Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e o regime de funcionamento dos centros de inspecção
Data da última alteração:
2013-06-17
Em vigor
Emitente:
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/M
de 19 de agosto
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
Artigo 1.º
Objecto
A Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2
Adaptação de competências
1 - As competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e ao seu conselho diretivo são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo diretor regional de Transportes Terrestres.
2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres.
3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
4 - Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a entidade gestora de centro de inspecção deverá estar dotada com vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como a definição do número máximo de inspecções a realizar diariamente por cada inspector, no seu período normal de trabalho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
5 - As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as inspecções e as reinspecções, determinadas em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, são estabelecidas e actualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos sectores do comércio e dos transportes terrestres.
6 - Os montantes das taxas a cobrar são fixados e actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
2 - As obrigações legais a que os centros de inspeção e respetivas entidades gestoras estão vinculados, por aplicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., na Região Autónoma da Madeira, são cumpridas perante a Direção Regional de Transportes Terrestres.
3 - As inspeções só podem ser efetuadas por técnicos habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques licenciados pela Direção Regional de Transportes Terrestres ou por outro órgão que disponha de competência legal para o efeito, designadamente o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
4 - Os recursos tecnológicos e equipamentos de que a entidade gestora de centro de inspecção deverá estar dotada com vista ao reconhecimento de capacidade técnica, assim como a definição do número máximo de inspecções a realizar diariamente por cada inspector, no seu período normal de trabalho, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
5 - As tarifas, de valor fixo, que incidem sobre as inspecções e as reinspecções, determinadas em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, são estabelecidas e actualizadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelos sectores do comércio e dos transportes terrestres.
6 - Os montantes das taxas a cobrar são fixados e actualizados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/M - Diário da República n.º 114/2013, Série I de 2013-06-17, em vigor a partir de 2011-07-26.
Artigo 3.º
Centros de inspecção
1 - Para efeito do disposto no presente diploma e na Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, por «centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» entende-se o local onde é exercida a actividade de controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, sendo que estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte, possuem uma das seguintes estruturas de funcionamento:
a) Centro de inspecção fixo: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos;
b) Centro de inspecção móvel: é o estabelecimento constituído pelo conjunto de equipamentos e meios técnicos necessários à realização de inspecção de veículos, ao qual está adstrito o terreno e área de estacionamento onde, periodicamente, é exercida a actividade de inspecção técnica de veículos.
2 - Sem prejuízo dos centros móveis existentes e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma apenas poderão ser instalados novos centros com estrutura de funcionamento do tipo centro de inspecção fixo.
3 - O referido nos números anteriores não prejudica a classificação do centro de inspecção numa das categorias previstas no artigo 13.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, segundo o critério da tipologia de inspecções que realiza.
Artigo 4.º
Inspecções sujeitas a notificação prévia
As inspecções e reinspecções aos veículos identificados no artigo 23.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, podem ser efectuadas pela entidade gestora do centro de inspecção desde que previamente notificada a Direcção Regional de Transportes Terrestres da data, da hora e do local da sua realização com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.
Artigo 5.º
Contratos de gestão
1 - A Direcção Regional de Transportes Terrestres assegura, no prazo de dois anos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, relativamente aos centros de inspecção existentes, a celebração do contrato de gestão previsto nos capítulos iii e viii da referida lei.
2 - Do contrato de gestão respeitante à exploração da actividade através de centros móveis, para além do disposto na Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, constará também a obrigação, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de cinco anos a contar da data da sua celebração, de substituição desse tipo de estrutura de funcionamento por outra do tipo centro fixo, pelo menos, nos concelhos de Câmara de Lobos, Santa Cruz e São Vicente, sob pena de caducidade desse contrato.
Artigo 6
Receitas
1 - O produto resultante da cobrança de taxas e o resultante de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação, no âmbito do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira.
2 - Pelo exercício por privados da atividade de inspeção de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos termos seguintes:
a) 10% no ano de 2013;
b) 12,5% no ano de 2014;
c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
3 - O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres.
2 - Pelo exercício por privados da atividade de inspeção de veículos na Região Autónoma da Madeira é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos termos seguintes:
a) 10% no ano de 2013;
b) 12,5% no ano de 2014;
c) 15% no ano de 2015 e subsequentes.
3 - O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades gestoras nos serviços da Tesouraria do Governo Regional, sendo feita, posteriormente, prova desse pagamento junto da Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/M - Diário da República n.º 114/2013, Série I de 2013-06-17, em vigor a partir de 2011-07-26.
Artigo 7
Disposições transitórias
1 - Até à implementação na Região Autónoma da Madeira da tramitação eletrónica dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão e da plataforma eletrónica de informação nos termos previstos nos artigos 6.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua atual redação, todos os procedimentos, pedidos, comunicações e notificações são efetuados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, os centros de inspecção do tipo fixo deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, preencher os requisitos de capacidade técnica previstos na referida lei e respectiva regulamentação.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, aos centros de inspecção do tipo móvel aplicam-se as normas previstas na Portaria n.º 66/96, de 7 de Junho, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
4 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas pela Portaria n.º 167/2009, de 10 de Dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, os centros de inspecção do tipo fixo deverão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, preencher os requisitos de capacidade técnica previstos na referida lei e respectiva regulamentação.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º, aos centros de inspecção do tipo móvel aplicam-se as normas previstas na Portaria n.º 66/96, de 7 de Junho, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
4 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as tarifas fixadas pela Portaria n.º 167/2009, de 10 de Dezembro, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Turismo e Transportes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 19/2013/M - Diário da República n.º 114/2013, Série I de 2013-06-17, em vigor a partir de 2011-07-26.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 5 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º e o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/M, de 5 de Junho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Julho de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
