Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A

Regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos
Artigo 4.º
Efeitos da contagem do tempo de exercício de funções
Notas
Artigo 13.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A - Diário da República n.º 120/2024, Série I de 2024-06-24 O regime previsto no presente artigo, bem como nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2024, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 5.º
Regras de atribuição de pontos
Notas
Artigo 13.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A - Diário da República n.º 120/2024, Série I de 2024-06-24 O regime previsto no presente artigo, bem como nos artigos 4.º e 6.º do presente diploma, é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2024, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 6.º
Comunicação de pontos
Notas
Artigo 13.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A - Diário da República n.º 120/2024, Série I de 2024-06-24 O regime previsto no presente artigo, bem como nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2024, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 7.º
Transição para a categoria de enfermeiro especialista
Artigo 7.º-A
Transição para a categoria de enfermeiro gestor
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Entrada em vigor
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