conteúdo do rol de tripulação
Artigo 117.º
Alterações ao rol de tripulação
Artigo 118.º
Rol de tripulação colectivo
Artigo 119.º
Responsabilidade em matéria de recrutamento, de embarque e de desembarque
Capítulo IX
Da certificação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 120.º
Entidade certificadora
Artigo 121.º
Certificação dos marítimos
Artigo 122.º
Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e de certificados profissionais
Artigo 123.º
Registo de certificados
Artigo 124.º
Certificados a reconhecer pelas autoridades regionais
Artigo 125.º
Certificados de competência de um Estado membro da União Europeia
Artigo 126.º
Entidade competente para o reconhecimento
Artigo 127.º
Requerimento e processo do pedido de reconhecimento de certificados emitidos por um Estado membro da União Europeia
Artigo 128.º
Análise do pedido de reconhecimento de um certificado emitido por um Estado membro da União Europeia
Artigo 129.º
Decisão
Artigo 130.º
Deferimento do pedido
Artigo 131.º
Autenticação dos certificados de competência
Artigo 132.º
Deferimento condicionado do pedido
Artigo 133.º
Medidas de compensação
Artigo 134.º
Indeferimento do pedido
Artigo 135.º
Prazos para a decisão
Artigo 136.º
Exercício provisório de funções
Artigo 137.º
Requerimento e processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
Artigo 138.º
Análise do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
Artigo 139.º
Decisão do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros
Artigo 140.º
Embarque provisório de marítimo de país terceiro
Capítulo X
Dos certificados profissionais dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 141.º
Tipos de certificados profissionais dos marítimos
Artigo 142.º
Tipos de certificados nos termos do RR/UIT
Artigo 143.º
Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS
Artigo 144.º
Certificado geral de operador no GMDSS
Artigo 145.º
Certificado restrito de operador no GMDSS
Artigo 146.º
Certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
Artigo 147.º
Certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional
Artigo 148.º
Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS
Artigo 149.º
Certificado geral de operador radiotelefonista
Artigo 150.º
Certificado restrito de operador radiotelefonista
Artigo 151.º
Certificado de operador radiotelefonista da classe A
Artigo 152.º
Certificado de operador radiotelefonista da classe B
Artigo 153.º
Certificados diversos
Artigo 154.º
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW
Artigo 155.º
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 250 kW
Artigo 156.º
Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW
Artigo 157.º
Certificado de segurança e sobrevivência no mar
Capítulo XI
Da formação dos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 158.º
Objecto da formação e certificação de marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 159.º
Acreditação das entidades formadoras
Artigo 160.º
Criação e homologação de cursos
Artigo 161.º
Cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 162.º
Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 163.º
Cursos de promoção para a mestrançana área da marinha de pesca açoriana
Artigo 164.º
Cursos de formação e preparação para a marinhagem na área da marinha de pesca açoriana
Artigo 165.º
Cursos de qualificação
Artigo 166.º
Dispensa do curso de qualificação
Artigo 167.º
Cursos de reciclagem
Artigo 168.º
Entidades que ministram os cursos
Artigo 169.º
Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana
Artigo 170.º
Requisitos gerais e específicos para admissão a exame
Artigo 171.º
Pedido, épocas e locais de exame
Artigo 172.º
Programas de exames
Artigo 173.º
Provas de exame
Artigo 174.º
Júris dos exames
Artigo 175.º
Recurso hierárquico
Artigo 176.º
Livro de termos de exame
Artigo 177.º
Diploma de exame
Capítulo XII
Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 178.º
Fiscalização de actividades
Artigo 178.º-A
Controlo, inspeção e vigilância
Artigo 179.º
Sistema de monitorização contínua da actividade da pesca
Artigo 180.º
Autoridade regional de pesca
Artigo 181.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 182.º
Responsabilidade por actuação em nome de outrem
Artigo 183.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 183.º-A
Responsabilidade pelas contraordenações
Artigo 184.º
Destino das receitas das coimas
Artigo 185.º
Das contra-ordenações
Artigo 185.º-A
Contraordenações
Artigo 186.º
Contra-ordenações laborais
Artigo 187.º
Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
Artigo 188.º
Determinação da medida da coima
Artigo 189.º
Pagamento voluntário
Artigo 190.º
Sanções acessórias
Artigo 190.º-A
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 190.º-B
Pressupostos de aplicação de sanções acessórias
Artigo 190.º-C
Efeitos da perda
Artigo 190.º-D
Infrações graves e aplicação do sistema de pontos
Artigo 190.º-E
Imputação dos pontos
Artigo 190.º-F
Regime de aplicação e anulação de pontos
Artigo 190.º-G
Efeitos da aplicação de pontos
Artigo 190.º-H
Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
Artigo 191.º
Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
Artigo 192.º
Auto de notícia ou de denúncia
Artigo 192.º-A
Elementos do auto de notícia e de denúncia
Artigo 192.º-B
Notificações
Artigo 192.º-C
Testemunhas
Artigo 192.º-D
Adiamento de diligência de inquirição de testemunhas
Artigo 193.º
Denúncia
Artigo 194.º
Entidades competentes para a investigação e instrução
Artigo 195.º
Medidas cautelares
Artigo 195.º-A
Medida substitutiva da medida cautelar
Artigo 195.º-B
Prazo das medidas cautelares
Artigo 196.º
Venda antecipada dos bens apreendidos
Artigo 197.º
Garantia de pagamento
Artigo 197.º-A
Efeitos da impugnação judicial
Artigo 198.º
Agentes não domiciliados na Região
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 199.º
Abandono
Artigo 200.º
Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos
Artigo 201.º
Direito de visita
Capítulo XIII
Disposições finais
Artigo 202.º
Portos de pesca e núcleos de pesca
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-04, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 203.º
Incentivos
Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-04, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 204.º
Prevalência
Artigo 205.º
Validade de documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior
Artigo 206.º
Normas transitórias
Artigo 207.º
Remissões para legislação revogada
Artigo 208.º
Regime subsidiário
Artigo 209.º
Norma revogatória
Artigo 210.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.