A conservação da natureza e da biodiversidade da Região Autónoma da Madeira é um ativo estratégico fundamental no quadro de desenvolvimento sustentável que se pretende continuar a imprimir nesta região da Macaronésia, e que se baseia na defesa e valorização do território e dos seus valores naturais.
Nesse contexto, e num ecossistema pequeno e insular como é o da Região Autónoma da Madeira, o controlo, a detenção e a introdução na natureza de espécies exóticas representa um domínio particularmente sensível que exige uma atenção redobrada e um tratamento adequado à sua especificidade.
Imbuído desse espírito, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, veio regular a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna, adotando um conjunto de medidas que visou condicionar as introduções intencionais e prevenir as introduções acidentais e, simultaneamente, controlar ou erradicar espécies já introduzidas.
O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016, estabeleceu, entretanto, novas regras na União Europeia destinadas a impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana e na segurança, procurando também reduzir o seu impacto social e económico. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, estabeleceu o novo regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegurou a execução, na ordem jurídica nacional, do referenciado Regulamento. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do mencionado decreto-lei, o regime aí previsto é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. Esta previsão está em linha com a necessidade expressa no citado Regulamento (UE) n.º 1143/2014 de ser tida em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, em particular o afastamento, a insularidade e o caráter único das respetivas biodiversidades, devendo, os requisitos nele previstos para que se tomem medidas restritivas e preventivas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia, ser adaptados às especificidades dessas regiões.
Num mundo cada vez mais globalizado, pautado por um quadro de extraordinária mobilidade de pessoas e bens, de trocas comerciais e de alterações climáticas, a complexidade ou impossibilidade de prever com rigor o comportamento de determinadas espécies exóticas quando livremente transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das entidades competentes. Seja através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação de novas espécies no território, seja através da exigência de especiais requisitos para o efeito e do estabelecimento de condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer cessar e conter qualquer efeito adverso não esperado para a biodiversidade.
No caso específico dos arquipélagos da Madeira e Selvagens, enquanto ecossistemas insulares, geográfica e evolutivamente isolados, esta situação é ainda mais intensa, envolvendo riscos ecológicos acrescidos, nomeadamente, pelos efeitos das espécies exóticas invasoras na alteração de habitats ou pelos problemas de predação, mas também pela possibilidade de desencadear processos de competição com as espécies autóctones ou, até, por constituir uma porta de entrada para agentes transmissores de doenças e outros agentes bióticos nocivos, pondo em causa todo o equilíbrio da biodiversidade existente e a própria segurança humana.
É por isso fundamental aprovar um novo quadro legal mais abrangente e ambicioso, adequado aos tempos atuais que, por um lado, permita a iniciativa privada e a exploração económica e, por outro, garanta regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda dos interesses públicos ambientais, não comprometendo a preservação da biodiversidade e contribuindo para um desenvolvimento sustentável que se preconiza para a Região Autónoma da Madeira.
É ainda criado um regime excecional para as espécies que, dada a sua importância económica e social, são atualmente usadas na Região Autónoma da Madeira como animais de companhia, no comércio, na agricultura, na exploração pecuária, no fomento cinegético, e ainda na ornamentação de jardins e espaços verdes, arruamentos e estradas, nos termos do qual a sua utilização poderá ocorrer apenas nas áreas e condições fixadas para o efeito neste diploma, e para as quais deverão ser elaborados planos de controlo.
O regime legal previsto neste diploma procura contribuir para a redução ou eliminação da ameaça das espécies exóticas invasoras, ao mesmo tempo que responde eficazmente ao cumprimento de obrigações plasmadas em documentos estratégicos de âmbito nacional, como a Lei de Bases da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030, bem como em Convenções internacionais, entre as quais, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção de Berna (Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa), a Convenção de Bona (Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM).
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: