Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 47947

Exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional

Data da última alteração:
1984-06-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 4.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 5.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 6.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 11.º
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 12.º
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 13.º
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 18.º
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 198/84 - Diário da República n.º 137/1984, Série I de 1984-06-14, em vigor a partir de 1984-06-19
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 377/80 - Diário da República n.º 211/1980, Série I de 1980-09-12, em vigor a partir de 1980-09-17
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Artigo 23.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.