Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A

Estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos

Data da última alteração:
2020-07-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Princípios
Artigo 4.º
Preservação, defesa e valorização dos recursos naturais
Artigo 4.º-A
Autoridade regional competente
Capítulo II
Acesso a recursos naturais
Secção I
Regime de acesso
Artigo 5.º
Regime
Artigo 5.º-A
Devida diligência
Artigo 6.º
Limites especiais ao acesso
Secção II
Procedimento para o acesso e amostragem
Artigo 7.º
Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
Artigo 7.º-A
Eficácia e renovação do Certificado de Conformidade Internacionalmente Reconhecido
Artigo 8.º
Licença e autorização administrativas
Artigo 9.º
Competências
Artigo 10.º
Validade do CCPI
Artigo 11.º
Amostragem
Artigo 11.º-A
Situações involuntárias ou imprevistas
Artigo 12.º
Identificador Único
Artigo 13.º
Certificado de Conformidade
Artigo 14.º
Remessa e transporte
Artigo 14.º-A
Registo de coleções
Capítulo III
Transferência dos recursos naturais recolhidos e ou acedidos
Artigo 15.º
Regime
Artigo 16.º
Requisitos
Capítulo IV
Partilha justa e equitativa de benefícios
Artigo 17.º
Regime
Artigo 17.º-A
Colaboração
Artigo 17.º-B
Contratos de cooperação
Artigo 17.º-C
Contrato de partilha
Artigo 18.º
Natureza dos benefícios
Capítulo V
Monitorização, controlo e boas práticas
Artigo 19.º
Validade
Artigo 20.º
Eficácia
Artigo 20.º-A
Monitorização
Artigo 20.º-B
Controlo
Artigo 20.º-C
Plano de controlo
Artigo 20.º-D
Ações de controlo
Artigo 20.º-E
Boas práticas
Capítulo VI
Fiscalização
Artigo 21.º
Âmbito
Artigo 22.º
Contraordenações e sanções acessórias
Artigo 23.º
Contraordenações gerais
Artigo 24.º
Procedimento e medida da coima
Artigo 25.º
Instauração e instrução de processos e aplicação de sanções
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Direito à informação
Artigo 27.º
Plataforma eletrónica
Artigo 28.º
Publicidade
Artigo 29.º
Transposição do Protocolo de Nagoya
Artigo 30.º
Convenção sobre a Diversidade Biológica
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Anexo
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º-C]
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.