Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/A

Regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista

Data da última alteração:
2025-12-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos
Alterado pelo/a Artigo 88.º do/a Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30, em vigor a partir de 2026-01-04, produz efeitos a partir de 2026-01-01
Artigo 4.º
Efeitos da contagem do tempo de exercício de funções
Notas
Artigo 13.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A - Diário da República n.º 120/2024, Série I de 2024-06-24 O regime previsto no presente artigo, bem como nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2024, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 5.º
Regras de atribuição de pontos
Notas
Artigo 13.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A - Diário da República n.º 120/2024, Série I de 2024-06-24 O regime previsto no presente artigo, bem como nos artigos 4.º e 6.º do presente diploma, é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2024, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 6.º
Comunicação de pontos
Notas
Artigo 13.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A - Diário da República n.º 120/2024, Série I de 2024-06-24 O regime previsto no presente artigo, bem como nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2024, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 7.º
Transição para a categoria de enfermeiro especialista
Artigo 7.º-A
Transição para a categoria de enfermeiro gestor
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.