Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de julho, consignou-se o regime jurídico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário da rede pública da Região Autónoma da Madeira (RAM).
De igual modo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de abril, foi aprovado o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação, designadamente creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da RAM.
Face às novas realidades emergentes, à reformulação das carreiras do pessoal não docente das escolas a nível nacional, corporizada, à data, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como à definição e regulação do vínculo de trabalho em funções públicas, decorrente da atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, importa adequar aqueles regimes aos trabalhadores em exercício de funções nas organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em prol da qualidade do serviço público de educação.
Importa, ainda, na senda da valorização contínua dos trabalhadores não docentes e da uniformização relativamente às carreiras de ajudante de ação socioeducativa já transitadas e da carreira subsistente de ajudante de ação socioeducativa de educação pré-escolar, proceder à criação da carreira especial de técnico de apoio à infância que agregue os trabalhadores não docentes daquela área de atividade.
Com efeito, a natureza das funções desenvolvidas por aqueles trabalhadores não docentes reveste características específicas, que não se coadunam com os conteúdos funcionais previstos para as carreiras gerais, não podendo, assim, serem absorvidas por estas.
Importa ainda destacar a exigência das funções dos trabalhadores desta área de atividade, as quais envolvem o trabalho direto com as crianças desde os 0 anos até o ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, coadjuvando o educador de infância. Refira-se ainda que, face a tão exigente função, o ingresso na respetiva carreira especial ora prevista no presente diploma dependerá de formação prévia específica de duração não inferior a seis meses, observando-se, assim, cumulativamente, todos os requisitos enunciados no n.º 4 do artigo 84.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
Impõe-se, também, enfatizar que a experiência tem demonstrado que o recurso ao mecanismo do outsourcing em determinadas áreas, como a segurança, limpeza, jardinagem ou fornecimento de refeições, na linha, de resto, do que já se previa nos anteriores diplomas reguladores do regime jurídico do pessoal não docente, designadamente os Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/M, de 15 de setembro, e 29/2006/M, de 19 de julho, se tem revelado acertada, com evidentes ganhos em termos de uma gestão racional dos recursos humanos e financeiros disponíveis.
Foram observados os procedimentos decorrentes da mencionada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas o), nn) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: