Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A

Regime jurídico do combate à infestação por térmitas

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Conceitos
Artigo 3.º
Área infestada
Capítulo II
Controlo da infestação
Artigo 4.º
Proibição da introdução
Artigo 5.º
Resíduos infestados
Artigo 6.º
Obrigatoriedade de desinfestação
Artigo 7.º
Plantas lenhosas
Artigo 8.º
Madeiras e lenhas
Artigo 9.º
Mobiliário e outros bens móveis contendo madeiras
Capítulo III
Sistema de certificação de infestação por térmitas (SCIT)
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Objectivo do SCIT
Secção II
Organização e funcionamento
Artigo 11.º
Supervisão do SCIT
Artigo 12.º
Gestão do SCIT
Artigo 13.º
Peritos qualificados
Artigo 14.º
Exercício da função de perito qualificado
Artigo 15.º
Competências dos peritos qualificados
Secção III
Garantia da qualidade do SCIT
Artigo 16.º
Qualidade do SCIT
Artigo 17.º
Fiscalização extraordinária de edifícios
Secção IV
Certificação e emissão dos certificados
Artigo 18.º
Objecto da certificação
Artigo 19.º
Certificação
Artigo 20.º
Validade dos certificados
Artigo 21.º
Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios
Artigo 22.º
Obrigatoriedade e características do certificado
Artigo 23.º
Taxas
Capítulo IV
Desinfestação e sua certificação
Artigo 24.º
Entidades certificadas
Artigo 25.º
Tecnologias de desinfestação de edifícios
Artigo 26.º
Tecnologias de desinfestação de madeiras
Artigo 27.º
Substâncias activas autorizadas
Artigo 28.º
Certificação das operações de desinfestação
Capítulo V
Tratamento e destino final dos resíduos infestados por térmitas
Artigo 29.º
Acondicionamento dos resíduos
Artigo 30.º
Registo da produção de resíduos
Artigo 31.º
Destino final dos resíduos
Capítulo VI
Apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas
Secção I
Modalidades de apoio e requisitos de acesso
Artigo 32.º
Formas de apoio
Artigo 33.º
Requisitos de acesso
Artigo 34.º
Condições de idoneidade
Artigo 35.º
Presunção de rendimentos de pessoas singulares
Artigo 36.º
Classes de rendimento para pessoas singulares
Secção II
Processo de candidatura
Artigo 37.º
Instrução
Artigo 38.º
Decisão
Artigo 39.º
Elementos para determinação do apoio
Artigo 40.º
Concretização do apoio
Artigo 41.º
Ónus de inalienabilidade
Artigo 42.º
Levantamento do ónus de inalienabilidade
Artigo 43.º
Cessação do ónus de inalienabilidade
Artigo 44.º
Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
Secção III
Obrigações
Artigo 45.º
Obrigações do beneficiário
Artigo 46.º
Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio para pessoas singulares
Artigo 47.º
Cumulação de apoios
Capítulo VII
Regime sancionatório
Artigo 48.º
Sanções
Artigo 49.º
Fiscalização
Artigo 50.º
Contra-ordenações
Artigo 51.º
Reposição da situação anterior
Artigo 52.º
Regime excepcional de acesso
Capítulo VIII
Normas finais e transitórias
Artigo 53.º
Norma revogatória
Artigo 54.º
Normas transitórias
Artigo 55.º
Entrada em vigor
Anexo I
Pessoas singulares
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.