Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M

Adaptação da lei que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional autónoma da Madeira

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Artigo 2.º
Adaptação geral de referências
Artigo 3.º
Aplicação de normas da adaptação regional ao Código do Trabalho
Artigo 4.º
Complemento regional de remuneração
Capítulo II
Planeamento e gestão dos recursos humanos
Secção I
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
Artigo 5.º
Instrumentos de gestão de recursos humanos
Artigo 6.º
Sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal
Artigo 7.º
Sistema centralizado de gestão
Artigo 8.º
Afetação dos trabalhadores do SCGRH
Artigo 9.º
Atualização de informação do SCGRH
Secção II
Quadro interdepartamental
Artigo 10.º
Quadro interdepartamental regional
Artigo 11.º
Articulação do quadro interdepartamental regional, sistema centralizado de gestão e mapas de pessoal
Artigo 12.º
Sistema
Secção III
Mapa regional consolidado de recrutamentos
Artigo 13.º
Mapa regional consolidado de recrutamentos anuais autorizados
Alterado pelo/a Artigo 106.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Secção IV
Recrutamento de trabalhadores
Subsecção I
Procedimento concursal
Artigo 14.º
Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo
Alterado pelo/a Artigo 99.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 15.º
Procedimento prévio ao recrutamento de trabalhadores ou à contratação para prestação de serviços
Alterado pelo/a Artigo 106.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 16.º
Publicitação de procedimentos concursais e métodos de seleção
Artigo 17.º
Reservas de recrutamento por entidade centralizada
Subsecção II
Mobilidade
Artigo 18.º
Recrutamento por mobilidade
Alterado pelo/a Artigo 99.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02, em vigor a partir de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Alterado pelo/a Artigo 76.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M - Diário da República n.º 250/2022, Série I de 2022-12-29, em vigor a partir de 2022-12-30, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 19.º
Seleção
Alterado pelo/a Artigo 106.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 20.º
Compensação em caso de mobilidade excecional
Artigo 21.º
Cedência de interesse público a entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e outras entidades
Artigo 21.º-A
Consolidação da cedência de interesse público
Alterado pelo/a Artigo 74.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M - Diário da República n.º 252/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-30, em vigor a partir de 2021-12-31, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Aditado pelo/a Artigo 61.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M - Diário da República n.º 22/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-01-31, em vigor a partir de 2020-02-01, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Subsecção III
Reorganizações de serviços e recursos humanos
Artigo 22.º
Reorganização de serviços
Artigo 23.º
Rendibilização contínua de recursos humanos
Artigo 24.º
Rendibilização de recursos humanos em caso de extinção de serviços
Artigo 25.º
Rendibilização de recursos humanos em caso de fusão ou de reestruturação de serviços
Artigo 26.º
Reorganização do Governo Regional
Capítulo III
Férias e Licença para exercício de funções em organismos internacionais
Artigo 27.º
Duração do período de férias
Artigo 28.º
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
Capítulo IV
Harmonização orgânica em direito coletivo
Secção I
Comunicações de associações sindicais
Artigo 29.º
Comunicações de créditos e faltas de membros da direção de associações sindicais
Secção II
Legitimidade, publicação, entrada em vigor e depósito de acordos coletivos de trabalho regionais
Artigo 30.º
Carreiras específicas da administração regional autónoma da Madeira e acordos de empregador público
Artigo 31.º
Publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho da administração regional autónoma da Madeira
Artigo 32.º
Comunicações em caso de sobrevigência de acordo coletivo de trabalho
Artigo 33.º
Depósito de acordo coletivo de trabalho
Secção III
Competências e procedimentos na arbitragem
Subsecção I
Competências na arbitragem
Artigo 34.º
Competências
Artigo 35.º
Organização das listas de árbitros para a administração regional autónoma da Madeira
Artigo 36.º
Encargos do processo
Subsecção II
Competências em matéria de meios de resolução de conflitos coletivos de trabalho
Artigo 37.º
Disposição comum
Artigo 38.º
Competências na conciliação
Artigo 39.º
Competências na mediação
Artigo 40.º
Competências na arbitragem
Capítulo V
Competências em matéria de arbitragem dos serviços mínimos
Artigo 41.º
Constituição do colégio arbitral
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 42.º
Alteração normativa
Artigo 43.º
Revogação
Artigo 44.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.