Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M

O regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2016-03-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
Capítulo II
Constituição, extinção e organização
Secção I
Constituição e extinção
Artigo 4.º
Constituição e extinção de corpos de bombeiros
Secção II
Organização dos corpos de bombeiros
Artigo 5.º
Espécies de corpos de bombeiros
Artigo 6.º
Áreas de actuação
Artigo 7.º
Tutela
Artigo 8.º
Veículos e equipamentos
Capítulo III
Funcionamento
Secção I
Quadros de pessoal
Artigo 9.º
Quadros de pessoal
Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
Artigo 11.º
Situação no quadro
Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Artigo 13.º
Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Artigo 14.º
Quadro de especialistas e de auxiliares
Artigo 15.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Artigo 16.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
Secção II
Actividade operacional
Artigo 17.º
Unidade de comando
Artigo 18.º
Serviço operacional
Artigo 19.º
Conteúdo operacional
Artigo 20.º
Actividades, obrigações e registos
Artigo 21.º
Actividade conjunta
Artigo 21.º-A
Agrupamentos
Artigo 22.º
Forças conjuntas
Artigo 23.º
Unidades de intervenção para missões específicas
Artigo 23.º-A
Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
Capítulo IV
Instrução e formação
Artigo 24.º
Instrução
Artigo 25.º
Formação
Artigo 26.º
Formação específica
Capítulo V
Registo e recenseamento
Artigo 27.º
Processos individuais
Artigo 28.º
Recenseamento dos bombeiros da RAM
Capítulo VI
Escolas de infantes e cadetes
Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
Capítulo VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 30.º
Regulamentos internos
Artigo 31.º
Regulamento de ordem unida, honra e continências
Artigo 32.º
Regulamentação
Artigo 33.º
Direito subsidiário
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.