Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A

Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER)

Data da última alteração:
2021-05-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 12.º, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A - Diário da República n.º 88/2021, Série I de 2021-05-06 É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A, de 19 de fevereiro, com exceção dos Estatutos aprovados em anexo ao diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção.
Artigo 1.º
Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER)
Artigo 2.º
Extinção
Artigo 3.º
Sucessão
Artigo 4.º
Revogação
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Anexo
Capítulo I
Natureza, regime, sede e capital
Artigo 1.º
Natureza e capacidade jurídica
Artigo 2.º
Regime jurídico
Artigo 3.º
Sede e delegações
Artigo 4.º
Capital estatutário
Artigo 5.º
Obrigações
Capítulo II
Missão e atribuições
Artigo 6.º
Missão
Artigo 7.º
Atribuições
Artigo 8.º
Incentivos ao investimento
Artigo 9.º
Capital de risco e de desenvolvimento
Artigo 10.º
Localização empresarial
Artigo 11.º
Participação em outras entidades
Capítulo III
Estrutura orgânica da SDEA, EPER
Artigo 12.º
Órgãos
Artigo 13.º
Vinculação da SDEA, EPER
Secção I
Conselho Estratégico
Artigo 14.º
Conselho Estratégico
Secção II
Conselho de Administração
Artigo 15.º
Composição
Artigo 16.º
Competências do Conselho de Administração
Artigo 17.º
Regime
Artigo 18.º
Cessação de funções
Artigo 19.º
Funcionamento do Conselho de Administração
Secção III
Fiscalização
Artigo 20.º
Fiscal único
Artigo 21.º
Competência
Capítulo IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 22.º
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 23.º
Receitas
Capítulo V
Superintendência e tutela
Artigo 24.º
Superintendência
Artigo 25.º
Tutela
Capítulo VI
Pessoal
Artigo 26.º
Estatuto
Artigo 27.º
Mobilidade
Capítulo VII
Vicissitudes
Artigo 28.º
Transformação, fusão e cisão
Artigo 29.º
Extinção e liquidação
Capítulo VIII
Disposições comuns
Artigo 30.º
Segredo profissional
Artigo 31.º
Página eletrónica
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.