Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/M

Programa de Apoio à Aquisição e ao Arrendamento de Habitação - PRAHABITAR

Data da última alteração:
2024-02-02
Em vigor
Emitente:
Nota
As alterações introduzidas ao presente diploma, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M, de 10 de agosto, entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação da sua regulamentação, a qual deve ser aprovada no prazo de 60 dias úteis, nos termos do seu do artigo 5.º n.º 1. Mantêm-se em vigor os apoios já aprovados pela entidade gestora ao abrigo de disposições do PRAHABITAR, na versão anterior ao referido Decreto-Lei, nos termos do seu artigo 5.º, n.º 2.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Apoio à aquisição de habitação
Artigo 3.º
Beneficiários do apoio à aquisição
Artigo 4.º
Prazo de manutenção de propostas de venda
Artigo 5.º
Beneficiários do apoio à aquisição
Artigo 6.º
Apoio à aquisição
Artigo 7.º
Encaminhamento de beneficiários de aquisição
Artigo 8.º
Contrato-promessa e contrato de compra e venda
Artigo 9.º
Ónus de intransmissibilidade e de residência permanente
Artigo 10.º
Direito de preferência
Artigo 11.º
Registo predial
Capítulo III
Apoio ao arrendamento de habitação relativo a contratos em vigor celebrados entre senhorios e arrendatários sem indicação da IHM, EPERAM
Artigo 12.º
Fogos para apoio ao arrendamento
Artigo 13.º
Prazo de manutenção de propostas de arrendamento
Artigo 14.º
Beneficiários do apoio ao arrendamento
Artigo 15.º
Apoio ao arrendamento
Artigo 16.º
Encaminhamento de beneficiários de arrendamento
Artigo 17.º
Contratos de arrendamento
Artigo 18.º
Reavaliação dos pressupostos
Artigo 19.º
Beneficiários em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
Artigo 20.º
Apoio em arrendamentos vigentes sem indicação da IHM, EPERAM
Artigo 21.º
Requisitos dos contratos de arrendamento
Artigo 22.º
Reavaliação dos pressupostos
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Penalizações
Artigo 24.º
Dotação orçamental
Artigo 25.º
Contrato-Programa
Artigo 26.º
Publicitação dos apoios
Artigo 27.º
Cooperação entre organismos
Artigo 28.º
Regulamentação
Artigo 29.º
Entrada em vigor e período de vigência
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.