Revogação dos diplomas sobre subsídio de insularidade e complemento regional de 30 % nas ajudas de custo e alteração do subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira
Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/90/M, de 18 de janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, e 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local, altera a percentagem relativa ao subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia do Porto Santo
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M
de 15 de março
Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/90/M, de 18 de janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, e 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local, altera a percentagem relativa ao subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia do Porto Santo
Revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 4/90/M, de 18 de janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, e 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local, altera a percentagem relativa ao subsídio de insularidade atribuído aos funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio de 30 % aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de março, criou o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime. Não obstante as razões que fundamentaram a atribuição do dito subsídio, imperativos oriundos da situação financeira do Estado Português, associados aos consequentes compromissos assumidos entre aquele e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, impõem a revogação do citado regime. Aliás, aqueles mesmos imperativos conduzem à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local.
Por outro lado, em relação ao subsídio de insularidade atribuído aos então funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, nos termos dos diplomas referidos na alínea a) do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, e ao subsídio criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, a atual situação financeira nacional e os supracitados compromissos assumidos conduzem à redução para metade da percentagem relativa ao cálculo dos mencionados abonos, passando dos atuais 30 % sobre a remuneração base para 15 % da mesma.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Revogação
REVOGADO
Artigo 2.º
Alteração da percentagem do subsídio de insularidade de trabalhadores em funções públicas de Porto Santo
REVOGADO
Artigo 3.º
Alteração de diploma
REVOGADO
Artigo 4.º
Norma interpretativa
1 - Na situação de titularidade ou de exercício, a qualquer título, de cargos dirigentes em organismos da administração regional autónoma de Porto Santo ou em autarquias locais sediadas naquela ilha, o abono do subsídio a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma abrange, exclusivamente, aqueles titulares que tenham optado pela remuneração base devida na situação jurídico-profissional de emprego público de origem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
2 - A norma constante do número anterior tem natureza interpretativa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos reportados ao dia 1 de fevereiro de 2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 7 de março de 2012.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
