Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, veio aprovar o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial.
Com efeito, pelas características da atividade do vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Impõe-se, agora, introduzir algumas alterações ao referido decreto legislativo regional ditadas pela compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que veio aprovar medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, procedeu à valorização das categorias de assistente técnico e coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, tendo em vista a estabilização da diferenciação remuneratória na base, face a carreira de grau de complexidade inferior, mais determinando que as valorizações remuneratórias a operar nas categorias de assistente técnico teriam idêntica tradução nas categorias de carreiras especiais revistas, de grau de complexidade funcional 2, também elas, tal como sucedeu com a carreira de assistente técnico, comprimidas pela Base Remuneratória da Administração Pública.
Sucede que os trabalhadores integrados em carreiras especiais das Regiões Autónomas não foram abrangidos pelas medidas de valorização remuneratória decorrentes da alteração das estruturas remuneratórias das carreiras constantes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Assim sendo, urge proceder à alteração do regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, contemplando a alteração da respetiva estrutura remuneratória, tendo em vista garantir que as valorizações remuneratórias operadas nas categorias de assistente técnico têm idêntica tradução nas categorias da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, de grau de complexidade funcional 2, também elas, tal como sucedeu com a carreira de assistente técnico, comprimidas pela Base Remuneratória da Administração Pública.
Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: