Definição de medidas de emergência relativas ao arrendamento de habitações
Data da última alteração:
1981-06-04
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece medidas de emergência relativas ao arrendamento de habitações
TEXTO
Decreto-Lei n.º 445/74
de 12 de setembro
Estabelece medidas de emergência relativas ao arrendamento de habitações
1. As medidas que se tomam pelo presente diploma, na sequência da política governamental sobre salários e preços, visam suster o processo de alta especulativa na oferta de habitações, patente sobretudo nas cidades e áreas metropolitanas, onde as crescentes necessidades de alojamento da população conduziram o sector imobiliário, nos últimos anos do regime deposto, à prática de preços que se sabe não acompanharem os custos reais de produção. No entanto, estas medidas não vão solucionar, por si mesmas, o problema do alojamento, designadamente no que respeita à imediata obtenção de habitações acessíveis aos níveis de rendimentos da maioria da população trabalhadora.
Por tal motivo, a próxima legislação e os programas de acção do Governo devem atacar outros aspectos do problema, como sejam: a aquisição pública e urbanização de solo suficiente e a baixo custo; o financiamento e incentivos a empresas privadas e a cooperativas de moradores; a regulamentação do regime de renda limitada, e o forte incremento dos programas de construção directa de novos conjuntos habitacionais pelas entidades oficiais - medidas estas que se consideram de grande importância no programa de acção social do Governo.
2. O presente diploma visa regular o mercado livre da habitação, actuando directa ou indirectamente sobre os valores dos novos arrendamentos e provocando o lançamento imediato dos fogos já construídos no mercado, por forma a reduzir a retenção de habitações por alugar com intuitos especulativos. Ainda para aumentar a oferta se impede também a demolição de edifícios para simples actualização do valor fundiário, com os efeitos sociais conhecidos, continuando-se no entanto a autorizar a sua ampliação sem prejuízo para os seus moradores.
O cumprimento destas disposições e, portanto, a obtenção do efeito esperado nos valores médios das rendas dependerão de uma boa informação sobre a oferta nos diferentes concelhos, que se comete às câmaras municipais, e da fiscalização pelos próprios interessados, de modo que os prazos e valores declarados sejam efectivos.
Os mecanismos de contenção e regulação do mercado, agora introduzidos, contribuirão para a sua moralização, restabelecendo, por outro lado, a confiança no sector pela fixação de regras na sua actuação.
A limitação, aliás prudente, dos valores das rendas deverá ser interpretada pelos promotores ou proprietários como indicativa da reconversão deste sector produtivo no sentido de atingir a procura social mais ampla que decorre da política salarial e dos esquemas de crédito preferencial para os tipos de habitações com características económicas e preços adequados.
Deve, no entanto, observar-se que, mantendo-se o regime de mercado do alojamento nas áreas urbanas, onde a procura efectiva excede a oferta, um condicionamento das rendas como o presente será necessariamente de carácter transitório, em particular porque não contempla as notórias diferenças entre as diversas regiões e idades dos edifícios. Ainda, atendendo aos objectivos conjunturais do diploma - suster e eventualmente reduzir os preços no consumidor -, se procurou apenas atenuar, no caso de novo arrendamento de habitações com rendas antigas, a desactualização destas últimas, contribuindo também para a conservação e melhoria do parque imobiliário vetusto, designadamente quando o proprietário proceda a beneficiações significativas.
O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, pela Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, manterá um sistema de contrôle do grau e efeitos da aplicação deste diploma, com a colaboração das câmaras municipais, que permita proceder aos reajustamentos necessários com prontidão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Notas
Artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04 O presente diploma deixa de vigorar nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores quando estas aprovarem legislação especial que verse sobre esta matéria.
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 2.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 794/76 - Diário da República n.º 259/1976, Série I de 1976-11-05, em vigor a partir de 1976-11-10
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 794/76 - Diário da República n.º 259/1976, Série I de 1976-11-05, em vigor a partir de 1976-11-10
Artigo 4.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 794/76 - Diário da República n.º 259/1976, Série I de 1976-11-05, em vigor a partir de 1976-11-10
Artigo 5.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 6.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 7.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 8.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 9.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 10.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 11.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 12.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 13.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 14.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 15.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 16.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 17.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 18.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 19.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 20.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 21.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 22.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 23.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 24.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 25.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 26.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 27.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Artigo 28.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 148/81 - Diário da República n.º 128/1981, Série I de 1981-06-04
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
