Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro
Data da última alteração:
2018-08-03
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M
de 3 de setembro
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos então designados funcionários e agentes da Administração Pública, foi adaptada à administração regional autónoma e à administração local sedeada na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março, no que concerne ao regime de mobilidade geral entre serviços. Com efeito, no ano de 2008, foi também publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, razão pela qual se apresenta como necessária a conformação com o disposto na referida lei, procedendo-se, para tanto, à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março.
Volvidos mais de quatro anos, o cenário no qual são desenvolvidas as diversas atividades da Administração Pública apresenta-se radicalmente diferente, tendo em conta, designadamente, as graves restrições de caráter orçamental que são impostas aos serviços e organismos.
Assim, porque uma gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos se impõe cada vez mais, importa acolher no ordenamento jurídico regional o regime de mobilidade especial, previsto pela mencionada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, bem como o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no sentido de dotar os serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira de instrumentos que lhes permitam fazer face a situações de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efetivos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o seguinte:
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - (Revogado)
2 - O regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se à administração regional autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - (Revogado)
2 - O regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se a todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção das entidades públicas empresariais.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Capítulo II
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 3.º
Afetação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 4.º
Entidade regional gestora da mobilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 5.º
Transmissão de informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 6.º
Competências
1 - (Revogado)
2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, ao membro do Governo da República, consideram-se feitas aos competentes membros do Governo Regional.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 7.º
Bolsa de emprego público da Madeira
1 - (Revogado)
2 - As condições de funcionamento e demais regulamentação da BEP-RAM constarão de decreto regulamentar regional, sem prejuízo da aplicabilidade do regime referido no número anterior até à sua entrada em vigor.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 8.º
Publicações
1 - (Revogado)
2 - Todas as referências a publicações a efetuar no Diário da República constantes do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M - Diário da República n.º 149/2018, Série I de 2018-08-03, em vigor a partir de 2018-09-01
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
