Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 95-C/76

Organização do processo eleitoral no estrangeiro

Data da última alteração:
2018-08-17
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Organização do processo eleitoral
Artigo 1.º
(Apresentação de candidaturas)
Artigo 2.º
(Publicação das listas)
Capítulo II
Campanha eleitoral
Artigo 3.º
(Campanha eleitoral)
Artigo 4.º
(Promoção e realização da campanha eleitoral)
Capítulo III
Processo de eleição quanto aos eleitores residentes no estrangeiro
Artigo 5.º
(Exercício do direito de voto. Requisitos)
Artigo 6.º
(Ordem nos boletins de voto)
Artigo 7.º
(Preenchimento e envio do envelope ao Ministério da Administração Interna)
Artigo 8.º
Organização do processo eleitoral no estrangeiro
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12
Artigo 9.º
(Modo como vota o eleitor residente no estrangeiro)
Artigo 10.º
Voto nulo
Revogado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei Orgânica n.º 3/2018 - Diário da República n.º 158/2018, Série I de 2018-08-17, em vigor a partir de 2018-08-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 10/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07, em vigor a partir de 1995-04-12
Artigo 11.º
(Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos)
Artigo 12.º
(Mesa das assembleias de recolha e contagem de votos)
Artigo 13.º
(Delegados das listas)
Artigo 14.º
(Designação dos delegados das listas)
Artigo 15.º
(Designação dos membros das mesas)
Artigo 16.º
(Constituição das mesas)
Artigo 17.º
(Cadernos eleitorais)
Artigo 18.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
Artigo 19.º
(Operações das assembleias de recolha o contagem de votos)
Artigo 20.º
(Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro)
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 21.º
(Directivas de execução)
Artigo 22.º
(Legislação aplicável)
Artigo 23.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.