Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente influenciado pelos conflitos Rússia-Ucrânia e Israel-Palestina, o presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XV Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2024 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força da alteração no Orçamento do Estado para 2024, é atualizado o rendimento coletável dos escalões de IRS em 3 %, bem como as taxas entre o 1.º e o 5.º escalão.
Mantendo o Governo Regional o desagravamento fiscal, a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais, é alargada até ao 5.º escalão. O limiar de redução até ao 5.º escalão, com a manutenção das reduções para os escalões seguintes, beneficiará todos os agregados por via da redução da taxa média de tributação para todos os escalões de rendimento, devido à progressividade do imposto.
Ainda na esteira das políticas de desagravamento fiscal assumidas pelo Governo Regional, contempla-se, igualmente, a diminuição de 5 % para 4 % da taxa reduzida do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), esgotando-se, quanto a esta taxa específica deste imposto, o diferencial máximo de 30 % permitido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Porém, e considerando a necessária parametrização desta medida em todos os sistemas informáticos públicos, bem como nos sistemas de faturação e demais componentes contabilísticas dos operadores económicos, torna-se imperativo que a entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos desta alteração à taxa reduzida do IVA seja protelada no tempo, concedendo-se um hiato temporal que permita a sua implementação com rigor, mas ainda dentro do presente ano económico.
No respeitante ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, as taxas de IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, já se encontram no limite máximo de desagravamento fiscal, alargando-se a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais às entidades qualificadas como startup.
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, foram introduzidas alterações ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, pelo que releva efetuar a correspondente adaptação ao Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira.
De igual forma, face à alteração introduzida pelo Orçamento do Estado ao artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, releva excluir do âmbito de incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nas freguesias da Região Autónoma da Madeira.
Consagra-se, como medida de apoio imprescindível aos trabalhadores da administração pública regional, um regime mais justo e equitativo do subsídio de insularidade, repristinando-se o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, que criou o subsídio de insularidade e estabeleceu o seu regime, procedendo-se, no entanto, à alteração na forma de fixação do respetivo montante pecuniário que, ao invés de ser fixado em percentagem da remuneração base, variável em função do montante auferido pelo trabalhador, passa a ser um montante fixo igual para todos os trabalhadores, correspondendo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência dos sobrecustos de insularidade de 30 %.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: