Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro
Data da última alteração:
2018-08-03
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/M
de 3 de setembro
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre os serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro
Aplica à administração regional autónoma da Madeira o regime de mobilidade especial entre serviços dos trabalhadores da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, estabelecido pela Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabeleceu o regime comum de mobilidade entre serviços dos então designados funcionários e agentes da Administração Pública, foi adaptada à administração regional autónoma e à administração local sedeada na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março, no que concerne ao regime de mobilidade geral entre serviços. Com efeito, no ano de 2008, foi também publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, razão pela qual se apresenta como necessária a conformação com o disposto na referida lei, procedendo-se, para tanto, à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março.
Volvidos mais de quatro anos, o cenário no qual são desenvolvidas as diversas atividades da Administração Pública apresenta-se radicalmente diferente, tendo em conta, designadamente, as graves restrições de caráter orçamental que são impostas aos serviços e organismos.
Assim, porque uma gestão eficaz e eficiente dos recursos humanos se impõe cada vez mais, importa acolher no ordenamento jurídico regional o regime de mobilidade especial, previsto pela mencionada Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, bem como o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no sentido de dotar os serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira de instrumentos que lhes permitam fazer face a situações de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efetivos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o seguinte:
Capítulo I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - (Revogado)
2 - O regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se à administração regional autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - (Revogado)
2 - O regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se a todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção das entidades públicas empresariais.
Capítulo II
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial
Artigo 3.º
Afetação
REVOGADO
Artigo 4.º
Entidade regional gestora da mobilidade
REVOGADO
Artigo 5.º
Transmissão de informação
REVOGADO
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 6.º
Competências
1 - (Revogado)
2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, ao membro do Governo da República, consideram-se feitas aos competentes membros do Governo Regional.
Artigo 7.º
Bolsa de emprego público da Madeira
1 - (Revogado)
2 - As condições de funcionamento e demais regulamentação da BEP-RAM constarão de decreto regulamentar regional, sem prejuízo da aplicabilidade do regime referido no número anterior até à sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Publicações
1 - (Revogado)
2 - Todas as referências a publicações a efetuar no Diário da República constantes do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
