Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência
Data da última alteração:
2019-08-22
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/M
de 3 de junho
Fixa o valor de remuneração do trabalho médico extraordinário no Serviço de Urgência
O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E. adiante designado por SESARAM, E.P.E., tem como missão a prestação de cuidados de saúde à população, com atendimento de qualidade, em tempo útil, com eficiência e humanidade, no quadro dos recursos humanos, financeiros e técnicos disponíveis, carecendo, ainda de pessoal qualificado, para assegurar aquela missão, em particular pessoal médico nalgumas especialidades.
O SESARAM, E.P.E. é a única entidade pública de prestação de cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira e dispõe de vários Serviços de Urgência, quer no Hospital Dr. Nélio Mendonça, quer em diversos Centros de Saúde, unidade de cuidados intensivos e unidade de cuidados intermédios, para os quais não tem, nem consegue ter profissionais em número suficiente para assegurar o funcionamento ininterrupto daqueles serviços, sem que se promova o recurso à prestação de trabalho extraordinário e suplementar, como tem vindo a suceder até à presente data. Com efeito, a prestação de cuidados de saúde à população em situações de urgência tem vindo a ser assegurada através da concordância dos médicos em prestar trabalho extraordinário para além dos limites consignados.
Esta escassez de médicos tem um grande impacto na Região Autónoma da Madeira, podendo mesmo fazer perigar a prestação de cuidados de saúde à população.
Considerando que, embora no território continental a oferta de cuidados de saúde seja muito mais ampla, a própria Lei do Orçamento de Estado para 2013, consignou no artigo 73º um aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, que estabelece, designadamente, que a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço Nacional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
Considerando que, estamos perante circunstâncias particularmente graves, cumprindo assegurar o regular funcionamento dos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E.P.E., que são serviços essenciais, de interesse público e vital, garantes da proteção do direito à saúde constitucionalmente consagrado, há que conformar os limites da realização do trabalho extraordinário médico no SESARAM com as reais necessidades, partindo da base normativa existente a nível nacional.
Neste contexto, o presente Decreto Legislativo Regional visa, considerando a supra referida escassez de pessoal médico, conseguir assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, fazendo uso do único mecanismo legal disponível, a agilização do recurso à prestação de horas extraordinárias/suplementares.
O recurso a este mecanismo permitirá colmatar, a curto prazo, a escassez de pessoal médico e, consequentemente assegurar os serviços de urgência.
Considerando ainda que, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional nº 12/2012/M, de 2 de julho, revogou-se por lapso as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional nº 23/2008/M, de 23 de junho, ao Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2003/M, de 7 de abril, pelo que urge repristinar o artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº 23/2008/M, de 23 de junho.
Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei nº 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e artigo 228º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do nº 1 do artigo 37º, na alínea m) do artigo 40º e no nº 1 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e pela Lei nº 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21º do Decreto Legislativo Regional nº 4/2003/M, de 7 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M - Diário da República n.º 160/2019, Série I de 2019-08-22, em vigor a partir de 2019-08-23
Artigo 2.º
Regime excecional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M - Diário da República n.º 160/2019, Série I de 2019-08-22, em vigor a partir de 2019-08-23
Artigo 3.º
Prevalência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M - Diário da República n.º 160/2019, Série I de 2019-08-22, em vigor a partir de 2019-08-23
Artigo 4.º
Repristinação
É repristinado o artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº 23/2008/M, de 23 de junho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M - Diário da República n.º 160/2019, Série I de 2019-08-22, em vigor a partir de 2019-08-23
Artigo 6.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M - Diário da República n.º 160/2019, Série I de 2019-08-22, em vigor a partir de 2019-08-23
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 20 de maio de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Anexo
(a que se refere o nº 2 do artigo 2º)
TABELA
Remunerações por hora correspondentes a modalidades específicas de trabalho
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
