Exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional
Data da última alteração:
1984-06-14
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560
TEXTO
Decreto-Lei n.º 47947
de 18 de setembro
Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560
Considerando que a base V da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966, estabelece que, sem prejuízo de títulos históricos, convenções e outros acordos internacionais, o Estado Português exerce o direito exclusivo de pesca e jurisdição exclusiva em matéria de pesca nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional, até à distância de 12 milhas, medidas a partir das linhas de base que forem utilizadas para a medição da largura do mar territorial;
Considerando ainda que, nas zonas de alto mar atrás referidas, a base V da Lei n.º 2130 reconhece ao Estado Português a faculdade de regulamentar o exercício da pesca e fazer respeitar tal regulamentação, se desta não resultar discriminação contra embarcações estrangeiras com direito a pescar nessa zona;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Os espaços marítimos em que o Estado Português exerce jurisdição exclusiva em matéria de pesca, tal como são definidos na Lei n.º 2130, designam-se por «águas jurisdicionais de pesca».
Artigo 2.º
1 - É proibido às embarcações estrangeiras pescar, estar em preparativos de pesca ou cometer actos prejudiciais ao exercício da pesca e à conservação de espécies nas águas jurisdicionais de pesca.
2 - São considerados preparativos de pesca, para os efeitos deste decreto-lei, fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando não tenha sido motivado por caso de força maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa independente da vontade do capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação.
3 - São considerados actos prejudiciais ao exercício da pesca, para os efeitos deste decreto-lei, bater águas, empregar quaisquer outras processos de afugentar o peixe ou usar qualquer manobra ou meio com intenção manifesta de prejudicar o exercício da pesca.
4 - São considerados actos prejudiciais à conservação de espécies, para os efeitos deste decreto-lei, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes protegidos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Artigo 3.º
1 - A proibição estabelecida no artigo 2.º não impede o Estado Português, nos termos de convenções e outros acordos internacionais ou com base em títulos históricos por si aceites, de conceder a embarcações estrangeiras o direito de pescar permanentemente ou em período de tempo negociado em todas ou em parte das águas jurisdicionais de pesca.
2 - Compete ao Ministro do Mar determinar, por despacho, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pesca capturáveis, os contingentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.
3 - As embarcações estrangeiras autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca devem respeitar a regulamentação aplicável às embarcações nacionais que exerçam a mesma pesca nas mesmas águas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 4.º
1 - Qualquer embarcação estrangeira que for encontrada dentro das águas jurisdicionais de pesca a pescar, ou em preparativos de pesca, numa área, uma espécie, ou com um sistema de pesca para que não esteja legalmente autorizada, ou a prejudicar o exercício da pesca ou a conservação de espécies, ou que não tenha dado cumprimento às outras condições estipuladas na licença de pesca será retida com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos e embarcações auxiliares e com o pescado nela existente, sendo a embarcação e tudo nela retido entregues pela autoridade que efectuar a retenção na capitania do primeiro porto em que entrar em seguida à retenção.
2 - O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca e retida nas condições previstas no número anterior incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados e de todo o pescado existente a bordo, na anulação da licença de pesca outorgada e numa coima, a graduar conforme as circunstâncias e de acordo com a arqueação bruta da embarcação:
a) Até 20 tAB, 300000$00 a 2000000$00;
b) De 21 a 100 tAB, 1000000$00 a 4000000$00;
c) De 101 a 500 tAB, 2000000$00 a 8000000$00;
d) De 501 a 1000 tAB, 5600000$00 a 16000000$00;
e) Acima de 1000 tAB, 11200000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
3 - Se a embarcação retida nas condições previstas n.º 1 não estiver autorizada a pescar em águas jurisdicionais de pesca, o seu proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais incorre na perda a favor do Estado de todos os instrumentos de pesca, de todo o pescado existente a bordo e de uma coima, a graduar conforme as circunstâncias, de 3500000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 5.º
1 - A embarcação estrangeira que haja sofrido qualquer sanção nos termos do artigo 4.º incorre no impedimento até 2 anos da obtenção de licença de pesca em Portugal.
2 - Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o dobro quando a contra-ordenação se verificar dentro do mar territorial.
3 - Os limites máximo e mínimo das coimas previstos no artigo 4.º serão elevados para o triplo no caso de utilização na pesca de explosivos ou substâncias nocivas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 6.º
1 - O pessoal de equipagem da embarcação que desobedecer ou resistir à acção de fiscalização é responsável criminal e civilmente por tais actos, nos termos da lei geral, sendo retida a embarcação.
2 - Neste caso, o proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais da embarcação fica ainda sujeito ao pagamento das despesas que a fiscalização tiver feito por motivo dos actos de desobediência ou resistência.
3 - A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das coimas.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 7.º
1. São competentes para efectuar a retenção das embarcações estrangeiras os comandantes das unidades de fiscalização de pesca, e bem assim todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia de pesca.
2. Da transgressão e da retenção será sempre lavrado auto circunstanciado, que fará inteira fé até prova em contrário, e será entregue, pelo agente que efectuou a retenção, na capitania onde entregou a embarcação retida.
Artigo 8.º
1 - O capitão do porto onde foi entregue a embarcação poderá tomar imediatamente as seguintes medidas cautelares:
a) Ordenar a apreensão da embarcação, com todos os respectivos apetrechos, pertences, redes, artes, aparelhos, embarcações auxiliares e com o pescado nela existente;
b) Ordenar a venda em hasta pública do pescado existente na embarcação que julgue susceptível de se deteriorar, mandando depositar à sua ordem, num dos estabelecimentos referidos no artigo 21.º, o produto da venda;
c) Avisar da ocorrência o agente consular do Estado cuja bandeira a embarcação arvora.
2 - Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 433/82, de 27 de Outubro, e 19/84, de 14 de Janeiro.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 9.º
1 - A embarcação retida e todo o material retido com ela, à excepção do pescado, respondem pelo integral pagamento da coima ou coimas e despesas, custas e selos devidos.
2 - Enquanto a embarcação se conservar retida é permitido ao seu proprietário beneficiá-la, bem como o material retido com ela, sob a vigilância da autoridade marítima, não sendo, todavia, esta jamais responsável pelos prejuízos que da falta de conveniente beneficiação possam resultar.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Artigo 10.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 11.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 12.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 13.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 14.º
Quando houver responsabilidade criminal do pessoal de equipagem da embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de tais factos será imediatamente dado conhecimento pelo capitão do porto ao tribunal judicial competente.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 15.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Artigo 16.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Artigo 17.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 18.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 19.º
Salvo disposição em contrário resultante de convenção, acordo ou convénio internacional, as redes, aparelhos e outras artes de pesca encontrados em abandono em águas jurisdicionais de pesca serão considerados arrojos do mar e entregues às instâncias fiscais, quando se verifique não pertencerem a pescadores nacionais.
Artigo 20.º
- 1. Quando nas águas jurisdicionais de pesca embarcações estrangeiras causarem avarias em qualquer rede, aparelho ou outra arte de pesca ficarão responsáveis pelo pagamento dos valores dessas avarias, seguindo-se, na forma e trâmites do processo, o que está determinado para as embarcações portuguesas, salvo se convenções ou outros acordos internacionais de que o Estado Português for parte contratante estabelecerem diferente procedimento.
2. Sempre que possível, aquelas embarcações serão retidas com os respectivos apetrechos, pertences, redes, aparelhos e embarcações auxiliares, respondendo as embarcações e todo o material com elas retido pelo integral pagamento do valor das avarias causadas, independentemente da responsabilidade criminal ou civil em que adicionalmente incorrem os respectivos proprietários, armadores e pessoal de equipagem.
Artigo 21.º
Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 22.º
Nos casos omissos serão aplicáveis nas águas jurisdicionais de pesca e no restante território nacional as disposições do Regulamento Geral das Capitanias e demais leis especiais que o alteram e, na falta delas, a lei geral.
Artigo 23.º
Ficam revogados par este diploma a Lei n.º 1514, de 18 de Dezembro de 1923, e o Decreto n.º 27560, de 11 de Março de 1937.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior- João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado na Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
