Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M

Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, detenção, introdução na natureza e repovoamento de espécies exóticas na Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

Data da última alteração:
2023-05-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Autoridade regional competente
Capítulo II
Prevenção e controlo de espécies exóticas
Secção I
Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies exóticas
Artigo 4.º
Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas
Artigo 5.º
Licenciamento
Artigo 6.º
Deveres do titular da licença
Artigo 7.º
Revogação da licença
Secção II
Introdução na natureza de espécies exóticas
Artigo 8.º
Autorização
Artigo 9.º
Quarentena
Capítulo III
Espécies invasoras
Secção I
Lista Regional de Espécies Invasoras
Artigo 10.º
Lista Regional de Espécies Invasoras
Artigo 11.º
Inclusão e exclusão de espécies
Secção II
Regime de interdição de espécies invasoras
Artigo 12.º
Interdição de espécies invasoras
Artigo 13.º
Erradicação
Secção III
Licenciamento excecional
Artigo 14.º
Licenciamento excecional para espécies invasoras
Artigo 15.º
Reconhecimento de interesse público
Secção IV
Sistema de gestão, controlo e alerta
Artigo 16.º
Sistema de vigilância
Artigo 17.º
Deteção precoce
Artigo 18.º
Rede de alerta
Artigo 19.º
Notificação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 20.º
Medidas preventivas
Artigo 21.º
Planos de controlo, contenção ou erradicação
Artigo 22.º
Planos de ação para as vias prioritárias
Artigo 23.º
Procedimentos fronteiriços
Capítulo IV
Regime excecional
Artigo 24.º
Espécies abrangidas
Artigo 25.º
Planos de controlo para espécies abrangidas
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 26.º
Contraordenações
Artigo 27.º
Montantes das coimas
Artigo 28.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Artigo 29.º
Fiscalização
Artigo 30.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 31.º
Reposição da situação anterior e adoção de medidas minimizadoras
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Licenças concedidas ao abrigo do regime anterior
Artigo 33.º
Plantas ornamentais detidas sem fins comerciais
Artigo 34.º
Animais de companhia
Artigo 35.º
Operadores comerciais
Artigo 36.º
Taxas
Artigo 37.º
Remissões
Artigo 38.º
Norma revogatória
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Anexo I
Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia, conforme previsto na alínea g) do artigo 6.º
Anexo II
Lista Regional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º
Anexo III
Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.