Substitui o imposto de cais aplicável nos portos do Douro e Leixões
Data da última alteração:
1986-08-26
Revogado
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Substitui por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122 - Revoga o Decreto n.º 12122 e o Decreto-Lei n.º 38024
TEXTO
Decreto-Lei n.º 48191
de 30 de dezembro
Substitui por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122 - Revoga o Decreto n.º 12122 e o Decreto-Lei n.º 38024
REVOGADO
Artigo 1.º
REVOGADO
Artigo 2.º
REVOGADO
Artigo 3.º
REVOGADO
Artigo 4.º
REVOGADO
Artigo 5.º
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
