Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M

Princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Serviço digital como regra
Artigo 5.º
Custos diferenciados em função do modo de prestação dos serviços públicos
Artigo 6.º
Transparência e dados abertos
Artigo 7.º
Pagamentos por meios eletrónicos
Artigo 8.º
Uniformização de conteúdos
Artigo 9.º
Balcão único ou multisserviços
Artigo 10.º
Catálogo de processos de negócio
Artigo 11.º
Interoperabilidade, integração e cooperação
Artigo 12.º
Avaliação prévia do impacto legislativo
Artigo 13.º
Certificação de atributos profissionais
Artigo 14.º
Provedor da Administração Pública Regional
Revogado pelo/a Artigo 129.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2025-12-31, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Capítulo II
Da prestação de serviços eletrónicos e presença na web
Artigo 15.º
Presença virtual
Artigo 16.º
Correio eletrónico e redes sociais
Artigo 17.º
Serviços do GRe
Capítulo III
Segurança, mecanismos de autenticação e intermediação
Artigo 18.º
Autenticação
Artigo 19.º
Reaproveitamento de dados de registo
Artigo 20.º
Atendimento digital assistido
Artigo 21.º
Circulação eletrónica de documentos
Artigo 22.º
Formulários eletrónicos
Artigo 23.º
Outros serviços eletrónicos
Capítulo IV
Dados abertos, transparência e acesso à informação pública
Artigo 24.º
Transparência da Atividade Pública
Artigo 25.º
Princípios gerais
Artigo 26.º
Portal de dados abertos
Artigo 27.º
Conteúdos de publicação obrigatória
Artigo 28.º
Fiscalização e controlo
Capítulo V
Organização e gestão interna
Artigo 29.º
Equipa multidisciplinar
Artigo 30.º
Gestão do GRe
Artigo 31.º
Cidadãos com necessidades especiais
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Norma revogatória
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.