Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M

Regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
Artigo 4.º-A
Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal
Artigo 4.º-B
Órgão de polícia criminal
Artigo 4.º-C
Agente de proteção civil
Artigo 4.º-D
Prestação de serviços especiais
Artigo 5.º
Direitos e deveres profissionais gerais do Corpo de Polícia Florestal
Artigo 5.º-A
Poder de autoridade
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de guarda florestal
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal
Artigo 7.º-A
Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal
Artigo 8.º
Cargos específicos de coordenação
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Alterado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 8.º-A
Norma interpretativa
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M - Diário da República n.º 152/2022, Série I de 2022-08-08, em vigor a partir de 2022-10-01, produz efeitos a partir de 2013-08-23
Aditado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M - Diário da República n.º 6/2018, Série I de 2018-01-09, em vigor a partir de 2018-01-10, produz efeitos a partir de 2013-08-23
Artigo 8.º-B
Designação em regime de substituição
Artigo 8.º-C
Cessação da comissão de serviço
Artigo 9.º
Recrutamento para a categoria de guarda florestal
Artigo 9.º-A
Formação profissional
Artigo 9.º-B
Permanência obrigatória
Artigo 10.º
Recrutamento para a categoria de mestre florestal
Artigo 10.º-A
Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal
Artigo 11.º
Remuneração base
Artigo 12.º
Posições remuneratórias
Artigo 12.º-A
Posições remuneratórias complementares
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 13.º
Duração de trabalho
Artigo 13.º-A
Modalidades de horários de trabalho
Artigo 14.º
Serviço permanente
Artigo 15.º
Regime especial de trabalho
Artigo 15.º-A
Local de trabalho
Artigo 16.º
Domicílio necessário
Artigo 17.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
Artigo 17.º-A
Aptidão física e psíquica
Artigo 17.º-B
Incapacidade
Artigo 18.º
Proteção jurídica
Artigo 19.º
Uso e porte de arma
Artigo 20.º
Identificação e fardamento
Artigo 21.º
Aposentação
Artigo 22.º
Recompensas
Artigo 23.º
Efeitos das recompensas
Artigo 24.º
Regime de transição
Artigo 25.º
Reposicionamento remuneratório
Artigo 25.º-A
Reposicionamento remuneratório
Aditado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 27.º
Suplementos de penosidade
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-09-01, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 59.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29, em vigor a partir de 2024-07-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 27.º-A
Suplemento de risco
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-09-01, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 26.º
Posições remuneratórias complementares
Artigo 28.º
Disposição transitória
Artigo 29.º
Norma revogatória
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Anexo I
Estrutura remuneratória da carreira especial de guarda florestal
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Anexo II
Posições remuneratórias complementares
Alterado pelo/a Artigo 102.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
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