Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado
Data da última alteração:
2019-09-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado
TEXTO
Decreto-Lei n.º 519-F2/79
de 29 de dezembro
Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado
A nova disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado aproveitou, na medida julgada conveniente, a traça geral do sistema agora substituído, adaptando-o embora, com o desenvolvimento adequado, às necessidades orgânicas actuais.
Das alterações introduzidas, as mais profundas respeitam à organização dos diversos serviços e muito especialmente a disciplina que passa a reger a situação dos seus funcionários.
No que respeita à orgânica propriamente dita, faz-se notar a possibilidade de criação de conservatórias e cartórios em localidades que, embora não sendo sede de concelho, atinjam uma certa projecção sócio-económica, dando-se assim satisfação aos legítimos anseios das respectivas populações; criam-se também conservatórias de registo comercial em todos os concelhos onde existem conservatórias de registo predial, em regime de anexação com estas.
Aponta-se ainda, neste domínio, para a abolição das secretarias notariais e das conservatórias divididas em secções.
Mais significativas são porém as alterações introduzidas no sector do pessoal.
Assim, procurou-se dignificar a função do conservador e notário reestruturando-se o condicionalismo exigido para o ingresso na respectiva carreira, com instituição de um curso de formação profissional com carácter teórico-prático, cuja frequência é subsidiada. Prevê-se ainda um mecanismo adequado à garantia de emprego de todos os que terminem o curso com aproveitamento, enquanto não se verificar o seu ingresso efectivo nos quadros de conservadores ou notários.
No capítulo de remuneração procura-se elevar condignamente as letras correspondentes ao vencimento de categoria, ao mesmo tempo que se procede à revisão da participação emolumentar.
No tocante ao exercício da advocacia por conservadores e notários, restringe-se aos de 3.ª classe enquanto providos em lugares da mesma classe, ressalvando-se, todavia, na medida do possível, situações já existentes, não enquadráveis no condicionalismo actual.
Alteração de igual modo relevante operou-se no regime do anteriormente denominado pessoal auxiliar, que passa a designar-se genericamente por oficiais dos registos e do notariado.
Além de se autonomizar em carreiras distintas os ajudantes e escriturários, prevê-se para esta última um sistema de promoção automática em função da antiguidade e da classificação de serviço.
No que se refere à remuneração destes funcionários, adopta-se um sistema paralelo ao dos conservadores e notários, com subida significativa das letras e actualização da participação emolumentar.
As medidas decretadas no presente diploma legislativo serão complementadas através de regulamento cuja publicação se prevê para breve.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Decreto-Lei n.º 131/91 - Diário da República n.º 76/1991, Série I-A de 1991-04-02 O pessoal a que se refere o presente diploma transita para as novas escalas salariais com efeitos a 1 de Janeiro de 1990
Capítulo I
Dos serviços dos registos e do notariado
Secção I
Serviços externos dos registos e do notariado
Artigo 1.º
Os serviços externos dos registos e do notariado compreendem:
a) A Conservatória dos Registos Centrais;
b) As conservatórias do registo civil;
c) As conservatórias do registo predial;
d) As conservatórias do registo comercial;
e) As conservatórias do registo automóvel;
f) Os cartórios notariais;
g) Os arquivos centrais.
Artigo 2.º
Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie:
a) Os serviços de registos centrais e os de registo civil;
b) Os registos predial, comercial e de automóveis;
c) Os serviços do notariado e do protesto de letras.
Secção II
Registos centrais
Artigo 3.º
1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial:
a) O registo central da nacionalidade e respectivo contencioso;
b) O registo central do estado civil.
2 - O registo central de escrituras e testamentos mantém-se na competência da Conservatória dos Registos Centrais, enquanto não for criado serviço próprio a instituir por portaria.
3 - À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado, bem como emitir pareceres e executar outros trabalhos sobre matérias da sua especialidade e do registo civil em geral que lhe sejam cometidos por lei ou por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 4.º
1 - Podem existir arquivos centrais para onde serão transferidos, em termos a definir pela portaria de criação, livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios da área a fixar pela mesma portaria.
2 - A transferência dos livros para o Arquivo Central do Porto mantém-se nos termos actuais até ser revista por portaria.
3 - Aos arquivos centrais compete lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.
4 - A rectificação de registos integrados em livros já pertencentes ao arquivo central são da competência destes serviços.
5 - É também da competência dos arquivos centrais a transcrição de assentos nos termos do artigo 104.º do Código do Registo Civil, com referência a registos constantes de livros ali arquivados.
Secção III
Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 5.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil, do registo predial e do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - Na área de cada concelho, na sede ou fora dela, pode haver mais de uma conservatória da mesma espécie, quando o volume de serviço o justifique.
3 - Fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - Diário da República n.º 63/2006, 1º Suplemento, Série I-A de 2006-03-29, em vigor a partir de 2006-06-30
Artigo 6.º
1 - Sempre que se justifique, podem ser criados novos serviços de registo ou reajustados os existentes.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - As alterações introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas para fins de registo quando seja determinado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2009-01-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - Diário da República n.º 63/2006, 1º Suplemento, Série I-A de 2006-03-29, em vigor a partir de 2006-06-30
Artigo 6.º-A
1 - Os serviços de registo predial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação.
2 - Os actos de registo predial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer serviço do registo predial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer serviço de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado em mais do que uma freguesia:
a) O pedido de registo pode ser apresentado por referência a qualquer delas;
b) O registo é efetuado em todas, sem acréscimo emolumentar por este facto.
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 201/2015 - Diário da República n.º 182/2015, Série I de 2015-09-17, em vigor a partir de 2015-11-01
Aditado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 7.º
1 - As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
2 - Os actos do registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28, em vigor a partir de 2007-10-03
Artigo 8.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 111/2019 - Diário da República n.º 156/2019, Série I de 2019-08-16
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28, em vigor a partir de 2007-10-03
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 254/96 - Diário da República n.º 298/1996, Série I-A de 1996-12-26, em vigor a partir de 1996-07-14
Artigo 9.º
As actuais conservatórias divididas em secções são transformadas em serviços autónomos à medida que se torne possível a sua transferência para instalações separadas.
Artigo 10.º
Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão numa só de duas ou mais conservatórias da mesma espécie com sede na mesma localidade.
Secção IV
Postos de registo civil
Artigo 11.º
1 - Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode funcionar um posto de registo civil.
2 - Cada posto hospitalar pode servir mais do que um estabelecimento dependente da mesma administração.
3 - Os postos de registo civil são designados pelo nome do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.
4 - Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecem dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 324/2007 - Diário da República n.º 188/2007, Série I de 2007-09-28, em vigor a partir de 2007-10-03
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-09-15
Artigo 12.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-09-15
Secção V
Cartórios notariais
Artigo 13.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das regiões autónomas há um ou mais cartórios notariais.
2 - Fora da sede dos concelhos podem existir cartórios notariais em localidades que sejam sede de freguesia e tenham população superior a 30000 habitantes.
3 - Os cartórios notariais são competentes para praticar, dentro do concelho onde se situem, quaisquer actos notariais, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da área do respectivo concelho.
4 - Em Lisboa e Porto há cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito.
5 - Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos, autenticar fotocópias, fazer procurações e arquivar documentos a pedido das partes.
Artigo 14.º
Os serviços notariais que actualmente funcionam em regime de secretaria são transformados em cartórios autónomos à medida que se tornar possível a sua transferência para instalações separadas.
Secção VI
Serviços anexados
Artigo 15.º
1 - Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham reduzido movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente.
2 - Os serviços anexados funcionam com pessoal, receitas e despesas comuns e só em casos excepcionais podem funcionar em instalações separadas.
3 - O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
Secção VII
Classificação das conservatórias e cartórios
Artigo 16.º
1 - As conservatórias do registo civil e predial e os cartórios notariais são divididos em três classes.
2 - A classe de cada conservatória ou cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço.
3 - As conservatórias do registo comercial e de automóveis, quando funcionem em regime de anexação, têm a classe das conservatórias a que estão anexadas.
Secção VIII
Instalação e funcionamento dos serviços
Artigo 17.º
1 - A instalação dos serviços dos registos e do notariado constitui encargo do Estado, quando não assumido pelas respectivas autarquias locais.
2 - Enquanto o Estado não dispuser de instalações adequadas, mantém-se a instalação, em regime de gratuitidade, dos serviços em imóveis ou parte de imóveis pertencentes a autarquias locais, competindo àquele as despesas de conservação.
Artigo 18.º
Considera-se transmitida para o Estado a posição de arrendatário de prédio onde estejam instalados serviços dos registos e do notariado, sempre que nos contratos de arrendamento figurem como arrendatário as autarquias locais, o conservador ou o notário.
Artigo 19.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-09-15
Artigo 20.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 145/85 - Diário da República n.º 105/1985, Série I de 1985-05-08, em vigor a partir de 1985-05-13
Capítulo II
Do pessoal
Secção I
Pessoal das conservatórias e cartórios notariais
Artigo 21.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 22.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Secção II
Conservadores e notários
Artigo 23.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 24.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 25.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 26.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 256/95 - Diário da República n.º 227/1995, Série I-A de 1995-09-30, em vigor a partir de 1995-10-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 27.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 28.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 300/93 - Diário da República n.º 204/1993, Série I-A de 1993-08-31, em vigor a partir de 1993-09-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 29.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 30.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 31.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 32.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 33.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 34.º
1 - O lugar de conservador da Conservatória dos Registos Centrais é provido, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Os lugares de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
3 - Ao provimento dos lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 300/93 - Diário da República n.º 204/1993, Série I-A de 1993-08-31, em vigor a partir de 1993-09-01
Artigo 35.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Secção III
Adjuntos estagiários e adjuntos de conservadores e notários
Artigo 36.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 37.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 38.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 99/1989, 1º Suplemento, Série I de 1989-04-29, em vigor a partir de 1989-02-27, produz efeitos a partir de 1989-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/89 - Diário da República n.º 44/1989, Série I de 1989-02-22, em vigor a partir de 1989-02-27, produz efeitos a partir de 1989-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 297/87 - Diário da República n.º 174/1987, Série I de 1987-07-31, em vigor a partir de 1987-08-05
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 39.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 64.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Secção IV
Ajudantes e escriturários
Artigo 40.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 41.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 42.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 43.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 131/91 - Diário da República n.º 76/1991, Série I-A de 1991-04-02, em vigor a partir de 1991-04-07
Artigo 44.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 45.º
1 - Cada repartição de serviços de registo ou notariado tem um quadro de pessoal com a composição determinada pelo regulamento do presente diploma.
2 - Enquanto se verificar a existência de serviços organizados em regime de secretaria, os oficiais de registo e do notariado são comuns a todas as secções ou cartórios que a constituem.
Artigo 46.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 47.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 48.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Secção V
Chefes de secção
Artigo 49.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Secção VI
Telefonistas e contínuos
Artigo 50.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Secção VII
Chefes dos postos
Artigo 51.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-09-15
Capítulo III
Da remuneração dos funcionários e da receita dos serviços
Secção I
Remuneração dos funcionários
Artigo 52.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Artigo 53.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 131/91 - Diário da República n.º 76/1991, Série I-A de 1991-04-02, em vigor a partir de 1991-04-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 52/89 - Diário da República n.º 44/1989, Série I de 1989-02-22, em vigor a partir de 1989-02-27, produz efeitos a partir de 1989-01-01
Artigo 54.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 55.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Artigo 56.º
1 - Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 26.º, o substituto tem direito:
a) A 70% da participação emolumentar corespondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou notário designado em acumulação com as suas funções próprias;
b) À participação emolumentar por inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em função exclusiva de substituição;
c) À opção pela participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for ajudante.
2 - No caso de provimento interino, o substituto tem direito à participação emolumentar correspondente ao lugar.
3 - Salvo no caso de provimento interino, o substituto tem direito, nos termos da lei geral, às despesas de transporte que tiver de efectuar por força da substituição e, se a substituição se der em acumulação com a chefia da repartição sediada noutra localidade, a ajudas de custo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 256/95 - Diário da República n.º 227/1995, Série I-A de 1995-09-30, em vigor a partir de 1995-10-05
Artigo 57.º
1 - No caso de provimento interino dos lugares de conservador e notário, o vencimento a atribuir é o correspondente à média dos ordenados da classe do lugar e da classe pessoal do interino, mais a participação emolumentar que respeitar ao lugar.
2 - Sempre que o interino não pertença aos quadros de conservadores ou notários, a classe pessoal a considerar, para efeitos do disposto no número anterior, é a de 3.ª
Artigo 58.º
Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 59.º
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 131/91 - Diário da República n.º 76/1991, Série I-A de 1991-04-02, em vigor a partir de 1991-04-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Artigo 60.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 131/91 - Diário da República n.º 76/1991, Série I-A de 1991-04-02, em vigor a partir de 1991-04-07
Artigo 61.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 62.º
Às telefonistas e aos contínuos é atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria correspondente.
Artigo 63.º
1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e do notariado fora das repartições e os cobrados pela elaboração e feitura de requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º do presente diploma revertem, como emolumentos de natureza pessoal sujeito aos descontos legais, em proveito dos funcionários da repartição, na proporção dos respectivos ordenados.
2 - O montante máximo dos emolumentos pessoais, calculado nos termos do número anterior, é fixado por despacho do Ministro da Justiça sob proposta do director-geral.
3 - A parte excedente da receita total reverte a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Artigo 64.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-09-15
Secção II
Receitas e despesas
Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e em lei especial, e com exceção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - (Revogado).
3 - Os emolumentos arrecadados pelos serviços de registo e do notariado estão unicamente sujeitos aos descontos previstos neste diploma.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 209/2012 - Diário da República n.º 182/2012, Série I de 2012-09-19, em vigor a partir de 2012-10-01
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 66.º
1 - Ficam a cargo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as seguintes despesas:
a) Os ordenados dos conservadores e notários;
b) Os vencimentos do pessoal da Conservatória dos Registos Centrais, bem como todas as demais despesas necessárias ao funcionamento desta repartição;
c) Os vencimentos dos adjuntos de conservadores e notários;
d) Os vencimentos dos oficiais de registo e do notariado, bem como dos interinamente nomeados;
e) Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção;
f) Os vencimentos dos contínuos e telefonistas;
g) O pagamento de abono de família e de prestações complementares ao pessoal referido nas alíneas anteriores;
h) O pagamento de ajudas de custo e despesas de transportes devidas aos funcionários destacados;
i) O subsídio de formação dos adjuntos estagiários;
j) O pagamento da participação emolumentar que venha a ser atribuída aos oficiais de registo e do notariado e aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais;
l) Os vencimentos do pessoal eventual em regime de prestação de serviço;
m) As ajudas de custo e despesas de transporte devidas ao director-geral dos Registos e do Notariado pelas suas deslocações em serviço;
n) (Revogada).
o) O fornecimento de fardamento para o pessoal auxiliar;
p) A reparação, quando devida nos termos da lei geral, aos funcionários do registo e do notariado, do vencimento perdido por motivo de procedimento disciplinar ou criminal;
q) O pagamento dos encargos inerentes à inscrição do País como membro da União Internacional do Notariado Latino e as despesas de representação oficial nos respectivos congressos, bem como nas reuniões da Comissão dos Assuntos Europeus da referida União;
r) A reforma e a restauração dos livros e verbetes das conservatórias ou cartórios quando a sua perda, destruição ou deterioração não sejam imputáveis à negligência dos funcionários;
s) (Revogada).
t) A aquisição de mobiliário para as conservatórias e cartórios;
u) O fornecimento dos livros necessários ao início e funcionamento de novas conservatórias e cartórios e as demais despesas com a transcrição oficiosa dos registos em todos os casos de alteração de área de competência territorial das conservatórias do registo predial;
v) O pagamento da despesa com a edição do Boletim da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, bem como de outras publicações que a mesma Direcção-Geral venha a fazer, e o encargo do fornecimento de um Boletim, atrás referido, a cada repartição;
x) As demais despesas expressamente previstas no presente diploma.
2 - (Revogado).
3 - Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 67.º
1 - Serão satisfeitos por força das taxas de reembolso os encargos dos serviços resultantes de:
a) Aquisição e encadernação dos livros, incluindo o previsto no artigo 30.º do Código do Registo Civil;
b) Aquisição de impressos, papeís, artigos de expediente e qualquer outro material de equipamento de secretaria;
c) Manutenção e funcionamento de fotocopiadores;
d) Aquisição do Diário da República, 1.ª série;
e) Conservação e reparação corrente do mobiliário:
f) Comunicações, compreendendo as despesas de correio e telefone, limpeza de instalações, aquecimento, e consumo de água e electricidade, quando este encargo não seja assumido pelas câmaras municipais;
g) Encargo com o pessoal de limpeza.
2 - Para fazer face às despesas referidas no n.º 1, os conservadores e notários apenas podem despender o quantitativo mensal máximo que, por despacho do Ministro da Justiça, for respectivamente fixado, consoante se trate de repartições de 1.ª 2.ª e 3.ª classe.
Nas secretarias e conservatórias divididas em secções, o montante a despender é igual ao número de cartórios ou secções, multiplicado pelo quantitativo correspondente à classe da repartição.
3 - Sendo insuficiente o quantitativo mensal das taxas de reembolso arrecadadas para cobrir a despesa efectuada, o saldo negativo transitará para o mês seguinte.
4 - No fim de cada trimestre o saldo positivo que vier a ser apurado é depositado a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e o saldo negativo é suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
5 - O saldo das taxas de reembolso constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Capítulo IV
Disposições diversas
Artigo 68.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 397/83 - Diário da República n.º 252/1983, Série I de 1983-11-02, em vigor a partir de 1983-11-07
Artigo 69.º
1 - Das decisões proferidas pelos conservadores e notários sobre reclamações contra erros de conta, bem como da sua recusa a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, podem os interessados reclamar para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Se a decisão do conservador ou notário admitir recurso para o tribunal da comarca, a faculdade de reclamação só pode ser exercida antes de interposto o recurso a que haja lugar, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A reclamação deve ser interposta no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da comunicação do despacho dado ao requerido.
4 - Do despacho proferido pelo director-geral sobre a reclamação não há recurso; mas quando for desfavorável ao reclamante pode este, no prazo de oito dias, a contar da notificação daquele despacho, interpor o recurso que couber da decisão inicial do conservador ou notário.
5 - Se forem postos, simultaneamente, recurso para o tribunal e reclamação hierárquica ou, sucessivamente, mas intentado o recurso contencioso antes de julgada a reclamação hierárquica, apenas poderá prosseguir seus termos o recurso contencioso, considerando-se prejudicada a reclamação.
Artigo 70.º
1 - As contas de emolumentos e demais encargos legais devidos por actos de registo ou do notariado que não forem voluntariamente pagos são exigíveis pela forma prescrita para a execução por custas judiciais.
2 - A execução terá por base o certificado da conta, passado pelo conservador ou notário, e será promovida pelo Ministério Público.
3 - É competente para a execução o tribunal da comarca a que pertence a sede da respectiva conservatória ou cartório.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta as partes, nos actos notariais, e o requerente ou declarante, nos actos de registo.
5 - Excluem-se do disposto no número anterior os mandatários, os gestores de negócios cuja gestão seja ratificada e os que fizerem as declarações para registo oficiosamente.
Artigo 71.º
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos causem a terceiros no exercício das suas funções nos termos da lei, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos cartórios notariais públicos, enquanto a licença do respectivo cartório não seja atribuída a notário, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
3 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos da lei, podendo ser representado, para o efeito, pelo Ministério Público.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 72.º
À receita emolumentar arrecadada pelos serviços prestados nas conservatórias do registo civil, como intermediárias da requisição de bilhetes de identidade, será deduzida mensalmente a despesa realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados.
Artigo 73.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 145/85 - Diário da República n.º 105/1985, Série I de 1985-05-08, em vigor a partir de 1985-05-13
Artigo 74.º
1 - É obrigatória a existência de selo branco em todas as repartições do registo e do notariado.
2 - O selo é em relevo, de forma circular, e contêm o escudo nacional e a designação da respectiva repartição.
3 - A aposição do selo branco junto da assinatura do conservador, notário, adjunto ou ajudante em qualquer documento emanado da repartição tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 75.º
1 - Sempre que se mostre conveniente, o director-geral dos Registos e do Notariado pode, ouvido o interessado, autorizar o destacamento temporário de qualquer conservador, notário ou oficial de registos e do notariado para prestar serviço em outra repartição de espécie igual aquela a que pertencem.
2 - Ao funcionário destacado é abonada, além das ajudas de custo e despesas de transporte devidas, uma participação emolumentar a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, quando não haja lugar à reversão de vencimento de exercício nos termos da lei geral.
3 - O destacamento de conservadores ou notários dentro da mesma localidade ou para localidade próxima pode ser determinado em regime de acumulação.
4 - O tempo de serviço prestado no lugar para que o funcionário seja destacado vale para todos os efeitos legais como sendo prestado no lugar de origem.
5 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis dos respectivos serviços.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 312/90 - Diário da República n.º 228/1990, Série I de 1990-10-02, em vigor a partir de 1990-10-05
Artigo 76.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 77.º
1 - Quando esteja atrasado o serviço de inspecção, pode o Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, nomear inspectores extraordinários, em comissão temporária de serviço, escolhendo-os de entre os conservadores e notários ou funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado qualificados para o efeito.
2 - Sempre que se verifique necessidade de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça nomear, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, inspectores-contadores qualificados para o efeito, em comissão temporária de serviço, cujo vencimento é pago pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 78.º
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar, sob proposta do director-geral, a requisição de qualquer conservador ou notário para, temporariamente, exercer funções nos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, quando as necessidades do serviço assim o exijam.
2 - Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
3 - Nas condições previstas nos números anteriores podem igualmente ser requisitados para exercer funções nos serviços centrais ajudantes ou escriturários de conservatórias e cartórios.
4 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é equiparado, para todos os efeitos, ao prestado nos quadros das conservatórias e cartórios notariais a que pertença.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 79.º
1 - Os inspectores dos registos e do notariado podem ser auxiliados na execução dos serviços afectos à inspecção por secretários escolhidos de entre os oficiais de registo e do notariado.
2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - O desempenho das funções de secretário dos inspectores considera-se, para todos os efeitos, como serviço prestado no quadro a que o funcionário pertença.
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 80.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Decreto-Lei n.º 92/90 - Diário da República n.º 64/1990, Série I de 1990-03-17, em vigor a partir de 1990-03-22
Artigo 81.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 66/88 - Diário da República n.º 50/1988, Série I de 1988-03-01, em vigor a partir de 1988-03-06
Artigo 82.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 83.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 84.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Alterado pelo/a Artigo 155.º do/a Lei n.º 53-A/2006 - Diário da República n.º 249/2006, 1º Suplemento, Série I de 2006-12-29, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 85.º
É mantida a área de competência actual das conservatórias do registo predial em funcionamento até que, em relação a cada concelho, seja determinada a adaptação prevista no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 86.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-09-15
Artigo 87.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 131/95 - Diário da República n.º 131/1995, Série I-A de 1995-06-06, em vigor a partir de 1995-09-15
Artigo 88.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Artigo 89.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 89.º-A
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 449/80 - Diário da República n.º 232/1980, Série I de 1980-10-07, em vigor a partir de 1980-10-12
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 89.º-B
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 90.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 71/80 - Diário da República n.º 88/1980, Série I de 1980-04-15, em vigor a partir de 1980-04-20
Artigo 91.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 92.º
A estrutura orgânica da Conservatória dos Registos Centrais, bem como a definição de competência das diversas categorias funcionais de chefia, constará do regulamento do presente diploma.
Artigo 93.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Artigo 94.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 48.º do/a Decreto-Lei n.º 115/2018 - Diário da República n.º 246/2018, Série I de 2018-12-21, em vigor a partir de 2018-12-26, produz efeitos a partir de 2018-01-01
Artigo 95.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 14.º do/a Decreto-Lei n.º 145/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, produz efeitos a partir de 2020-01-01
Artigo 96.º
1 - Este diploma entra em vigor em 1 de Abril de 1980, data até à qual terá de ser publicado o seu regulamento.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 42.º, 43.º, 89.º e 90.º, que entram imediatamente em vigor, bem como todas as disposições referentes ao novo regime de remunerações, cuja vigência terá início na data da publicação das listas a que se referem os citados artigos 89.º e 90.º
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
