Versão consolidada
Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A

Desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, da parcela de terreno onde se encontram implantadas as ruínas do Forte de São João Baptista da Praia Formosa

Data da última alteração:
2025-07-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03 declara a inconstitucionalidade do presente artigo, na medida em que procede à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP.
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a III - Decisão do/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2023-11-29
Artigo 2.º
Procedimentos
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03 declara a inconstitucionalidade do presente artigo, na medida em que procede à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP.
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a III - Decisão do/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2023-11-29
Artigo 3.º
Integração no domínio privado da Região Autónoma dos Açores
Notas
III - Decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03 declara a inconstitucionalidade do presente artigo, na medida em que procede à desafetação das parcelas aí identificadas pertencentes ao domínio público marítimo, e que estabelecem consequências dessa mesma desafetação, por excederem o âmbito regional institucional da competência legislativa regional, em violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP.
Declarada Inconstitucionalidade pelo/a III - Decisão do/a Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2025 - Diário da República n.º 126/2025, Série I de 2025-07-03, produz efeitos a partir de 2023-11-29
Artigo 4.º
Registo
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
Anexo II
(a que se refere o artigo 3.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.