a) «Atividade industrial», atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
b) «Atividade industrial temporária», atividade exercida durante um período de tempo não superior a dois anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
c) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial;
d) «Estabelecimento industrial», totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção;
e) «Industrial», pessoa singular ou coletiva que pretenda explorar, ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial, ou que nele exerça, em seu próprio nome, atividade industrial;
f) «Interlocutor e responsável técnico do projeto», pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade licenciadora e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;
g) «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria;
h) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria;
i) «Atividade produtiva local», atividade prevista na secção ii do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;
j) «Entidade coordenadora», entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia e de declaração prévia, bem como o reexame e atualização da licença de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma;
k) «Gestor do processo», técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia e declaração prévia, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
l) «Número de trabalhadores», número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
m) «Potência elétrica contratada», potência expressa em kilovolts-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, o seguinte coeficiente de equivalência: 1kVA = 0,93kW;
n) «Área coberta», área de implantação de todas as zonas cobertas que integram o estabelecimento industrial;
o) «Autorização prévia de instalação», procedimento conducente à obtenção de licença de instalação para estabelecimentos industriais;
p) «Declaração prévia», procedimento conducente à obtenção da licença de exploração para estabelecimentos industriais.