Código da Contribuição Industrial
Data da última alteração:
1976-06-30
Em atualização
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, o imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, o imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações e a taxa de soberania a que se referem os Decretos n.os 12439 e 12973
TEXTO
Decreto-Lei n.º 45103
de 1 de julho
Aprova o Código da Contribuição Industrial - Considera abolidos, a partir de 1 de Janeiro e 1964, determinados regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, o imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, o imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações e a taxa de soberania a que se referem os Decretos n.os 12439 e 12973
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Código da Contribuição Industrial que faz parte do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma, mas a contribuição industrial paga ou que deva ser cobrada em 1963 nos termos da legislação actualmente em vigor reger-se-á pela mesma legislação, excepto quanto aos contribuintes que no ano de 1962 tenham sofrido, por efeito de aumento de taxas, em relação ao ano anterior, um agravamento superior a 100 por cento, cujas colectas do ano corrente deverão ser corrigidas nos termos do código.
Artigo 3.º
Consideram-se abolidos, a partir de 1 de Janeiro de 1964, todos os regimes especiais de liquidação da contribuição industrial, salvo o regime aplicável aos emolumentos dos funcionários públicos e o regime relativo aos contratos de seguros celebrados com sociedades não autorizadas a exercer a indústria em Portugal, considerando-se, quanto ao último, alterada para 1 por cento a taxa de 3,48 por cento estabelecida no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, à qual acrescerão os adicionais para os corpos administrativos.
Artigo 4.º
Consideram-se igualmente abolidos a partir de 1 de Janeiro de 1964:
a) O imposto do selo relativo às licenças das verbas IV, VI, VI-A, VI-B, VII a XVIII, XXI e XXX a XXXII do artigo 105 da tabela geral do imposto do selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos que posteriormente lhes foram introduzidos;
b) O imposto proporcional sobre a indústria mineira e o imposto sobre águas mineromedicinais e suas explorações;
c) A taxa de soberania a que se referem os Decretos n.º 12439, de 8 de Outubro de 1926, e n.º 12973, de 5 de Janeiro de 1927.
Artigo 5.º
As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.
Artigo 6.º
Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.
Artigo 7.º
Enquanto não forem determinados pelo regime do código os lucros tributáveis relativos a três anos, utilizar-se-ão, na medida em que for necessário para formar a média a que se refere a alínea f) do artigo 7.º daquele diploma, os rendimentos colectáveis atribuídos aos contribuintes do grupo C, nos termos da legislação em vigor.
§ único. Para os efeitos deste artigo, as repartições de finanças mencionadas no artigo 45.º e seu § 1.º do código procederão ao englobamento dos rendimentos colectáveis atribuídos em todo o País a cada contribuinte, fazendo seguidamente as notificações de que trata o § 1.º do artigo 8.º daquele diploma.
Artigo 8.º
Na determinação do lucro tributável dos contribuintes que, não sendo sociedades anónimas ou em comandita por acções, estejam exercendo a actividade de construção de casas para venda, constante da verba n.º 141-A da relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930, serão excluídos os proveitos e os custos respeitantes a obras em curso ou já concluídas na data da entrada em vigor do código, e cuja matéria colectável tenha sido ou deva ser fixada em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1950.
§ único. Continuarão a ser liquidadas e cobradas nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42084 as contribuições relativas às obras a que alude o corpo deste artigo.
Artigo 9.º
Anàlogamente ao disposto no artigo anterior se procederá quanto aos empreiteiros e arrematantes a que se refere a verba n.º 168 da relação geral das indústrias e dos comércios, relativamente a obras públicas adjudicadas antes da entrada em vigor do código.
Artigo 10.º
Para a determinação do lucro tributável sobre que haverá de incidir a contribuição industrial a liquidar nos termos do código, em 1963, aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º, deverão as declarações exigidas pelo artigo 45.º do código ser entregues no mês de Julho do ano corrente, dispensando-se a assinatura do técnico de contas nos documentos em que o código a exige.
Artigo 11.º
Os contribuintes do grupo A que tenham exercido actividade tributável em 1963 deverão fazer a comunicação exigida pelo artigo 53.º do código até 15 de Marco de 1964.
Artigo 12.º
Os vendedores ambulantes que tiverem sido colectados em 1963, nos termos dos Decretos-Leis n.os 32595 e 34520, respectivamente de 30 de Dezembro de 1942 e 23 de Abril de 1945, deverão juntar à declaração exigida pelo artigo 60.º do código certificados passados gratuitamente pelas câmaras municipais, e isentos do imposto do selo, comprovativos do montante das colectas que lhes foram liquidadas no referido ano.
Artigo 13.º
Fica autorizado o Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, a elevar até 20 por cento, no ano de 1964, a taxa de 15 por cento fixada no artigo 80.º do código, se da aplicação desta resultar liquidação global de contribuição industrial inferior à liquidação feita para 1963.
§ único. A taxa será estabelecida por decreto, podendo, nos anos seguintes, ser sucessivamente reduzida pela mesma forma até ao limite fixado no código.
Artigo 14.º
A contribuição industrial a liquidar provisòriamente no corrente ano, nos termos do artigo 85.º do código, será igual a 80 por cento da colecta que tiver sido liquidada a cada contribuinte em 1963, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º
A contribuição industrial a liquidar em 1964, nos termos do código, terá por base o lucro tributável de 1963.
§ 1.º No apuramento do lucro tributável de 1963 tomar-se-á como custo do exercício a importância da contribuição industrial, compreendendo as receitas liquidadas conjuntamente com ela, que tiver sido ou houver de ser liquidada pelo exercício da actividade em 1963, nos termos da legislação vigente, e bem assim a importância da contribuição predial que tiver recaído sobre prédios nas condições do § 1.º do artigo 3.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
§ 2.º Não se fará liquidação nos termos do código aos contribuintes que tiverem cessado a sua actividade até 30 de Junho de 1963.
Artigo 16.º
As contribuições liquidadas aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º deste diploma, excluídos os adicionais para os corpos administrativos, serão encontradas na contribuição industrial que vier a ser liquidada nos termos do código, em 1963, extraindo-se os novos conhecimentos apenas pela diferença, se a houver.
§ 1.º Aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º será descontado, na colecta de 1963, liquidada nos termos do código, o excedente ao agravamento de 100 por cento que hajam sofrido em 1962.
§ 2.º Não havendo contribuição a liquidar nos termos do código, ou produzindo a liquidação colecta inferior à que tiver sido liquidada nos termos da legislação actual, processar-se-á oficiosamente título de anulação a favor do contribuinte.
Artigo 17.º
Os contribuintes que estejam exercendo profissões não incluídas na tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, aos quais se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, serão colectados em contribuição industrial, no corrente ano, segundo a legislação em vigor.
§ 1.º A liquidação efectuar-se-á até 15 de Setembro, e a contribuição será paga numa só prestação no mês de Outubro.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, consideram-se compreendidas na relação geral das indústrias e dos comércios actualmente em vigor, com a designação correspondente, as actividades exercidas por esses contribuintes.
Artigo 18.º
As importâncias de contribuição industrial correspondentes aos benefícios fiscais a que se referem os Decretos n.º 40874, de 23 de Novembro de 1956, n.º 43871, de 22 de Agosto de 1961, e n.º 43879, de 25 de Agosto de 1961, relativas a investimentos efectuados ou a importâncias despendidas até 31 de Dezembro de 1962, serão deduzidas às colectas que vierem a ser liquidadas nos termos do código, segundo o escalonamento anual estabelecido de harmonia com os mencionados diplomas.
Artigo 19.º
Quando as repartições de finanças procederem ao englobamento dos rendimentos colectáveis a que se refere o § único do artigo 7.º, apurarão também, para efeitos do artigo 15.º, a importância global das colectas relativas ao ano de 1963.
Artigo 20.º
As pessoas sigulares ou colectivas que mercê do código passam a estar sujeitas a contribuição industrial devem apresentar as declarações e documentos exigidos pelo artigo 111.º e seus parágrafos até 15 de Março de 1964.
Artigo 21.º
As infracções ao disposto no artigo 11.º do presente diploma serão punidas com a multa prevista no artigo 149.º do código; e as infracções ao preceituado nos artigos 10.º e 20.º, com as multas estabelecidas no seu artigo 142.º
Artigo 22.º
Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgar ter havido culpa grave.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Anexo Código
1. Concluindo a reforma dos impostos parcelares sobre o rendimento - depois de publicados os Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais e da Contribuição Predial - procede-se agora à nova estruturação da contribuição industrial.
Assim se completa um todo que obrigou a ponderar cuidadosamente as conexões entre aqueles diversos impostos, exigindo a resolução de complexas questões de política, de direito e de técnica tributárias; e, deste modo, se deixam preparadas as bases sobre que deverá assentar a reforma da tributação pessoal.
Em nenhum imposto cedular a orientação da presente reforma tributária se fez sentir tão agudamente como na contribuição industrial. A vastidão e profundidade das modificações introduzidas no sistema até agora vigente não só avolumaram as dificuldades com que tradicionalmente depara qualquer tentativa de estruturação deste imposto, como ainda tornaram inadiável a criação e consolidação de uma infra-estrutura administrativa que garanta a consecução dos objectivos prosseguidos.
Nestes termos, afigura-se necessário que sobre o sentido e alcance da orientação adoptada se dêem os esclarecimentos indispensáveis, focando as particularidades que mais tìpicamente caracterizam algumas soluções.
2. Como os demais impostos directos, também a contribuição industrial se mostra agora dominada pela preocupação de atingir o mais pròximamente possível o rendimento real dos contribuintes. Não é nova esta preocupação mesmo entre nós, pois de há muito se reconheceu que o rendimento real, reflectindo as condições económicas dos cidadãos e das empresas, constitui o melhor indicador da sua capacidade e, portanto, a base mais conveniente para uma equitativa repartição do imposto; e sempre se admitiu igualmente que a incidência de um imposto sobre o rendimento real pode ser determinada com relativa facilidade, o que recomenda a sua utilização como instrumento de uma política de estabilização ou crescimento.
De nada servirá, porém, a excelência de um princípio se não for possível estruturar o imposto em moldes que de algum modo garantam a efectiva observância desse princípio. Equivale isto a dizer que, para além de justo, o imposto deve ser viável, e é possìvelmente neste ponto que se encontra a origem de muitos desvios à pureza dos princípios ou à geometria das soluções, fàcilmente identificáveis nos sistemas tributários concretos.
Como não se reforma no vácuo, a estruturação de um imposto jamais poderá deixar de reflectir os imperativos que decorrem da estrutura económica e de sofrer a influência das estruturas políticas e administrativas. E como a harmonização de todas estas estruturas com uma qualquer estrutura fiscal que se pretenda instaurar não é tarefa realizável em prazo curto, a extensão e o sentido da reforma não podem abstrair de uma correcta consciencialização da realidade a reformar.
3. Não surpreende, portanto, que, em 1929, não obstante se reconhecer a superioridade do princípio da tributação do rendimento real, se tenha sistemàticamente optado pelos rendimentos ou valores normais. As exigências prementes da regeneração financeira, com todas as suas implicações em matéria de produtividade dos impostos, fizeram-se sentir num quadro dominado por estruturas que tornavam por de mais arriscado - e, por via disso, inviável - o recurso à tributação do rendimento real.
As mutações profundas sofridas por essas estruturas em mais de 30 anos de contínua evolução constituíram factor que nunca se perdeu de vista na actual reforma da contribuição industrial. O volume e a composição do produto nacional, o grau de diversificação das actividades e a dimensão média das empresas conheceram alterações tão sensíveis que a estrutura económica do País se afasta consideràvelmente da de 1929; não cessa, por outro lado, de aumentar o número de empresas cuja gestão se apoia em técnicas contabilísticas regulares e suficientemente uniformes. Se a estas transformações acrescentarmos as que se verificaram na disciplina das actividades económicas e as mais amplas possibilidades de um controlo eficaz dos resultados, teremos alinhado alguns dos principais factores permissivos da mudança de rumo que se processa agora.
Para além de possível, a tributação do rendimento real mostra-se hoje insistentemente reclamada pelas tendências, cada vez mais generalizadas, para a liberalização do comércio internacional e integração económica. A sua elevada sensibilidade conjuntural é de molde a garantir que a capacidade de concorrência da produção nacional nos mercados externos não será indevidamente agravada nas recessões que, mau grado os sucessos alcançados em matéria de estabilização, continuam a atingir a actividade dos negócios.
Reconhece-se, apesar de tudo, que é ainda extenso o caminho a percorrer no sentido de assegurar uma mais perfeita compatibilidade entre a estrutura fiscal que se consagra e as estruturas administrativas de que se dispõe. Para o conseguir, há que reorganizar desde já os serviços de fiscalização tributária, rever toda a legislação referente à contabilidade das empresas e disciplinar a actividade dos que exercem a profissão de técnico de contas.
4. Sendo a matéria colectável constituída pelo rendimento líquido do contribuinte, havia que defini-lo em ordem a alcançarem-se os objectivos do imposto. Para tanto, a definição teria que satisfazer certo número de requisitos. Em primeiro lugar, devia ser precisa no seu âmbito e ajustar-se consistentemente aos vários tipos de rendimento; em segundo lugar, devia ser lógica, por forma a assegurar um tratamento equitativo aos contribuintes, e encerrar uma grandeza susceptível de mensuração objectiva.
A necessidade de encontrar um conceito operacionalmente relevante, associada a considerações administrativas, é factor limitativo da contribuição susceptível de ser prestada pela ciência económica ou pela contabilidade. Daí que o rendimento líquido para efeitos fiscais nos apareça como uma categoria a se: o substrato económico é aproveitado na medida em que pode ser vazado em moldes contabilísticos e, em qualquer caso, objecto das correcções que a consideração do sistema fiscal no seu conjunto e a consecução dos objectivos da política fiscal tornarem indispensáveis.
Dentro deste condicionalismo, buscou-se a medida do rendimento líquido no saldo da conta de resultados do exercício, sem embargo de ulteriores ajustamentos e de se considerarem como encargos apenas aqueles que, dentro de limites razoáveis, tenha havido necessidade de suportar em ordem a garantir a obtenção do rendimento e a manutenção da fonte produtora.
Não estando ainda preenchidas as condições necessárias à normalização das escritas - a qual exige aprofundados estudos sectoriais - teve, nesta primeira fase, de aceitar-se a actual realidade contabilística das empresas, não sem que se procedesse à fixação de normas e critérios indispensáveis a uma uniforme determinação da matéria colectável. O objectivo foi naturalmente o de minimizar a extensão em que o montante do rendimento fica na dependência do livre arbítrio do contribuinte, evitando-se ao mesmo tempo distorções inconvenientes.
5. Também o tratamento fiscal agora concedido, em certos casos, às perdas merece duas palavras de comentário.
A gestão económico-financeira de uma empresa é una no tempo. Ela não admite qualquer solução de continuidade, do mesmo modo que qualquer organismo biológico não poderia interromper a sua manifestação de «ser em contínuo devir», sem completa cessação de toda a sua actividade vital.
O rendimento flui em continuidade, mas é inegável que, na prática, se torna necessário dividir este fluxo em segmentos e aplicar o imposto a montantes de rendimento compreendidos entre as linhas divisórias, traçadas normalmente de ano a ano.
Encontra-se neste expediente, que interrompe artificiosamente a continuidade atrás posta em relevo, a origem de numerosos e complexos problemas. Para lhes fazer face, entendeu-se que o fisco, quando a escrita merecesse confiança, poderia reconhecer a solidariedade dos exercícios, admitindo que as perdas de um ano fossem deduzidas do rendimento ou lucro de outro ou outros anos.
Por esta via, o imposto tornar-se-á mais equitativo, corrigindo-se em alguma medida as consequências indesejáveis que promanam da irregularidade do rendimento e do seu seccionamento em períodos sempre arbitrários.
6. Sendo a finalidade das sociedades comerciais, ou civis sob a forma comercial, a obtenção de lucros, entende-se geralmente que o resultado da sua actividade, qualquer que seja, deverá tributar-se na cédula dos impostos directos sobre o rendimento que corresponda àqueles lucros.
A adesão a este princípio - afastada a ideia da criação, ao menos por agora, de um imposto de sociedades - impunha um ajustamento de ordem técnica que permitisse considerar adequadamente na tributação do lucro global da empresa em contribuição industrial as colectas nas demais cédulas, por forma a evitar todos os inconvenientes de sucessivas tributações.
Atingiu-se este objectivo, seja deduzindo do rendimento sujeito a contribuição industrial os rendimentos passivos de outros impostos cedulares, seja abatendo à colecta da primeira as colectas dos últimos.
7. O princípio da tributação do lucro ou rendimento real, que tão tìpicamente caracteriza a presente reforma, prevaleceu quanto às grandes e médias empresas para além do que esta classificação tenha de convencional.
Entretanto, a diversidade de situações - e concomitantemente das exigências que seria lícito fazer em matéria de organização contabilística - aconselhava que se restringisse às primeiras a tributação do lucro real efectivo, ficando as segundas sujeitas à tributação do seu lucro real presumido.
Como é óbvio, pretende-se que o imposto incida sobre o mesmo rendimento em ambos os casos, ficando a distinção a dever-se, em última análise, apenas à maior ou menor confiança oferecida pelo método de apuramento dos resultados.
Espera-se que esta dicotomia de regimes - mais aparente do que real - não conduza a distorções indesejáveis, nem funcione em detrimento do contribuinte médio, ao qual, aliás, se reconhece o direito de optar pela tributação do lucro efectivo, na eventualidade de se sentir injustamente atingido pelo exagero da presunção que do seu lucro se faça.
8. Não foi possível ir mais longe no tocante à aplicação do princípio da tributação do rendimento real, por virtude da existência de considerável número de pequenas e pequeníssimas empresas, às quais nenhumas exigências se poderiam fazer em matéria de organização da escrita. Este facto, verificável, de resto, em numerosos países, constituía obstáculo invencível à generalização do princípio acima referido e obrigava a transigir, no que se refere a tais contribuintes, com o critério da tributação do rendimento normal.
Não se adoptou, porém, um sistema de taxas fixas, semelhante ao que hoje existe no grupo A da contribuição industrial, por ser desde logo manifesto que esse sistema não se adapta à nova técnica do imposto. Com taxas fixas para os pequenos industriais e comerciantes teríamos, na verdade, o absurdo de estes pagarem contribuição todos os anos, quer pudessem ter ganhos ou ter perdas, enquanto os médios e os grandes só a pagariam quando realmente auferissem lucros. Foi-se, por isso, para a determinação do rendimento normal dos pequenos contribuintes, isto é, para a determinação do rendimento que eles possam ter obtido em cada ano nas condições normais da produção e do mercado, com a consequente fixação de lucros, relativamente aos anos em que se deva presumi-los.
Todavia, as comissões de fixação dos rendimentos são dispensadas de proceder à sua revisão sempre que tenham motivos para supor que não variaram consideràvelmente. Desta sorte, o trabalho das comissões só se apresentará verdadeiramente volumoso no primeiro ano da fixação dos rendimentos. Tudo leva, pois, a crer que, sem demasiado esforço, se vai conseguir alguma justiça neste sector da tributação, libertando do imposto milhares de pequenos contribuintes que nem sequer ganham para viver, e proporcionando, de certo modo, às suas possibilidades a colecta dos restantes.
9. Reviram-se os regimes tributários especiais à luz dos novos princípios orientadores da contribuição industrial, tendo-se-lhes posto termo sempre que a isso não se opunha o conjunto de razões que inicialmente ditara a sua instituição.
Com base neste critério, foi possível reduzir a três os regimes especiais substitutivos da contribuição industrial: o dos tabacos, o dos espectáculos e divertimentos públicos e o do jogo.
Houve, além disso, que providenciar quanto ao regime fiscal da indústria mineira, cujo imposto proporcional desaparece, concedendo os incentivos fiscais adequados ao seu conveniente desenvolvimento.
Para tanto, alargou-se a isenção relativa aos minérios aplicados na metalurgia nacional, isentaram-se temporàriamente as unidades que se apetrechem com a devida eficiência e admitiu-se que as empresas estrangeiras que em Portugal se dediquem à exploração de minas deduzam dos seus proveitos os impostos sobre o respectivo rendimento pagos no país onde tenham a sede, assim se procurando evitar os efeitos da dupla tributação no plano das relações internacionais.
Esta orientação reveste-se de grande importância na presente fase da evolução económica nacional, porquanto é de todos conhecida a débil tendência que os capitais nacionais revelam para investimentos mineiros. É de esperar que o tratamento agora dado às empresas deste ramo constitua suficiente atractivo para que as riquezas do nosso subsolo sejam eficazmente aproveitadas.
10. O anterior regime da contribuição industrial, desligado da tributação do rendimento real, nenhuns elementos poderia fornecer para a fixação da nova taxa do imposto. Nem, por outro lado, as circunstâncias consentiram que se realizasse um inquérito por amostragem, em ordem a obter os dados indispensáveis para aquele efeito e a extrair conclusões definidas em matéria de sensibilidade conjuntural e elasticidade do imposto nesta sua nova estruturação.
Todos compreendem, entretanto, que o Estado, mormente nas circunstâncias actuais, não pode prescindir de parte importante da sua receita. E tratando-se, no presente caso, de um imposto que já rende anualmente mais de um milhão de contos, logo se vê que qualquer diferença na taxa, ainda que diminuta, se traduzirá em alteração substancial do montante arrecadado.
Não houve mais remédio que esta solução: a de fixar uma taxa mínima, uma taxa que representa percentagem muito moderada do lucro das empresas, como é indubitàvelmente a taxa de 15 por cento. Considerando, porém, a incerteza dos resultados da cobrança, fica o Ministro das Finanças autorizado, pelo decreto que aprova o código, a elevar a taxa do imposto até ao limite de 20 por cento, se porventura a liquidação definitiva da contribuição referente ao ano de 1964 revelar quebra de receita em relação ao ano de 1963.
Neste domínio, deve ainda mencionar-se o tratamento agora concedido aos organismos corporativos, cuja situação foi cuidadosamente ponderada. E assim, considerando que a tributação em contribuição industrial apenas tem lugar quando se auferem lucros, e atendendo a que os organismos corporativos geralmente não exercem uma actividade comercial, e, quando a exercem, em regra não obtêm lucros tributáveis segundo o regime do código, isolou-se por exclusão de partes a hipótese pouco comum de os alcançarem.
Neste caso, não haveria razão para não se tributarem esses lucros, apenas sendo de ponderar a conveniência de lhes aplicar uma taxa mais benévola, tendo em consideração, de um lado, o facto de a matéria colectável aparecer sobrestimada, por não ser tècnicamente exequível a rigorosa imputação dos encargos administrativos à receita obtida e, de outro lado, a circunstância de os organismos corporativos visarem principalmente fins de interesse público.
11. Com as simplificações possíveis, a liquidação e a cobrança tiveram de ser ajustadas ao novo condicionalismo da incidência e aos métodos adoptados para a determinação da matéria colectável.
A arrecadação do imposto tem agora lugar no ano seguinte ao da produção do rendimento, uma vez que só depois de encerradas as contas das empresas estas estarão habilitadas a declarar os seus lucros.
Deste modo, só em época já avançada do ano poderá proceder-se à liquidação definitiva da contribuição, o que - para não ser afectado o regular abastecimento da tesouraria - conduziu a exigir um adiantamento parcial em prestações cobráveis nos meses de Janeiro e Julho. Quanto aos pequenos contribuintes, que são tributados pelo lucro normal, não se viu necessidade de efectuar uma liquidação provisória, não só por ser bastante reduzido o volume da receita, mas também por haver a possibilidade de iniciar a cobrança em Abril, dada a relativa simplicidade do processo de determinação da matéria colectável.
12. O presente código reflecte uma das principais preocupações do Governo, que é a articulação da política fiscal com a política de fomento. Sem se afastar do seu objectivo tradicional - o de assegurar recursos ao Estado -, o imposto pode actuar como estimulante da actividade económica e factor de equilíbrio no processo do seu desenvolvimento. São várias as disposições deste diploma em que é visível tal preocupação.
Assim, além de se permitir a redução da taxa para as sociedades de desenvolvimento regional, dispensa-se adequada protecção fiscal aos encargos com análises, racionalização, investigação e consulta, bem como aos donativos a instituições portuguesas de ensino ou investigação científica, consideradas de interesse para o progresso industrial do País, ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico das empresas. Desta forma se prossegue numa política que, tendo já os seus antecedentes, está destinada a exercer considerável influência no futuro económico do País.
Ainda com o objectivo de remover obstáculos ao exercício de actividades que muito interessam ao fomento económico, concede-se tratamento fiscal favorável às entidades privadas que, centralizando decisões, favorecem maior coordenação - e, em última análise, maior produtividade - dos capitais. É o caso das sociedades que orientam outras sociedades e o das que visam obter lucros através da mera gestão de uma carteira de títulos, incluindo-se ainda, ao lado destas últimas, as que, dispondo de considerável número de acções e obrigações de outras companhias, já de certo modo exerciam aquela actividade no âmbito da sua função específica.
Por último, prevêem-se medidas para estimular o reinvestimento dos lucros não distribuídos. Funcionando o imposto como instrumento de política económica, entendeu-se que o benefício fiscal deveria ser reservado ao acto positivo de criar novas fontes de rendimento, e não ao acto negativo de refrear a distribuição de dividendos. Assim, poderá ser reduzida a base de tributação das empresas quando, em período não muito longo, os lucros levados a reservas sejam reinvestidos em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional, segundo critérios a definir pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
13. Devendo o sistema fiscal acompanhar quanto possível as transformações da estrutura económica, era neste imposto que tal objectivo deveras avultava, uma vez que as actividades industriais e comerciais se têm revelado nos últimos anos como as que mais activamente contribuem para acelerar o ritmo de desenvolvimento da economia nacional.
Não se acalentam grandes ilusões acerca do trabalho levado a cabo nesta primeira fase. E mal seria se assim não fosse, pois só a consciência das dificuldades a vencer e a seriedade do método empregado permitiram triunfar de obstáculos que pareciam quase insuperáveis.
Ficam, no entanto, ordenadas as linhas essenciais sobre que hão-de recair ulteriores ajustamentos. E, sendo os contribuintes directamente interessados no bom funcionamento do novo método de tributar, que os convida a afastarem-se dos caminhos da fraude e a aproximarem-se com vantagem da verdade nas declarações, tem-se por seguro que não há-de faltar, na generalidade dos casos, a sua esclarecida e leal colaboração.
E ela é bem necessária para que o País possa enfrentar as grandes tarefas de desenvolvimento económico de que em tão grande medida depende a segurança do futuro.
Capítulo I
Incidência
Artigo 1.º
A contribuição industrial incide sobre os lucros imputáveis, nos termos deste código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
§ único. O exercício, por conta própria, de actividades não sujeitas a imposto profissional é considerado sempre de natureza comercial ou industrial, e bem assim o da actividade das explorações agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra que se encontrem integradas em explorações industriais.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 2.º
Ficam sujeitas a contribuição industrial pelos lucros realizados no continente ou ilhas adjacentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aí exerçam as actividades referidas no artigo anterior.
§ único. Tratando-se de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou ilhas adjacentes, a contribuição industrial incidirá também sobre os lucros realizados no estrangeiro.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 48316 - Diário do Governo n.º 82/1968, Série I de 1968-04-05, em vigor a partir de 1968-04-10.
Artigo 3.º
As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, e filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou instalações comerciais ou industriais, no continente ou ilhas adjacentes, serão colectadas em contribuição industrial pelos lucros aqui realizados.
Artigo 4.º
As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou ilhas adjacentes que realizem lucros nos territórios sob administração portuguesa serão tributadas em contribuição industrial em relação aos lucros obtidos, quer no continente ou ilhas adjacentes, quer nesses territórios, exceptuados os imputáveis a estabelecimentos estáveis neles situados.
§ único. Tratando-se da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial, a contribuição industrial incidirá sobre a totalidade dos lucros dessa exploração.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 5.º
As pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede nos territórios sob administração portuguesa e disponham de estabelecimentos estáveis no continente ou ilhas adjacentes serão tributadas em contribuição industrial pelos lucros imputáveis a esses estabelecimentos, excepto tratando-se da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 6.º
Na contribuição industrial haverá três grupos:
1.º O grupo A, com tributação incidente nos lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes, e determinados através da sua contabilidade;
2.º O grupo B, com tributação sobre os lucros que presumìvelmente os contribuintes obtiveram;
3.º O grupo C, com tributação baseada nos lucros que os contribuintes normalmente podiam ter obtido.
Artigo 7.º
São tributados pelo grupo A:
a) As sociedades anónimas e em comandita por acções;
b) As cooperativas;
c) As demais sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, com capital superior a 3000 contos;
d) As instituições de crédito e sociedades de seguros;
e) Os contribuintes submetidos ao regime do § único do artigo 2.º, e os que estiverem nas condições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
f) Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis, para efeitos de tributação pelo grupo B, sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 300 contos;
g) (Eliminada.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 8.º
As circunstâncias que determinam a inclusão no grupo A deverão verificar-se no mês de Dezembro do ano anterior àquele a que a contribuição industrial respeite ou no mês em que o contribuinte tenha cessado a sua actividade.
§ 1.º No prazo de oito dias a contar da fixação definitiva do rendimento tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na alínea f) do artigo anterior.
§ 2.º Se posteriormente, em três anos consecutivos, os rendimentos colectados pelo grupo A forem inferiores a 300 contos, poderão os mencionados contribuintes requerer a sua passagem para o grupo B.
Artigo 9.º
Poderão optar pela sua inclusão no grupo A quaisquer contribuintes do grupo B, desde que mencionem a sua pretensão na declaração de que trata o artigo 45.º
§ único. Os contribuintes que tiverem optado nos termos deste artigo só decorridos três anos poderão requerer o seu regresso ao grupo B.
Artigo 10.º
Sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, com prévia audiência da Inspecção-Geral de Finanças e dos interessados, o Ministro das Finanças poderá, por despacho publicado no Diário do Governo, determinar a inclusão no grupo A de quaisquer contribuintes do grupo B.
Artigo 11.º
São tributados pelo grupo B os contribuintes não abrangidos nos grupos A e C, e bem assim os que devam imposto sòmente pela prática de alguma operação ou acto isolado de natureza comercial ou industrial.
Artigo 12.º
São tributados pelo grupo C os contribuintes que preencham todas estas condições:
a) Não tenham estabelecimento, ou o tenham em local cujo valor locativo não exceda 4800$00 em Lisboa e Porto, 3000$00 nas sedes dos concelhos urbanos de 1.ª e 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem, conforme a classificação do Código Administrativo, e 1800$00 nas restantes localidades;
b) Trabalhem sòzinhos, ou sejam apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a três, tratando-se de indústria, ou não superior a um, tratando-se de comércio;
c) Não disponham de escrita, ou a tenham tão rudimentar que não permita verificar o movimento comercial ou industrial;
d) Não utilizem mais que um veículo automóvel ou dois veículos de outra espécie.
Artigo 13.º
As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir na relação geral das indústrias e dos comércios.
§ único. Sendo omissa qualquer actividade, aplicar-se-lhe-á a designação correspondente àquela que mais se lhe assemelhe.
Capítulo II
Isenções
Artigo 14.º
Estão isentos de contribuição industrial:
1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;
2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;
3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 16.º;
4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública e não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram, ou constantes de legislação especial;
5.º As instituições de previdência social reconhecidas pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e respectivas federações, bem como as caixas de abono de família, pelos serviços prestados aos seus associados;
6.º As caixas económicas;
7.º As associações mútuas de seguro agrícola ou pecuário;
8.º As cooperativas operárias de produção, nos termos do artigo 17.º;
9.º As cooperativas de construção, com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças, relativamente a metade dos seus lucros tributáveis, quando se limitem a construir prédios para os seus associados ou a emprestar-lhes dinheiro para o mesmo fim;
10.º As cooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os seus associados;
11.º As cooperativas agrícolas que tenham como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como as que mantenham instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios;
12.º As cooperativas e sociedades anónimas constituídas para edificação de casas de renda económica, nos termos e para os fins da Lei n.º 2007, de 7 de Maio de 1945;
13.º O Banco de Portugal, relativamente à parte de lucros pertencente ao Estado e aos lucros provenientes das operações referidas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 44703, de 17 de Novembro de 1962;
14.º O Banco Nacional Ultramarino, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 15.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44891, de 20 de Fevereiro de 1963;
15.º O Banco de Angola, pelos lucros provenientes das operações referidas na base 18.ª anexa ao Decreto-Lei n.º 44892, de 20 de Fevereiro de 1963;
16.º As empresas concessionárias de produção, transporte e grande distribuição de energia eléctrica ao abrigo da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, bem como as concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos ao abrigo de diplomas anteriores, excepto quanto ao transporte ou à distribuição da energia produzida;
17.º Os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O., a realizar no continente e ilhas adjacentes, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41561, de 17 de Março de 1958;
18.º Os vendedores ambulantes de lotaria;
19.º As associações de instrução, cultura, recreio, educação física ou desporto, com estatutos aprovados pela autoridade competente, relativamente à exploração directa de bilhares ou outros jogos, bufetes, restaurantes e serviços similares, utilizados apenas pelos sócios;
20.º (Eliminado)
21.º A actividade de pesquisas, feito o registo mineiro, salvo quando exercida por pessoas singulares ou colectivas que explorem a indústria de pesquisas;
22.º Os exploradores de minas, pelos lucros correspondentes à produção de minérios e carvões para directa aplicação na metalurgia nacional, quando por eles fornecidos aos estabelecimentos metalúrgicos.
23.º Os que exerçam directamente a pesca, embora com auxílio de familiares ou em regime de companha, mas sem intervenção de capital estranho;
24.º As explorações apícolas;
25.º Os rendimentos sujeitos ao imposto sobre a indústria agrícola.
§ único. São excluídas da isenção a que se refere o n.º 16.º as concessionárias de produção térmica em centrais que utilizem combustíveis estrangeiros, com inobservância das condições fixadas no § único do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 375/74 - Diário do Governo n.º 193/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-08-20, em vigor a partir de 1974-08-25.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 237/70 - Diário do Governo n.º 122/1970, Série I de 1970-05-25, em vigor a partir de 1970-06-01.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 47642 - Diário do Governo n.º 90/1967, Série I de 1967-04-15, em vigor a partir de 1967-04-20.
Artigo 15.º
Ficam também isentas de contribuição industrial as actividades sujeitas aos seguintes impostos de natureza especial:
a) Imposto de fabrico de tabacos;
b) Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Imposto do jogo;
d) Imposto sobre o rendimento do petróleo.
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 625/71 - Diário do Governo n.º 304/1971, Série I de 1971-12-31, em vigor a partir de 1972-01-05.
Artigo 16.º
Na hipótese prevista no n.º 3.º do artigo 14.º, a mera aprovação dos estatutos não confere, só por si, isenção de contribuição industrial, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e conforme as circunstâncias, definirá em despacho publicado no Diário do Governo a amplitude da respectiva isenção.
Artigo 17.º
As cooperativas operárias de produção sòmente beneficiam da isenção prevista no n.º 8.º do artigo 14.º quando sejam sócios três quartos, pelo menos, do número dos seus trabalhadores e nenhum comparticipe em mais de 10 por cento no capital da empresa.
Artigo 18.º
Beneficiam temporàriamente de isenção da contribuição industrial:
§ 1.º O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.
§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões econòmicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.
3.º A exploração das pousadas regionais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31259, de 9 de Maio de 1941;
4.º (Eliminado.)
5.º (Eliminado.)
6.º (Eliminado.)
7.º A Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44708, de 20 de Novembro de 1962;
8.º Os estabelecimentos metalúrgicos, pela parte dos lucros correspondente ao tratamento de minérios e carvões nacionais, durante dez anos a contar da sua instalação;
9.º Os exploradores de minas, relativamente às explorações cujo equipamento venha a mostrar-se adequado às possibilidades dos jazigos concedidos, e durante dez anos a contar da data em que tal facto seja reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
§ 1.º O Governo poderá isentar temporàriamente de contribuição industrial as empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares do aeroporto de Santa Maria, independentemente da declaração de utilidade turística, de harmonia com as Leis n.os 2073 e 2081, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, respectivamente.
§ 2.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Indústria e Tecnologia, pode conceder a isenção de contribuição industrial aos lucros provenientes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, quando estes bens sejam utilizados em unidades industriais instaladas em regiões economicamente mais desfavorecidas ou em unidades industriais de aproveitamento de recursos locais. Esta isenção só poderá ter lugar nos primeiros dez anos contados do começo da exploração da unidade industrial em que tais bens são utilizados.
§ 3.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pode conceder a isenção de contribuição industrial relativamente à totalidade ou parte dos lucros, quando se trate de actividades exercidas ocasionalmente com o fim de angariar meios para aplicação em realizações de assistência, beneficência ou outras de interesse social.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 48316 - Diário do Governo n.º 82/1968, Série I de 1968-04-05, em vigor a partir de 1968-04-10.
Artigo 19.º
As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.
§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.
Artigo 20.º
Poderá ser concedida isenção de contribuição industrial, nos termos da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código.
§ único. Na falta de disposição em contrário, a isenção será concedida pelo Ministro das Finanças.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 21.º
Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte às regras gerais de tributação.
Capítulo III
Determinação da matéria colectável
Secção I
Do grupo A
Artigo 22.º
O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste código.
§ único. As empresas organizarão a sua escrita de modo que os resultados das actividades sujeitas ao regime geral da contribuição industrial possam claramente distinguir-se dos das restantes.
Artigo 23.º
Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações efectuadas pelos contribuintes em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os derivados:
1.º Da exploração básica, tais como os resultantes da venda de quaisquer bens ou serviços, de bónus e abatimentos conseguidos, e de comissões e corretagens;
2.º De explorações complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
3.º De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, salvo os que provierem de quaisquer títulos da dívida pública;
4.º De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
5.º De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
6.º De rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
7.º Da prestação de serviços de carácter científico ou técnico.
§ 1.º Também são havidos como proveitos ou ganhos os valores de construções, equipamentos, ou outros bens de investimento produzidos e utilizados na própria empresa, na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício.
§ 2.º São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixaram de ser obtidos.
Artigo 24.º
Tratando-se de contribuintes individuais, os rendimentos referidos no artigo anterior só são considerados como proveitos ou ganhos quando provenientes de bens ou valores que façam parte do activo da respectiva empresa.
Artigo 25.º
As mais-valias e as menos-valias não contam para a determinação do lucro tributável.
§ 1.º Para efeitos deste Código, só se consideram, respectivamente, mais-valias e menos-valias os proveitos ou ganhos realizados e as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.
§ 2.º A mais-valia e a menos-valia são dadas pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações contabilizadas.
§ 3.º (Eliminado.)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 26.º
Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro de limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
1.º Encargos da exploração básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes às matérias utilizadas, à mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, de conservação e reparação;
2.º Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;
3.º Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios empenhados na exploração, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções e obrigações, e prémios de reembolso;
4.º Encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações, ajudas de custo, pensões de reforma, complementos de pensões de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida constituídos facultativamente;
5.º Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;
6.º Encargos fiscais e parafiscais a que estiver sujeito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º;
7.º Reintegrações e amortizações dos elementos do activo sujeitos a deperecimento;
8.º Provisões;
9.º Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 27.º
§ 1.º O lucro tributável das sociedades de seguros com sede no território do continente e ilhas adjacentes, bem como das agências das sociedades de seguros com sede fora desse território, quando não possa ser determinado através da sua escrita, sê-lo-á aplicando à receita total dos respectivos prémios de seguros directos e de resseguros aceites a percentagem obtida pela relação percentual que existir em cada exercício entre a soma algébrica dos lucros tributáveis de todas as sociedades de seguros com sede no território do continente e ilhas adjacentes que tenham sido determinados com base na escrita e a receita total das mesmas sociedades em prémios de seguros directos e de resseguros aceites.
§ 2.º As agências das sociedades de seguros com sede fora do território do continente e ilhas adjacentes só serão tributadas com base na escrita quando nesta se inclua todo o movimento respeitante às operações de resseguros, conforme a disciplina estabelecida pela Inspecção de Seguros.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 29.º
Na determinação do lucro tributável das empresas concessionárias da exploração de minas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, haver-se-ão como custos do exercício os impostos directos sobre o rendimento proveniente daquela exploração, que provem ter pago no país da sua nacionalidade.
Artigo 30.º
As reintegrações e amortizações serão tidas como custos ou perdas do exercício, de harmonia com o disposto na portaria do Ministro das Finanças que fixa as respectivas taxas.
§ único. Relativamente aos bens para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam considerados razoáveis.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 31.º
O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outros métodos, quando a natureza do deperecimento ou a tradição contabilística da empresa o justifiquem, se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.
Artigo 32.º
As reintegrações ou amortizações que não tiverem sido contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitariam não poderão ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício.
Artigo 33.º
Apenas serão de considerar como provisões para efeito do disposto no n.º 8.º do artigo 26.º:
a) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos ou perdas do exercício;
b) As que visarem a constituição da reserva técnica necessária à cobertura dos encargos das entidades patronais que não transfiram para outrem as responsabilidades emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não podendo o montante anual das provisões exceder 80 por cento dos prémios que seriam devidos se o seguro fosse efectuado em qualquer empresa seguradora nacional;
c) As que tiverem por fim a cobertura de créditos de cobrança duvidosa, calculadas em função da soma dos créditos resultantes da actividade normal da empresa existentes no fim do exercício;
d) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;
e) As que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pela Inspecção de Seguros e pelo Banco de Portugal às empresas submetidas à sua fiscalização.
§ 1.º As taxas e os limites das provisões a que se referem as alíneas c) e d) serão fixados pelo Ministro das Finanças para cada ramo de actividade, com prévia audiência do organismo que, a nível nacional, represente a respectiva actividade.
§ 2.º As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam, e bem assim as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 34.º
Os créditos incobráveis só são de considerar como custos ou perdas do exercício na medida em que tal resulte de processos de execução, falência ou insolvência.
Artigo 35.º
São custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 36.º
Os donativos concedidos pelos contribuintes serão também considerados como custos ou perdas do exercício para os efeitos do artigo 26.º, nos termos seguintes:
a) Até ao limite de 10% do rendimento tributado no ano anterior, se a entidade beneficiária for uma instituição portuguesa de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Indústria e Tecnologia, seja considerada de interesse para o desenvolvimento industrial do País ou, em particular, para o aperfeiçoamento do pessoal, organização, equipamento ou processos de fabrico do contribuinte;
b) Até ao limite de 5% do mesmo rendimento, se as entidades beneficiárias forem pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência e centros de alegria no trabalho ou centros de recreio popular, organizados nos termos dos artigos 25.º e 26.º dos Estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950, e com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965, e pelo Decreto-Lei n.º 184/75, de 3 de Abril.
§ único. Serão havidos integralmente como custos ou perdas do exercício os donativos concedidos ao Estado e às autarquias locais.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 48316 - Diário do Governo n.º 82/1968, Série I de 1968-04-05, em vigor a partir de 1968-04-10.
Artigo 37.º
Não se consideram custos ou perdas do exercício:
a) As despesas de representação escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas:
b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 180000$00, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;
c) A contribuição industrial, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e as contribuições e impostos cujas colectas são dedutíveis nos termos das alíneas a) e b) do artigo 89.º;
d) As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
e) Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 718/73 - Diário do Governo n.º 302/1973, Série I de 1973-12-31 A alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 718/73, de 31 de dezembro ao presente artigo é aplicável à determinação da matéria colectável do ano de 1974 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 718/73 - Diário do Governo n.º 302/1973, Série I de 1973-12-31, em vigor a partir de 1974-01-05.
Artigo 38.º
Enquanto não forem fixadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos regras próprias para cada ramo de actividade, os valores das existências de materiais, produtos ou mercadorias a considerar nos proveitos e custos, ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do exercício, serão os que resultarem da aplicação de critérios valorimétricos que, podendo ser objecto de controlo contabilístico inequívoco, estejam nas tradições da indústria e sejam geralmente reconhecidos pela técnica contabilística como válidos para exprimirem o resultado do exercício, e, além disso:
a) Venham sendo uniformemente seguidos em sucessivos exercícios;
b) Utilizem preços de aquisição realmente praticados e documentados, ou preços de reposição ou de venda constantes de elementos oficiais ou de outros considerados idóneos.
§ único. O cálculo dos valores a que se refere este artigo não poderá assentar, sem autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em critérios que utilizem custos-padrões, ou preconizem uma valorimetria especial para as existências tidas por básicas ou normais.
Artigo 39.º
Não são permitidas, para os efeitos do artigo anterior, quaisquer deduções aos custos das existências, a título de depreciação, obsolescência ou possíveis perdas de valor dos seus elementos.
Artigo 40.º
Sempre que se verificar mudança de critério valorimétrico, deverão constar expressamente da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas os montantes das valorizações ou desvalorizações resultantes da alteração, acrescendo os das primeiras aos proveitos ou lucros sem que os das últimas se acrescentem aos custos ou perdas do exercício, salvo se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tiver autorizado previamente o contrário.
No cálculo dos resultados do exercício ou dos exercícios seguintes, tomar-se-ão como custos das existências a que este artigo se reporta os que acabaram por ser considerados para os fins nele referidos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 41.º
No caso de liquidação das existências em grande escala em virtude de mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sobre exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na constituição das referidas existências.
Artigo 42.º
Para a determinação do lucro tributável deduzir-se-ão do lucro líquido apurado nos termos dos artigos anteriores, e até à concorrência deste, as importâncias seguintes:
a) Rendimentos de acções nominativas ou ao portador registadas, e de quotas ou partes sociais de sociedades nacionais sujeitas a contribuição industrial ou a qualquer dos impostos especiais referidos no artigo 15.º, que sejam propriedade do contribuinte durante dois anos consecutivos, ou desde a fundação da empresa se tiver ocorrido há menos de dois anos, contanto que, em qualquer dos casos, a participação no capital daquelas sociedades não seja inferior a 25 por cento;
b) Dividendos e juros de títulos nacionais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros, ou que pertençam a sociedades cujas actividades consistam na mera gestão de uma carteira de títulos, desde que estas tenham capital superior a 100000 contos;
c) (Eliminada.)
§ 1.º A dedução estabelecida na alínea a) só aproveitará a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial.
§ 2.º As importâncias a deduzir serão líquidas de impostos, quando devidos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 542/71 - Diário do Governo n.º 285/1971, Série I de 1971-12-06, em vigor a partir de 1972-01-01.
Artigo 43.º
Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos três anos posteriores.
§ 1.º Os prejuízos sofridos em actividade que beneficie de isenção ou redução de taxa da contribuição industrial não serão deduzidos dos lucros de outras actividades sujeitas ao regime geral da mesma contribuição.
§ 3.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 48316 - Diário do Governo n.º 82/1968, Série I de 1968-04-05, em vigor a partir de 1968-04-10.
Artigo 44.º
Os lucros levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes tenham sido reinvestidos na própria empresa, em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional, poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento.
§ 1.º A dedução efectivar-se-á mediante despacho do Ministro das Finanças, sob requerimento da entidade interessada, precedendo exame à escrita e ouvidos os serviços competentes dos Ministérios que superintendam na actividade.
§ 2.º A dedução será escalonada pelo período de três anos referido neste artigo, mas a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência de matéria colectável, será deduzida nos anos seguintes desde, que não ultrapasse o último dos exercícios anteriormente referidos.
§ 3.º O requerimento referido no parágrafo primeiro será apresentado na repartição de finanças competente, para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro do ano seguinte ao da conclusão do investimento, importando a sua entrega posteriormente a esse prazo a perda da dedução relativa aos anos que decorrerem até ao fim daquele em que o requerimento tiver sido apresentado.
§ 4.º Para efeito do disposto neste artigo, a conclusão do investimento é referida à data em que as instalações ou os novos equipamentos comecem a ser utilizados.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 45.º
Os contribuintes do grupo A apresentarão, anualmente, nos meses de Abril a Junho, na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, uma declaração modelo n.º 2, em duplicado, acompanhada do anexo A, e, se também tiverem exercido actividade não sujeita ao regime geral da contribuição industrial, do anexo B, e bem assim do conhecimento modelo n.º 10, em triplicado, se houver lugar a pagamento de contribuição no dia da entrega da declaração, ou do recibo modelo n.º 11, no caso contrário, o qual será devolvido ao apresentante, depois de averbado do recebimento da declaração.
§ 1.º Se o contribuinte for uma pessoa singular ou colectiva, com domicílio ou sede fora do território do continente e ilhas adjacentes, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, onde existir a representação permanente.
§ 2.º Se o contribuinte for uma pessoa singular com domicílio no território do continente e ilhas adjacentes, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio.
§ 3.º Verificando-se a cessação total da actividade antes de terminado o prazo estabelecido neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a do artigo 47.º, se ainda o não tiver sido.
§ 4.º Os anexos A e B referidos no corpo deste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 46.º
A declaração de que trata o artigo precedente será acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas e do parecer do conselho fiscal, quando legalmente exigidos;
b) Balanços de verificação (balancetes progressivos do Razão geral), antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;
c) Mapas modelos n.os 6 e 7 das reintegrações e amortizações contabilizadas;
d) Mapa modelo n.º 8 do movimento das provisões;
e) Documento comprovativo dos créditos considerados incobráveis, nos termos do artigo 34.º, com indicação da data do trânsito em julgado da respectiva decisão;
f) Documentos em que se indiquem as importâncias a deduzir, nos termos dos artigos 42.º, 43.º, 44.º e 89.º do Código, bem como da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, do Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, e demais legislação aplicável;
g) Outros elementos exigidos na declaração.
1.º As reintegrações e amortizações contabilizadas, com indicação do método utilizado, das taxas aplicadas e dos valores iniciais e actuais dos diversos elementos sobre que aquelas recaíram;
2.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;
§ 3.º Os documentos a que se refere a alínea f) serão do modelo n.º 9 e isentos de imposto do selo, não podendo pela indicação das quantias a deduzir ser cobrada qualquer importância.
4.º Os créditos incobráveis verificados;
5.º As mais-valias realizadas;
6.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como a todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
7.º As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
8.º Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidos nos artigos 23.º e seguintes.
g) Certidão em que se indique a importância dos rendimentos e dos impostos dedutíveis nos termos dos artigos 42.º e 89.º
§ 1.º Não estando aprovadas as contas, indicar-se-ão os motivos que a tal obstaram; e se a aprovação tiver sido efectuada judicialmente, juntar-se-á documento comprovativo do facto.
§ 2.º Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante da declaração.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 47.º
No prazo de trinta dias a contar da cessação total da sua actividade, os contribuintes deverão igualmente apresentar, em duplicado, a declaração modelo n.º 2, acompanhada dos elementos referidos no corpo do artigo 45.º, conforme o caso, entendendo-se que a cessação se verifica na data do encerramento das contas, ou, tratando-se de sociedade regularmente constituída com sede no continente ou ilhas adjacentes, na da aprovação das contas do liquidatário ou administrador.
§ 1.º A declaração será acompanhada dos seguintes documentos, que dela farão parte integrante:
a) Relação dos liquidatários, com indicação das suas residências;
b) Cópia da acta da assembleia geral que tiver aprovado as contas, ou, havendo aprovação judicial, certidão da respectiva decisão;
c) Mapa da conta de resultados da liquidação, discriminados por rubricas do balanço;
d) Os elementos exigidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo anterior.
e) Mapa do balanço final.
§ 2.º Os contribuintes mencionados nos artigos 3.º e 5.º deverão cumprir o preceituado neste artigo quando cessarem totalmente o exercício da actividade no continente e ilhas adjacentes.
§ 3.º Na falta de escrita e tratando-se de contribuintes que não sejam sociedades regularmente constituídas com sede no continente ou ilhas adjacentes, a cessação entender-se-á verificada na data em que se preencham os requisitos estabelecidos no § 2.º do artigo 58.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 48.º
As declarações referidas nos artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes ou pelos seus representantes legais ou mandatários, e ainda pelo respectivo técnico de contas responsável, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem assinadas ou rubricadas nos termos indicados, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 49.º
Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de finanças notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Artigo 50.º
Os contribuintes do grupo A deverão centralizar em estabelecimento situado no continente ou ilhas adjacentes a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa.
§ único. Sempre que a escrituração fique centralizada em estabelecimento que não seja o da sede, o contribuinte deverá indicar esse estabelecimento na primeira declaração que, para efeitos de contribuição industrial, por ele houver de ser apresentada.
Artigo 51.º
Enquanto não se proceder à reforma da legislação referente à escrituração comercial, devem os contribuintes organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar clara e inequivocamente e controlar o lucro tributável, com inteira observância das disposições deste Código e nomeadamente do § único do artigo 22.º, do § 1.º do artigo 43.º e do artigo 50.º
§ único. Poderá, entretanto, o Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças, a Inspecção de Seguros ou o Banco de Portugal, tornar obrigatória por portaria a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 51.º-A
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que considere necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a contribuição industrial, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado em face da escrita seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo observar-se-á sempre que, tratando-se de contribuintes nas condições dos artigos 3.º e 5.º, os resultados apurados em face da escrita relativamente às filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação permanente, ou às instalações comerciais ou industriais situadas no continente ou ilhas adjacentes, se afastem dos que se apurariam se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência.
§ 2.º Aplicar-se-á igualmente o disposto no corpo do artigo quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral da contribuição industrial, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45977 - Diário do Governo n.º 245/1964, Série I de 1964-10-19, em vigor a partir de 1964-10-24.
Artigo 52.º
Até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão só poderão ser considerados técnicos de contas responsáveis, para os efeitos do artigo 48.º, os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ único. A inscrição ficará dependente das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças.
Artigo 53.º
Os contribuintes do grupo A comunicarão à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os elementos de identificação do seu técnico de contas responsável, dentro dos 30 dias que se seguirem à admissão.
Artigo 54.º
A determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial compete ao chefe da repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração modelo n.º 2, excepto tratando-se da que serve de base à liquidação efectuada nos termos do n.º 1.º da alínea a) do artigo 85.º ou da segunda parte do artigo 88.º, cuja determinação incumbirá ao contribuinte.
§ 1.º Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita, nos termos do artigo 115.º, e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições desta secção, ou havendo dúvida fundada sobre se o resultado da escrita corresponde ou não à realidade, observar-se-á, na parte aplicável, o estabelecido para o grupo B.
§ 2.º Não obstante o disposto no parágrafo anterior, na falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização, proceder-se-á desde logo à determinação da matéria colectável, de harmonia com as disposições aplicáveis ao grupo B.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Secção II
Dos grupos B e C
Artigo 55.º
Os contribuintes do grupo B apresentarão anualmente a declaração modelo n.º 3, em duplicado, relativamente ao conjunto das actividades exercidas no ano anterior no território do continente e ilhas adjacentes, dentro dos prazos seguintes:
a) No mês de Fevereiro, se não tiverem contabilidade regularmente organizada;
b) Até 15 de Abril, no caso contrário.
§ 1.º Verificando-se a cessação das actividades antes de terminados os prazos estabelecidos neste artigo, a declaração será apresentada conjuntamente com a exigida no artigo 58.º
§ 2.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos promoverá a organização de modelos especiais da referida declaração para os sectores mais importantes da actividade económica.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 46369 - Diário do Governo n.º 127/1965, Série I de 1965-06-07, em vigor a partir de 1965-06-12.
Artigo 56.º
A declaração a que alude o artigo anterior será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o contribuinte tiver o estabelecimento principal ou a sede, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva. Na falta de estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em que o contribuinte tiver o seu domicílio.
§ único. Havendo filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, nas repartições de finanças de cada um deles, mas sòmente em relação às actividades aí exercidas.
Artigo 57.º
Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial, deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio a declaração de que trata o artigo 55.º, mencionando o lucro auferido no ano anterior.
Artigo 58.º
No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes do grupo B apresentar, no prazo de trinta dias, a declaração modelo n.º 3.
§ 1.º Sendo o contribuinte uma sociedade regularmente constituída, a cessação só terá lugar, para efeitos do disposto neste artigo, quando forem aprovadas as contas do liquidatário ou administrador.
§ 2.º Relativamente aos outros contribuintes, a cessação entender-se-á verificada desde que:
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Não pertencendo ao contribuinte os imóveis afectos ao exercício da actividade, se extinga o seu direito ao respectivo uso e fruição ou lhe seja dado outro destino;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento.
§ 3.º Sempre que se verifique a cessação do exercício da actividade em qualquer filial, sucursal, agência, delegação ou outra forma de representação permanente ou em instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, que não seja acompanhada da cessação total da actividade do contribuinte, deverá este comunicar o facto, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da cessação, à repartição de finanças do concelho ou bairro onde a mesma se verificou.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 59.º
Às declarações de que tratam os artigos 55.º e 58.º deverão os contribuintes que tenham contabilidade regularmente organizada juntar:
a) Cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização;
b) Os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 46.º;
c) Se o entenderem conveniente, os elementos mencionados nas alíneas a) e b) do referido artigo 46.º e, bem assim, relatório técnico, onde, com base em mapas discriminativos, serão comentados sucintamente:
1.º As alterações sofridas pelas existências de todas as categorias e os critérios que presidiram à sua valorimetria;
2.º Os gastos gerais de administração, com especial referência às remunerações, de qualquer espécie, atribuídas aos corpos gerentes, bem como a todas as despesas de representação suportadas durante o exercício;
3.º As mudanças nos critérios de imputação de custos ou atribuição dos proveitos às diferentes actividades ou estabelecimentos da empresa;
4.º Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável e ao esclarecimento do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, mormente se ela não contiver as contas necessárias a uma análise conveniente dos proveitos ou ganhos e dos custos ou perdas referidos nos artigos 23.º e seguintes.
§ 1.º Os contribuintes que exerçam actividades de ramos diferentes em estabelecimentos separados deverão juntar às declarações a que se refere o corpo deste artigo nota discriminativa, conforme o modelo n.º 4;
§ 2.º Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 46369 - Diário do Governo n.º 127/1965, Série I de 1965-06-07, em vigor a partir de 1965-06-12.
Artigo 60.º
Os contribuintes do grupo C apresentarão, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tiverem iniciado a actividade, a declaração modelo n.º 5, em duplicado, em cada uma das repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde estiverem situados os seus estabelecimentos ou, não os havendo, na do concelho ou bairro onde tiverem o domicílio.
§ único. Se a actividade tiver sido iniciada no último trimestre do ano, a declaração só deverá ser apresentada no segundo ano civil posterior.
Artigo 61.º
Os contribuintes do grupo C terão também de apresentar na repartição de finanças a que alude o artigo antecedente, nova declaração modelo n.º 5, em duplicado, nos primeiros dez dias do mês de Janeiro do ano imediato àquele em que ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Mudança do estabelecimento ou do domicílio, na falta daquele;
b) Alteração do número de pessoas ao serviço da exploração comercial ou industrial, ou do número de máquinas ou veículos e respectivas espécies;
c) Aumento ou diminuição, superior a 20 por cento, da renda, ou taxa de ocupação, ou da soma anual dos ordenados e salários.
§ único. Tratando-se, porém, de actividade de exercício periódico ou interpolado, a declaração a que se refere este artigo deverá ser renovada todos os anos.
Artigo 62.º
Verificando-se a cessação total do exercício da actividade em qualquer concelho ou bairro, os contribuintes do grupo C deverão apresentar a declaração modelo n.º 5 nos trinta dias imediatos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 63.º
As declarações a que se referem os artigos anteriores serão assinadas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes legais ou mandatários, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Artigo 64.º
Os serviços de fiscalização prestarão informação sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando, com a devida fundamentação, o lucro tributável que entendam dever ser fixado, ou justificando por que concluem pela sua inexistência.
§ 1.º Tratando-se de contribuintes do grupo B, a informação relativa às declarações exigidas pelos artigos 55.º e 56.º, § único, será dada até 31 de Maio; as demais declarações deverão ser informadas no prazo de 60 dias após a sua apresentação.
§ 2.º Se os contribuintes pertencerem ao grupo C, a última declaração que tiverem apresentado será informada até 10 de Fevereiro, ou nos quinze dias posteriores à sua entrega, no caso do artigo 62.º
§ 3.º Na falta de declaração, cumpre à fiscalização fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, com observância do determinado no corpo deste artigo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 65.º
Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § único do artigo 56.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro tributável, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação da contribuição industrial.
Artigo 66.º
Em face das declarações dos contribuintes, da informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e de quaisquer outros elementos de que disponha, competirá ao chefe da repartição de finanças:
a) Calcular os proveitos e custos de cada um dos contribuintes do grupo B no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva presumir que os tenham obtido;
b) Determinar os resultados que, em condições normais de produção e de mercado, adviriam no ano anterior a cada um dos contribuintes do grupo C, fixando igualmente o montante dos seus lucros tributáveis, quando deva concluir que os podiam ter obtido.
§ 1.º Quando o lucro tributável fixado divergir do indicado pelos serviços de fiscalização, deverá o chefe da repartição de finanças fundamentar a sua decisão.
§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância não superior a 30000$00 anuais por cada um.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 67.º
O lucro tributável dos contribuintes do grupo C só deverá ser alterado quando o chefe da repartição de finanças tenha fundadas razões para admitir que ele podia ter variado em mais de 25% ou em mais de 25000$00.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 68.º
O director de finanças, nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, poderá designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo dos proveitos e custos e à fixação do lucro tributável, nos termos do artigo 66.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 46369 - Diário do Governo n.º 127/1965, Série I de 1965-06-07, em vigor a partir de 1965-06-12.
Artigo 69.º
A fixação dos lucros tributáveis deverá ficar concluída até 30 de Junho e 28 de Fevereiro de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.
§ único. No caso de cessação do exercício da actividade, o chefe da repartição de finanças deverá proceder à fixação dos lucros tributáveis no prazo de noventa dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes das respectivas decisões.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 70.º
Da fixação dos lucros tributáveis poderão os contribuintes reclamar para o chefe da repartição de finanças.
§ 1.º A reclamação prevista neste artigo será feita por meio de requerimento, dirigido ao chefe da repartição de finanças, em que, sob pena de ser liminarmente rejeitada, se aleguem os respectivos fundamentos e se indiquem os proveitos, os custos e o lucro tributável que devam ser considerados, tratando-se de contribuintes do grupo B, ou o lucro tributável, se o contribuinte for do grupo C.
§ 2.º A reclamação, depois de informada pelos serviços de fiscalização, será apreciada pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias, a contar da apresentação da reclamação:
a) Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever a fixação da matéria colectável, fixando de novo o lucro tributável;
b) Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão dos lucros tributáveis referida no artigo 72.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do reclamante.
§ 3.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação, será o contribuinte seguidamente notificado por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.
§ 4.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças, nos oito dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias, a contar da recepção da comunicação, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 2.º, para decisão.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 71.º
As reclamações deverão ser apresentadas nos prazos seguintes:
a) De 1 a 15 de Julho, tratando-se de contribuintes do grupo B;
b) De 1 a 15 de Março, relativamente aos contribuintes do grupo C;
c) Nos quinze dias imediatos à notificação dos contribuintes, no caso referido no § único do artigo 69.º
§ 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os lucros tributáveis apurados serão patentes aos contribuintes, na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, durante esses prazos, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 46369 - Diário do Governo n.º 127/1965, Série I de 1965-06-07, em vigor a partir de 1965-06-12.
Artigo 72.º
Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável, no caso previsto na alínea b) do § 2.º e no § 4.º do artigo 70.º e que será constituída pela forma seguinte:
Presidente - o director de finanças do distrito.
Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo ramo de comércio ou indústria, designados pelo organismo que, a nível distrital, represente os contribuintes.
§ 1.º A designação dos delegados, efectivos e substitutos, será comunicada às direcções de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 73.º
A nomeação dos delegados da Fazenda Nacional deverá recair preferentementte em técnicos indicados pelos organismos ou serviços públicos que superintendam nas respectivas actividades.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 74.º
O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão, quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 75.º
O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação das reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e, salvo nos casos de que tratam os artigos 58.º e 62.º, nunca além de 31 de Agosto ou de 10 de Maio do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem a contribuintes dos grupos B ou C.
§ único. Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5%.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 76.º
As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 1.º Os delegados dos contribuintes intervirão apenas nas deliberações relativas às actividades que representam. Tratando-se de estabelecimentos mistos, intervirá o delegado que representar o ramo exercido em mais larga escala.
§ 2.º O funcionamento e as deliberações das comissões serão válidos para todos os efeitos ainda que faltem os delegados representantes dos contribuintes, quer por não comparecerem, quando tenham sido devidamente convocados, quer por não terem sido designados.
§ 3.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 77.º
O chefe da repartição de finanças e o director de finanças, na qualidade de presidente da comissão referida no artigo 72.º, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.
§ único. Quando as reclamações respeitarem a exploradores de minas ou de águas minerais, o director de finanças remeterá o processo à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, para esta emitir o seu parecer.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 78.º
O lucro tributável fixado pelo chefe da repartição de finanças ou pela comissão distrital de revisão não é susceptível de reclamação nem de impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais, caso em que os contribuintes poderão recorrer para o tribunal de 1.ª instância das contribuições e impostos.
§ único. O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da decisão.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 79.º
Tendo ocorrido, na determinação do lucro tributável, injustiça grave ou notória, poderão os contribuintes requerer ao director-geral das Contribuições e Impostos a revisão do lucro tributável pela entidade que proferiu a decisão.
§ 1.º O pedido de revisão previsto neste artigo, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado no prazo de um ano a contar da data da decisão e não tem efeito suspensivo.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º, o director-geral das Contribuições e Impostos poderá, também, ordenar oficiosamente, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a revisão do lucro tributável, quando em face de elementos concretos se verifique ter havido prejuízo para a Fazenda Nacional.
§ 3.º Só haverá lugar a correcção do lucro tributável quando a diferença for superior a 5000$00 e a 25% do lucro apurado na revisão.
§ 4.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, podendo este, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, reclamar nos termos do mesmo artigo, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 46369 - Diário do Governo n.º 127/1965, Série I de 1965-06-07, em vigor a partir de 1965-06-12.
Capítulo IV
Taxas
Artigo 80.º
A taxa da contribuição industrial é de 15% e será de 18% sobre a parte da matéria colectável que exceda a do ano anterior em mais de 5%, desde que aquela matéria colectável seja superior a 100000$00.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 653/70 - Diário do Governo n.º 298/1970, 1º Suplemento, Série I de 1970-12-28, em vigor a partir de 1971-01-01.
Artigo 81.º
Sobre a contribuição industrial não recaem adicionais para o Estado, além dos estabelecidos a favor das juntas autónomas dos portos na Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei n.º 26209, de 14 de Janeiro de 1936.
Artigo 82.º
As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares, declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, da redução a metade das taxas estabelecidas no artigo 80.º
§ único. O prazo será contado do termo da isenção referida no n.º 2.º do artigo 18.º deste código, ou do início do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística no caso de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 2081.
Artigo 83.º
O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a redução da taxa da contribuição industrial às empresas que se constituam nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, e bem assim às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos.
§ único. A redução só poderá ter lugar nos primeiros dez anos, contados do começo da exploração, e será escalonada de harmonia com o interesse económico e social dos empreendimentos.
Capítulo V
Liquidação
Artigo 84.º
A liquidação da contribuição industrial será efectuada:
a) Tratando-se de contribuintes do grupo A, pelo próprio contribuinte, na declaração modelo n.º 2, quando esta for apresentada no prazo legal ou nos quinze dias seguintes ao seu termo, ou pela repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração, nos restantes casos;
b) Tratando-se de contribuintes dos grupos B ou C, pela repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração a que se referem os artigos 55.º ou 60.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 85.º
A contribuição relativa aos grupos A e B será objecto de liquidação provisória nos termos seguintes:
a) Tratando-se de contribuição industrial, grupo A:
1.º Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nos termos da primeira parte da alínea a) do artigo anterior, será efectuada na declaração modelo n.º 2 e terá por base os elementos que dela constem, excepto tratando-se de sociedades de seguros tributadas pelo processo especial previsto no § 1.º do artigo 27.º, hipótese em que a liquidação incidirá sobre 50% da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada;
2.º Na falta de apresentação da declaração até ao termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º, a liquidação será efectuada até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita e terá por base a totalidade da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada.
b) Tratando-se da contribuição industrial, grupo B, a liquidação será efectuada até 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita e terá por base a importância correspondente a 50% do lucro tributável do ano anterior.
§ único. A liquidação provisória de que trata este artigo deverá ser corrigida até 15 de Setembro seguinte, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 49483 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30 As alterações feitas pelo Decreto-Lei n.º 49483, de 30 de dezembro, ao presente artigo, aplicar-se-ão à contribuição industrial do ano de 1969 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 49483 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30, em vigor a partir de 1970-01-04.
Artigo 86.º
Não tendo havido liquidação provisória, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § único do artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 87.º
A liquidação da contribuição industrial, grupo C, deverá efectuar-se até 20 de Junho de cada ano e terá por base o lucro tributável do ano anterior.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 88.º
No caso de cessação total da actividade do contribuinte, a liquidação da contribuição devida até então será efectuada logo que esteja definitivamente apurado o lucro tributável, salvo tratando-se de contribuição do grupo A, quando a declaração tenha sido apresentada até ao termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º, caso em que a liquidação será efectuada na declaração, anteriormente à sua apresentação.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 89.º
Da colecta liquidada aos contribuintes do grupo A, e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á:
a) O imposto de capitais que houver recaído sobre rendimentos não expressamente mencionados no artigo 42.º, pertencentes a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;
b) A contribuição predial liquidada relativamente a prédios que façam parte do activo da empresa;
c) (Eliminada.)
§ único. Se o contribuinte beneficiar de isenção ou redução de taxa relativamente a algum dos impostos referidos neste artigo, deduzir-se-á também quantia equivalente à importância do benefício, salvo tratando-se de qualquer das isenções dos n.os 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 90.º
Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo 94.º
Artigo 91.º
A repartição de finanças também deverá proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidada contribuição industrial do grupo A, seja de exigir, em virtude de exame à escrita do contribuinte, maior imposto do que o que foi liquidado.
Artigo 92.º
Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se contribuição industrial, proceder-se-á à determinação do lucro tributável e à respectiva liquidação, observando-se as disposições deste capítulo e as do capítulo III, com as necessárias adaptações.
Artigo 93.º
Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 94.º
Só poderá ser liquidada contribuição industrial nos cinco anos seguintes àquele a que o lucro tributável respeite.
Artigo 95.º
Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 96.º
Serão incluídos na liquidação da contribuição industrial os adicionais e outras receitas que devam ser cobradas juntamente com ela, bem como a importância do agravamento a que alude o § 2.º do artigo 75.º
Artigo 97.º
A liquidação da contribuição industrial, quando efectuada pela repartição de finanças, far-se-á nos verbetes de lançamento, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
§ único. Sendo a liquidação efectuada pelo contribuinte nos termos da primeira parte da alínea a) do artigo 84.º, far-se-á a sua transcrição no verbete de lançamento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 98.º
Sempre que a liquidação da contribuição industrial seja efectuada pela repartição de finanças, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão, na qual serão mencionados o número e o montante das colectas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 99.º
Nas repartições de finanças organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o exercício ou cessação da sua actividade.
Capítulo VI
Cobrança
Artigo 100.º
Os conhecimentos de cobranças serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública, nos prazos seguintes:
a) Até 20 de Julho, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A, prevista no n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º;
b) Até 15 de Dezembro, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo B;
c) Até 15 de Setembro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º;
d) Até 20 de Junho os relativos à contribuição industrial, grupo C.
§ 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir, até ao dia 25 de cada um dos meses indicados nas alíneas anteriores, os avisos para pagamento à boca do cofre.
§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 49483 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30 As alterações feitas pelo Decreto-Lei n.º 49483, de 30 de dezembro, ao presente artigo, aplicar-se-ão à contribuição industrial do ano de 1969 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 49483 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30, em vigor a partir de 1970-01-04.
Artigo 101.º
A contribuição industrial será paga:
a) No caso da liquidação provisória a que se refere o n.º 1.º da alínea a) do artigo 85.º, no dia da apresentação da declaração, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10, processado em triplicado pelos contribuintes, que beneficiarão do desconto de 2% ou de 1%, conforme o pagamento seja efectuado, respectivamente, em Abril ou em Maio;
b) Tratando-se da liquidação provisória prevista no n.º 2.º da alínea a) do artigo 85.º, durante o mês de Agosto;
c) Tratando-se da liquidação provisória da contribuição industrial, grupo B, de montante igual ou superior a 1000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Janeiro e Julho;
d) No caso de contribuição relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º, por uma só vez, em Outubro;
e) No caso de contribuição do grupo C, de montante igual ou superior a 1000$00, em duas prestações iguais, com vencimento em Julho e Outubro.
§ 1.º A contribuição industrial do grupo B, liquidada provisoriamente, e a contribuição industrial do grupo C, de montante inferior a 1000$00, serão pagas por uma só vez, respectivamente nos meses de Janeiro e Julho.
§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § único do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando esta não deva ser paga por uma só vez.
§ 3.º Na hipótese prevista no § 3.º do artigo 45.º, o contribuinte não beneficiará de qualquer desconto pelo pagamento no dia da apresentação das declarações.
§ 4.º No caso de falta de pagamento no dia indicado na alínea a) deste artigo, será considerada sem efeito a declaração apresentada.
§ 5.º Averbado o pagamento da contribuição no conhecimento referido na alínea a) deste artigo, o original será entregue ao contribuinte, destinando-se o duplicado a ser junto ao original da declaração modelo n.º 2 e o triplicado à tesouraria da Fazenda Pública.
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05 A alteração ao presente artigo só será de aplicar à contribuição do ano de 1975 e seguintes.
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 49483 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30 As alterações feitas pelo Decreto-Lei n.º 49483, de 30 de dezembro, ao presente artigo, aplicar-se-ão à contribuição industrial do ano de 1969 e seguintes.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 49483 - Diário do Governo n.º 303/1969, Série I de 1969-12-30, em vigor a partir de 1970-01-04.
Artigo 101.º-A
A anulação referida no § único do artigo 85.º será efectuada por dedução na colecta ou nas suas prestações que se encontrem por cobrar em 15 de Setembro, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, as repartições de finanças averbarão até 15 de Setembro nos conhecimentos das colectas provisórias por pagar as anulações a que haja lugar, creditando o tesoureiro através da relação modelo n.º 27, anexo ao Regulamento Geral da Administração Pública, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações parciais devidamente discriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se anulou.
§ 2.º Quando a importância por cobrar respeite às duas prestações, a anulação começará pela importância da segunda, computando-se na primeira o excedente, se o houver.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 45977 - Diário do Governo n.º 245/1964, Série I de 1964-10-19, em vigor a partir de 1964-10-24.
Artigo 102.º
No caso de cessão total da actividade, a contribuição industrial, grupo A, será paga no dia da apresentação da declaração, quando esta se efectue no prazo legal ou nos quinze dias seguintes ao seu termo, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 10, processado em triplicado pelos contribuintes, sendo aplicável, na falta de pagamento no dia indicado, o disposto no § 4.º do artigo 101.º
§ 1.º Nos casos de cessação total da actividade dos contribuintes do grupo A, a que não seja aplicável o corpo deste artigo, bem como nos de cessação total da actividade dos contribuintes dos grupos B e C, de omissão ao lançamento e de liquidação adicional, o contribuinte será notificado pela forma prevista no § 3 do artigo 70.º para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
§ 2.º Se o pagamento não for efectuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
§ 3.º Quando a liquidação, adicional ou por omissão ao lançamento, se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que a cobrança normalmente deveria ser efectuada, o disposto no parágrafo anterior observar-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 103.º
Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade da contribuição, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
Artigo 104.º
Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto, considerando-se vencidas, para o efeito, as prestações ainda não pagas.
Artigo 105.º
Os conhecimentos de cobrança, quando precessados pelo contribuinte, serão do modelo n.º 10 e, quando processados pelas repartições de finanças, serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade da contribuição liquidada.
§ único. Os conhecimentos processados pelas repartições de finanças deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos, quando processados mecânicamente.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 106.º
No caso de contribuição para pagamento em prestações, se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, toda a contribuição devida, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.
§ único. Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 107.º
É vedado aos tesoureiros receber qualquer prestação deixando por cobrar outras anteriores.
§ único. A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar as prestações não recebidas, devendo a importância delas ser logo incluída na relação de cobrança, sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.
Artigo 108.º
Para pagamento da contribuição industrial, a Fazenda Nacional goza do privilégio referido no artigo 736.º do Código Civil.
§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação da contribuição industrial, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Capítulo VII
Fiscalização
Artigo 110.º
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Os agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.
§ 2.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.
Artigo 111.º
As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial deverão apresentar uma declaração modelo n.º 1 nas repartições de finanças de cada um dos concelhos ou bairros onde tiverem a sua sede ou estabelecimento principal, filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais.
Na falta de sede ou estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do declarante.
§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes de iniciado o exercício da actividade em cada concelho ou bairro.
§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário do Governo, deverá ser apresentado, com a declaração entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situada a sede ou o estabelecimento principal, um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.
§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem de alguma das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º, 18.º e 20.º a 25.º do artigo 14.º e no artigo 15.º, bem como os contribuintes a que se refere o artigo 57.º
Artigo 112.º
As repartições de finanças organizarão, para cada entidade isenta ou que não deva ser tributada no concelho ou bairro respectivo, um processo em que se incorporem a declaração e documentos apresentados nos termos do artigo anterior e os demais elementos que se relacionem com o exercício da actividade.
Artigo 113.º
O duplicado das declarações a que se referem os artigos 45.º e 47.º acompanhado dos respectivos anexos e, bem asssim, dos documentes apresentados, serão remetidos directamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a qual, em face dos elementos de que dispuser ou puder obter, verificará a conformidade dos factos declarados, com vista ao correcto apuramento da matéria colectável, promovendo, se for caso disso, o exame à escrita do contribuinte.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 114.º
§ 1.º As escritas dos contribuintes do grupo A serão examinadas pelo menos uma vez em cada quinquénio.
Para este efeito, além dos exames que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos entenda conveniente promover, observar-se-á o seguinte:
1.º No mês de Janeiro de cada ano efectuar-se-á um sorteio, para a escolha de 10 por cento dos contribuintes cujas escritas deverão ser examinadas nesse ano;
2.º O sorteio será realizado sob a presidência do director-geral das Contribuições e Impostos, com a presença do inspector-geral de Finanças e do inspector de Seguros, podendo assistir quaisquer contribuintes;
3.º A data designada para o sorteio será oportunamente anunciada em dois jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto.
§ 2.º Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º ou desse exame ressaltem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade, será a matéria colectável determinada de novo, de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 70.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 115.º
Os exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, ainda que dela isentas, serão realizados, a requisição da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção de Seguros, conforme o caso, ou ainda, quando o Ministro das Finanças o julgue conveniente, pelos técnicos economistas do quadro especial do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.
§ 1.º O funcionário encarregado do serviço pode ser autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção de Seguros, conforme o caso, a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.
§ 2.º O referido funcionário deverá comunicar imediatamente o início do exame à repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 116.º
As petições relativas a actos que se relacionem com o exercício do comércio ou indústria não poderão ter seguimento ou ser atendidas em juízo, nem perante qualquer autoridade, corpo administrativo, repartição pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou organismo de coordenação económica, sem se mostrar paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou que está pendente reclamação, impugnação ou recurso da sua liquidação.
§ 1.º As autoridades administrativas não poderão consentir, sem igual prova, o exercício do comércio ou indústria nos mercados, feiras e outros lugares públicos sob a sua jurisdição.
§ 2.º Se o contribuinte beneficiar de isenção ou não tiver havido liquidação por se tratar de actividade iniciada no último ano ou no corrente, deverá provar-se que foi apresentada a declaração referida no artigo 111.º, quando exigível.
§ 3.º Não tendo sido liquidada a contribuição por qualquer outro motivo, a repartição de finanças certificará o facto, em documento isento de imposto do selo, ou no duplicado da declaração a que se refere o artigo 111.º se for apresentado para tal efeito.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 117.º
A prova do pagamento a que se refere o artigo anterior será feita:
a) Quanto aos contribuintes dos grupos A e B, pela apresentação do conhecimento relativo à liquidação efectuada nos termos do § único do artigo 85.º ou do artigo 86.º, ou, tendo havido apenas liquidação provisória, pela apresentação do conhecimento comprovativo do respectivo pagamento ou do da última prestação e de documento isento de imposto do selo, passado pela repartição de finanças competente, certificando não ter havido lugar à liquidação complementar;
b) Quanto aos contribuintes do grupo C, pela exibição do conhecimento principal.
§ único. A prova também poderá ser feita por certidão, pública-forma ou fotocópia, devidamente legalizada, do conhecimento, ou por certidão comprovativa do seu pagamento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 118.º
A apresentação dos documentos referidos nos artigos anteriores será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante.
Artigo 119.º
Os serviços do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, e os das autarquias locais, suas federações e uniões, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as empresas concessionárias de serviços públicos, deverão comunicar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos trinta dias seguintes à realização do contrato, a adjudicação de obras ou fornecimentos e a aquisição de quaisquer bens de importância superior a 50000$00, ainda mesmo que se trate de obras a realizar nos territórios sob administração portuguesa ou de bens que a eles se destinem, enviando cópia do contrato, se este tiver sido celebrado por escrito.
§ único. O mesmo se observará relativamente aos contratos de prestação de serviços, salvo aqueles cuja remuneração constitua rendimento do trabalho, abrangida pelo artigo 50.º do Código do Imposto Profissional.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 120.º
Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 237/70 - Diário do Governo n.º 122/1970, Série I de 1970-05-25, em vigor a partir de 1970-06-01.
Artigo 120.º-A
Os serviços encarregados da venda do pescado ou que nela intervenham, nos termos do Decreto n.º 29755, de 17 de Julho de 1939, Decreto n.º 31848, de 14 de Janeiro de 1942, Decreto-Lei n.º 40764, de 7 de Setembro de 1956, e Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968, remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas, em relação a cada empresa de pesca, do valor do pescado vendido no mês anterior.
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 237/70 - Diário do Governo n.º 122/1970, Série I de 1970-05-25, em vigor a partir de 1970-06-01.
Artigo 122.º
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa remeterá anualmente, no mês de Fevereiro, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, uma nota do número e valor dos bilhetes de lotaria adquiridos por cada vendedor no último ano, com indicação das condições estabelecidas para a respectiva aquisição.
Artigo 123.º
O director dos serviços de abastecimento da Câmara Municipal de Lisboa remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota contendo, relativamente a cada comissário de venda, mandatário ou vendedor por grosso, as quantidades, espécies e valores dos animais transaccionados no mercado abastecedor de criação durante o último ano.
Artigo 124.º
Os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, as direcções de serviços competentes, remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota com indicação, relativamente a cada utente dos matadouros municipais, das espécies, número e peso dos animais abatidos no último ano para consumo público e bem assim da quantidade dos produtos industrializados.
Artigo 125.º
As empresas distribuidoras de gasolina e gasóleo remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, durante o mês de Fevereiro, nota das quantidades e valores daqueles produtos vendidos no último ano por cada um dos seus agentes.
Artigo 126.º
As empresas comerciais, industriais ou agrícolas entregarão, no mês de Janeiro, na repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola, conforme o caso, ainda que estes não sejam devidos, uma relação nominal, em duplicado, acompanhada de notas individuais, num único exemplar, das pessoas ou entidades que, de conta própria, lhes agenciaram transacções ou serviços no ano anterior.
§ 1.º A relação e respectivas notas individuais deverão conter a indicação da empresa apresentante e das pessoas ou entidades agenciadoras, com menção, relativamente àquela e a estas, da situação da sede ou do estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, da representação permanente ou do domicílio, e ainda o preço da transacção ou serviço e a importância abonada.
§ 2.º A relação será organizada por ordem alfabética dos concelhos e, no caso de Lisboa e Porto, por ordem numérica dos respectivos bairros fiscais, em que fique situada a sede ou o estabelecimento principal, ou, não existindo instalações comerciais ou industriais, a representação permanente ou o domicílio das pessoas ou entidades agenciadoras, as quais, dentro do respectivo concelho ou bairro fiscal, serão relacionadas por ordem alfabética.
§ 3.º As notas individuais serão apresentadas devidamente ordenadas de acordo com a relação.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 127.º
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda remeterá anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que se indiquem especificadamente, com relação a cada comerciante ou industrial, os artigos que no ano anterior foram objecto de fiscalização pelos serviços de contrastaria, mencionando-se também as respectivas marcas, metais utilizados e seus pesos e a importância dos emolumentos pagos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 128.º
A Direcção-Geral de Preços comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de trinta dias, a aprovação oficial dos preços de venda ao público de veículos automóveis.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 129.º
As direcções de viação remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, uma nota em que, relativamente a cada instrutor ou escola de condução, seja indicado o número de instruendos, repartidos por classes de veículos automóveis, que no ano anterior tenham requerido exame de condução, com menção das tarifas aprovadas.
Artigo 130.º
A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos remeterá à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, até 30 de Abril de cada ano, mapas donde conste, relativamente a cada concessão ou couto mineiro, a quantidade e teor dos minérios e produtos metalúrgicos vendidos ou exportados no ano anterior, o seu valor no mercado, bem como uma estimativa do lucro eventualmente obtido por cada explorador.
Dos referidos mapas constará também, mas separadamente, o valor da água e subprodutos exportados ou vendidos em cada estância de águas minerais e o número de tratamentos especiais, por classes, feitos durante a última época balnear.
§ único. Em iguais termos e prazo remeterá a mesma Direcção-Geral nota das instalações ou oficinas acessórias dos trabalhos de mineração ou mineiros que tiver licenciado no ano antecedente.
Artigo 131.º
Os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, as direcções de serviços competentes remeterão anualmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro, relações separadas de todas as licenças concedidas no ano anterior, relativas a prédios urbanos, distinguindo: as de habitação ou ocupação; as de construção, reedificação, modificação ou ampliação, as de demolição e as de quaisquer outras obras.
§ único. Das relações deverá constar o nome e o domicílio ou sede da empresa adjudicatária da construção ou demolição, ou das demais obras referidas neste artigo, segundo houver sido declarado pelos requerentes das licenças, a quem será exigida tal indicação.
Artigo 132.º
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos, não especificados nos artigos anteriores, de que careça para o controlo da matéria colectável sujeita a contribuição industrial.
Artigo 133.º
Os contribuintes do grupo B, quando não tiverem contabilidade regularmente organizada, deverão possuir livros de registo das compras, vendas e serviços prestados.
As vendas a retalho, efectuadas a pronto pagamento, poderão ser registadas em globo, diàriamente.
§ único. Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos estabelecimentos, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere as folhas e as rubrique.
Artigo 134.º
Os comerciantes ou industriais são obrigados a arquivar os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
§ único.Na mencionada escrituração não serão permitidos atrasos superiores a 30 dias nos livros de que trata o artigo 133.º e a 90 nos restantes.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 46369 - Diário do Governo n.º 127/1965, Série I de 1965-06-07, em vigor a partir de 1965-06-12.
Artigo 135.º
Os serviços de fiscalização tributária devem organizar e manter actualizados verbetes individuais de todas as pessoas sujeitas a contribuição industrial, embora dela isentas, nos quais serão registados os elementos colhidos durante as fiscalizações periódicas ou extraordinárias a que procederem, bem como os constantes das notas e relações a que se referem os artigos 119.º e seguintes.
Capítulo VIII
Reclamações e recursos
Artigo 136.º
§ 1.º Fora dos casos previstos no artigo 138.º, os contribuintes e as pessoas referidas no corpo deste artigo poderão reclamar ou impugnar a matéria colectável determinada pelo chefe da repartição de finanças nos termos do artigo 54.º de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º, que não dê origem a liquidação de contribuição, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos para a reclamação e impugnação dos actos tributários, na parte em que não contrariem o disposto neste artigo.
§ 2.º A matéria colectável determinada pelo chefe da repartição de finanças nas hipóteses contempladas nos artigos 85.º e 86.º depois da data neles referida, que não dê origem a liquidação de contribuição industrial e importe, no primeiro caso, modificação da matéria colectável que serviu de base à liquidação provisória, será notificada ao contribuinte pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, para efeitos de reclamação ou impugnação, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.º Os prazos para a reclamação ordinária ou impugnação de que trata o § 1.º contam-se:
a) Do dia 2 de Outubro seguinte ao da determinação da matéria colectável, quando esta tenha sido efectuada até à data referida no § único do artigo 85.º;
b) Do dia imediato ao da notificação efectuada nos termos do parágrafo anterior, nos restantes casos.
§ 4.º No caso de reclamação extraordinária nos termos do § 1.º, o prazo será de um ano e contar-se-á nos termos do parágrafo anterior ou de harmonia com o disposto no § único do artigo 87.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na hipótese aí prevista.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 137.º
Quando seja impugnada a determinação da matéria colectável que serviu de base à liquidação da contribuição industrial do grupo A, podem os tribunais competentes ordenar oficiosamente um arbitramento, que será efectuado nos termos do Código de Processo Civil.
§ 1.º O arbitramento pode também ser requerido pelos impugnantes, mas apenas na 1.ª instância.
§ 2.º Os peritos por parte da Fazenda Nacional serão indicados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pela Inspecção de Seguros, conforme o caso.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 138.º
As decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a que se referem os artigos 26.º, 30.º, § único, 31.º, 35.º, 37.º alínea a), 38.º, § único, 40.º, 41.º e 51.º-A, que envolvam divergência com o critério do contribuinte ser-lhe-ão notificadas, pela forma prevista no § 3.º do artigo 70.º, com indicação dos respectivos fundamentos.
§ 1.º Destas decisões cabe recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias.
§ 2.º Do recurso será dada vista ao organismo que, a nível nacional represente o contribuinte, a fim de emitir parecer dentro de dez dias, sendo o processo seguidamente remetido, também para efeitos de parecer, à Inspecção-Geral de Finanças, à Inspecção de Seguros ou ao Banco de Portugal, conforme o caso.
§ 3.º Do despacho do Ministro das Finanças não haverá recurso.
§ 4.º Quando o recurso for totalmente desatendido, o Ministro das Finanças poderá fixar, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 46369 - Diário do Governo n.º 127/1965, Série I de 1965-06-07, em vigor a partir de 1965-06-12.
Artigo 139.º
Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição industrial superior à devida, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
§ 1.º O mesmo se observará quando, em exame à escrita dos contribuintes do grupo A ou em face da determinação da matéria colectável pelo sistema do grupo B nos termos do § 2.º do artigo 114.º ou ainda de revisão do lucro tributável nos termos do artigo 79.º, se verifique que a contribuição devida é inferior à que foi liquidada.
§ 2.º Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 100$00.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Artigo 140.º
Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na contribuição industrial, arrecadada por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 408-A/75 - Diário do Governo n.º 179/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-08-05, em vigor a partir de 1975-08-06.
Capítulo IX
Penalidades
Artigo 141.º
As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância da contribuição a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Artigo 142.º
A falta das declarações dos contribuintes, exigidas no presente diploma, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devem acompanhar, serão punidas nos termos seguintes:
a) Com multa de 1000$00 a 100000$00, sendo o infractor contribuinte do grupo A;
b) Com multa de 300$00 a 30000$00, tratando-se de contribuinte do grupo B;
c) Com multa de 100$00 a 10000$00, se o infractor for contribuinte do grupo C.
Havendo dolo, a multa será igual ao dobro da contribuição não liquidada, com os mínimos de 2000$00, 500$00 e 200$00, respectivamente, e o máximo de 1000000$00. No caso, porém, de não ter resultado liquidação de contribuição inferior à devida, a multa será fixada, respectivamente, entre os mínimos anteriormente estabelecidos e o máximo de 150000$00.
§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 111.º, observar-se-á o seguinte:
1.º Reduzir-se-ão a metade, no caso de simples negligência, os limites das multas estabelecidas nas alíneas a), b) e c);
2.º Se o infractor estiver isento de contribuição industrial, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.
§ 2.º Presumem-se dolosas:
a) A falta das declarações referidas nos artigos 45.º, 55.º e 60.º, quando devessem ser apresentadas por contribuintes abrangidos pelo preceituado no artigo 21.º;
b) As declarações inexactas sobre cessação do exercício da actividade.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 143.º
As infracções dos artigos 116.º a 118.º e a falta das comunicações ou notas a que aludem os artigos 119.º, 120.º-A, 125.º e 126.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 148.º
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 237/70 - Diário do Governo n.º 122/1970, Série I de 1970-05-25, em vigor a partir de 1970-06-01.
Artigo 144.º
Incorrem na multa de 20000$00 a 500000$00 os contribuintes do grupo A que não possuírem escrita regularmente organizada ou não observarem na sua organização as disposições expressamente mencionadas no artigo 51.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 145.º
Os contribuintes do grupo A que deixarem atrasar a sua escrita por tempo superior a 90 dias serão punidos com multa de 10000$00 a 100000$00.
Artigo 146.º
A inobservância pelos contribuintes do grupo B do disposto nos artigos 133.º ou 134.º será punida com multa de 300$00 a 30000$00.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 147.º
A recusa de exibição da escrita, dos livros exigidos pelo artigo 133.º ou dos documentos com uma e outros relacionados, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação serão punidas com multa de 20000$00 a 500000$00 ou de 5000$00 a 100000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A ou B, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que foram responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
§ 1.º Considera-se recusada a exibição da escrita, dos livros do artigo 133.º e dos documentos com uma e outros relacionados que não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, de harmonia com o disposto no artigo 134.º-A.
§ 2.º As mesmas sanções se aplicarão aos contribuintes do grupo A no caso de não serem arquivados, na forma e pelo tempo estabelecidos no artigo 134.º, os livros de escrituração e documentos com eles relacionados.
§ 3.º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas e outros responsáveis.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 148.º
Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Artigo 149.º
Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa entre 100$00 e 10000$00.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 150.º
Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.
§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Artigo 151.º
Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
Artigo 152.º
As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
Artigo 153.º
Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.
§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa.
Artigo 154.º
Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Artigo 155.º
A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Artigo 156.º
Serão admitidas denúncias, perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Artigo 157.º
O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.
Artigo 158.º
§ Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 45400 - Diário do Governo n.º 281/1963, 1º Suplemento, Série I de 1963-11-30, em vigor a partir de 1963-12-05.
Artigo 159.º
Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um periódico do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.
§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.
Artigo 160.º
A instauração de procedimento para aplicação das multas estabelecidas no artigo 147.º será averbada na inscrição do técnico de contas responsável, e terá como efeito a suspensão dos direitos dela emergentes durante a pendência do processo.
§ único. Se a decisão for condenatória a inscrição será cancelada.
Artigo 161.º
O Ministro das Finanças poderá ordenar o cancelamento das inscrições referentes aos técnicos de contas que houverem subscrito declarações nas quais se verifiquem omissões ou inexactidões cuja responsabilidade deva imputar-se-lhes, sem prejuízo das penalidades aplicáveis aos contribuintes.
Capítulo X
Disposições diversas
Artigo 162.º
As sociedades com sede no estrangeiro ou nos territórios sob administração portuguesa, que tenham a direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes, serão consideradas, para efeitos deste Código, como tendo aqui a sua sede.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 163.º
Os lugares marcados nas feiras e mercados serão havidos, para efeitos deste código, como estabelecimentos.
Artigo 164.º
As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, notas ou relações que lhes forem remetidas em duplicado, salvo tratando-se da declaração modelo n.º 2, caso em que será devolvido o original do conhecimento modelo n.º 10 ou o recibo modelo n.º 11, conforme o caso.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 503-B/76 - Diário da República n.º 151/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-30, em vigor a partir de 1976-07-05.
Artigo 165.º
As declarações, notas ou relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.
Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
