Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
Data da última alteração:
2025-01-08
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A
de 19 de outubro
Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato
Os efeitos da exposição ao glifosato continuam a ser estudados e a levantar muitas questões quanto às consequências para a saúde pública.
A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro (AIIC) da Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em março de 2015, o glifosato como «carcinogénico provável para o ser humano».
O glifosato é o herbicida mais utilizado no País e também no planeta. A investigação da AIIC identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o linfoma não Hodgkin (LHN), mais uma vez confirmada por um novo estudo da Icahn School of Medicine em Mount Sinai, Nova Iorque. Segundo o documento publicado na Science Direct há um risco acrescido em 41 % para os trabalhadores que estão em contacto com o produto químico.
O glifosato, comercializado em Portugal por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre outras, também é vendido livremente para uso doméstico em hipermercados. Segundo a Quercus, muito embora não se possam atribuir todos os casos deste cancro a uma única substância, é relevante que Portugal apresente uma taxa de mortalidade claramente superior à média da União Europeia, sendo o sétimo país europeu onde mais se morre de LNH.
Além disso, a nível nacional o LNH é o 9.º cancro mais frequente (1700 novos casos por ano), de 24 avaliados, tendo já a Ordem dos Médicos considerado inaceitável a não proibição do glifosato.
A oposição, cada vez maior, ao glifosato é internacional, o que se pode comprovar por uma petição, promovida pelo movimento Avaaz, que reuniu 1,4 milhões de assinaturas e que apelava à União Europeia para que não fosse renovada a licença deste composto químico.
Em 2016, um conjunto de organizações não governamentais (ONG) (9 internacionais e 59 nacionais de vários países) associadas na «EDC Free Europe» lançaram uma campanha contra a renovação da licença do glifosato.
Em outubro de 2014, várias organizações não governamentais ambientais internacionais (ClientEarth, the European Environment Bureau, PAN-Europe e a Earth Open Source) escreveram um artigo na revista científica Environmental Research em que consideravam que o quadro regulamentar para a avaliação do uso de químicos falha devido à falta de sensibilidade dos testes. Em concreto, consideravam que as normas aceites pelo REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals) para a avaliação de risco são baseadas nos estudos da indústria e ignoram o trabalho feito por investigadores independentes.
É, por isso, imperiosa a manutenção de espaços públicos livres de glifosato com o recurso a meios mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais, no controlo de ervas espontâneas.
Várias localidades abandonaram já o uso de glifosato, provando que é possível o combate às ervas espontâneas de outras formas. No entanto, ainda são muitas as que, nesta Região, optam pela sua utilização o que gera preocupação e críticas da população, que tem conhecimento dos possíveis efeitos nefastos do composto químico.
Considerando que o Governo Regional dos Açores deve promover e proteger a saúde pública e pugnar pelas boas práticas ambientais e pela proteção dos ecossistemas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A - Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08, em vigor a partir de 2005-01-09
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os espaços públicos: zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Glifosato» - herbicida sistémico de amplo espectro e dessecante de culturas. É um composto organofosforado, especificamente um fosfonato;
b) «Vias de comunicação» - estradas, ruas, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;
c) «Zonas de lazer» - zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
d) «Zonas urbanas» - zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.
Artigo 3.º-A
Proibição de uso
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A - Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08, em vigor a partir de 2025-01-09
Artigo 3.º-B
Autorização excecional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta.
2 - O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
3 - A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador, a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na qual se procederá à aplicação.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A - Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08, em vigor a partir de 2025-01-09
Artigo 4.º
Norma transitória
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, todo o processo de controlo de ervas espontâneas, em espaços públicos, deve ser feito com recurso a métodos alternativos.
Artigo 5.º
Fiscalização e contraordenações
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras entidades fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal (GF) e aos Vigilantes da Natureza (VN).
2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA, a quem compete a instrução do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato nos espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 3/2025/A - Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08, em vigor a partir de 2025-01-09
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
113626114
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
