Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º a 16.º, 21.º, 23.º, 28.º, 36.º, 41.º a 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 58.º, 60.º a 69.º, 72.º, 75.º a 77.º, 79.º, 80.º e 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente diploma não se aplica às entidades públicas empresariais regionais nem aos gabinetes de apoio, quer do titular do órgão referido no número anterior, quer dos membros do Governo Regional.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 com vínculo de emprego público.
5 - O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma, em razão das atribuições e organização dos serviços e organismos, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Número mínimo de menções de avaliação.
6 - De acordo com a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 2 promover adaptação ao disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas competências demonstradas e a desenvolver.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) SIADAPRA 3, anual.
Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, a coordenação do processo referido no número anterior fica a cargo do serviço com atribuições de coordenação em matéria de avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A autoavaliação dos serviços é realizada anualmente, tendo por base os planos de ações de melhoria elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de autoavaliação e processos de certificação, em articulação com o ciclo de gestão.
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 16.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O parecer referido no número anterior é enviado ao membro do Governo Regional da tutela respetiva.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes, assim como aos que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, é realizada anualmente, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º
6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAPRA 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
Artigo 36.º
[...]
1 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual.
2 - A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 42.º
[...]
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 - É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica onde este tenha sido prestado.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-B, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, a realização de avaliação.
4 - (Revogado.)
5 - No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente diploma ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número anterior, releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação obtida nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular.
7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular, realizada nos termos do artigo 43.º
Artigo 43.º
[...]
1 - A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A avaliação é solicitada pelo trabalhador, até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do serviço competente, acompanhado da documentação que o trabalhador considere relevante, podendo juntar declaração passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.
3 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho Excelente, de acordo com o estabelecido nos artigos 50.º e 51.º
4 - [...]
5 - [...]
6 - A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
7 - A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente diploma, devem os serviços informar, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, que não disponham de avaliação anterior que releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação curricular, nos termos do presente artigo.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de grau de complexidade 1 e 2, nos termos definidos no artigo 86.º da LTFP;
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através deles obtida sobre o desempenho, de forma escrita, como contributo para a avaliação, devendo registá-la no processo de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Revogado.)
10 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador;
b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado como de Inadequado;
c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 47.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo e ou o grau de responsabilidade de cada trabalhador.
Artigo 48.º
[...]
1 - O parâmetro ‘Competências’ assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
2 - As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
3 - É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
4 - O dirigente máximo do serviço estabelece duas competências a que se subordina a avaliação dos trabalhadores, definidas por área de atividade e ou grau de complexidade funcional, a definir nos termos da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
5 - Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo Centro de Formação da Administração Pública dos Açores - CEFAPA ou pelo Instituto Nacional da Administração, I. P. - INA, I. P.
6 - A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.
Artigo 49.º
[...]
1 - A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º, e é expressa em três níveis:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
3 - A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em um nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 %.
3 - Para o parâmetro «Competências» é atribuída uma ponderação máxima de 40 %.
4 - Cabe ao dirigente máximo do serviço estabelecer as ponderações a observar, podendo as mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho.
5 - Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública, podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados nos n.ºs 2 e 3 em função de carreiras e, por despacho conjunto com o membro do Governo Regional da tutela, podem igualmente ser fixados outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de serviços ou da sua gestão.
6 - A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
7 - As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
Artigo 51.º
[...]
1 - A atribuição da avaliação de Desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O reconhecimento de Desempenho excelente em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias.
5 - O reconhecimento de Desempenho muito bom em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte, o direito a três dias de férias.
6 - [...]
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a avaliação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de inadequado.
Artigo 55.º
Intervenientes
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada serviço:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - (Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Fundamentar as avaliações de inadequado, para os efeitos previstos no presente diploma;
g) Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 42.º-B.
2 - [...]
3 - A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar o trabalhador.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
2 - Constituem deveres do avaliado:
a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;
b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação;
c) Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.
3 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de avaliação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios e diferenciação do mérito.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
e) [...]
f) [...]
g) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
h) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 64.º, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a correspondente fundamentação.
3 - [...]
Artigo 61.º
[...]
[...]
a) Planeamento do processo de avaliação, definição de competências, objetivos e resultados a atingir;
b) Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação;
c) [Anterior alínea b).]
d) Harmonização e validação das propostas de avaliação e reconhecimento de desempenhos excelentes;
e) (Revogada.)
f) Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior e contratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências e formação associada;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A definição de orientações que permitam assegurar a uniformização do reconhecimento do Desempenho excelente.
2 - O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da avaliação na fixação de orientações para:
a) Uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos;
c) A validação das avaliações de Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações transmitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores de desempenho.
4 - A avaliação a que se refere o número anterior é presente ao conselho coordenador da avaliação, para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de desempenho inadequado ou de reconhecimento de desempenho excelente.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 64.º
[...]
1 - Na segunda quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação para a análise das propostas de avaliação, procedendo:
a) À validação das propostas de avaliação de Desempenho inadequado;
b) À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do Desempenho excelente.
2 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º
3 - Nos casos previstos no número anterior, o conselho coordenador da avaliação transmite a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação e a remeta para homologação.
4 - O reconhecimento do desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da avaliação.
Artigo 65.º
[...]
1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.
2 - [...]
3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 66.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 67.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 68.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 69.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
1 - O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 - [...]
Artigo 75.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, concluído o processo de avaliação, os departamentos do Governo Regional remetem informação contendo a súmula das avaliações atribuídas nos serviços ou organismos na sua dependência ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e administração pública.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 77.º
Publicitação
1 - É objeto de publicitação obrigatória na intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios internos considerados mais adequados de livre acesso, como sejam os locais de estilo para afixação das comunicações internas:
a) As orientações do conselho coordenador da avaliação emitidas na fase de planeamento, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 62.º;
b) A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curricular e a respetiva valoração;
c) A atribuição do reconhecimento de Desempenho excelente;
d) As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
e) O resultado global da aplicação do SIADAPRA, contendo o número das diferentes menções de desempenho atribuídas por carreira e categoria.
2 - [...]
Artigo 79.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 80.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
(Revogado.)»