Adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro à Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira tem poder tributário próprio, bem como o poder de adaptar às especificidades regionais o sistema fiscal nacional, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
A autonomia fiscal da Região Autónoma da Madeira, consagrada no artigo 5.º do Estatuto Político-Administrativo, não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Mediante a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que, no âmbito da Direcção de Finanças da RAM e dos respectivos serviços dependentes, eram exercidas no território desta Região Autónoma pelo Governo da República.
Compete ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a partir da entrada em vigor daquele diploma, exercer a plenitude das competências previstas na Constituição da República Portuguesa e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
A transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências fiscais é o culminar da autonomia financeira regional, contribuindo esta política de descentralização tributária, para uma melhoria dos interesses da respectiva população, tornando mais próxima, ajustada e simultaneamente, mais célere a capacidade de resposta aos contribuintes.
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, visando a prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências cometidas à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.
Em consequência, as competências e atribuições fiscais que vinham sendo exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo da República, através do Ministro das Finanças e do Director-Geral dos Impostos, passaram a ser exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Director Regional dos Assuntos Fiscais.
Face à realidade da regionalização dos serviços fiscais, e considerando o princípio da certeza jurídica, a legislação fiscal nacional carece de adaptação, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 134.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tornando-a mais clara para os contribuintes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, que se adapte o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, o seguinte: