Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 136/79

Actividade das caixas económicas

Data da última alteração:
2015-09-10
Revogado
Emitente:
Nota
Regime transitório consta dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro
SUMÁRIO
TEXTO
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 146/1979, Série I de 1979-06-27, produz efeitos a partir de 1979-05-23
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Noção)
Artigo 2.º
(Constituição e fusão)
Artigo 3.º
(Agências ou sucursais)
Artigo 4.º
(Acções de caixas que são sociedades anónimas)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 182/90 - Diário da República n.º 130/1990, Série I de 1990-06-06, em vigor a partir de 1990-06-11
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/86 - Diário da República n.º 61/1986, Série I de 1986-03-14, em vigor a partir de 1986-03-19, produz efeitos a partir de 1986-01-01
Capítulo II
Actividades das caixas
Secção I
Operações activas e cambiais
Artigo 5.º
(Operações de crédito)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 79/81 - Diário da República n.º 91/1981, Série I de 1981-04-20, em vigor a partir de 1981-04-25
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 231/79 - Diário da República n.º 169/1979, Série I de 1979-07-24, em vigor a partir de 1979-07-29
Artigo 6.º
(Limites e condições das operações de crédito)
Artigo 7.º
(Operações cambiais)
Artigo 8.º
(Participações financeiras)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 212/86 - Diário da República n.º 175/1986, Série I de 1986-08-01, em vigor a partir de 1986-08-06
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 281/80 - Diário da República n.º 187/1980, Série I de 1980-08-14, em vigor a partir de 1980-08-19
Artigo 9.º
(Carteira de títulos)
Artigo 10.º
(Afectação dos empréstimos)
Artigo 11.º
(Tipos e condições das garantias)
Artigo 12.º
(Seguro das garantias)
Artigo 12.º-A
Outras operações
Secção II
Operações passivas
Artigo 13.º
(Operações passivas)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 231/79 - Diário da República n.º 169/1979, Série I de 1979-07-24, em vigor a partir de 1979-07-29
Artigo 14.º
(Empréstimos)
Secção III
Prestação de serviços
Artigo 15.º
(Prestação de serviços)
Artigo 16.º
(Condições especiais para sócios)
Capítulo III
Garantias de liquidez e solvabilidade
Artigo 17.º
(Composição e percentagem de disponibilidades de caixa)
Artigo 18.º
(Proibição de aquisição e posse de imóveis)
Capítulo IV
Órgãos sociais
Secção I
Assembleia geral
Artigo 19.º
(Assembleia geral)
Secção II
Administração e fiscalização
Artigo 20.º
(Administração)
Artigo 21.º
(Fiscalização)
Artigo 22.º
(Regime de desempenho dos cargos)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 146/1979, Série I de 1979-06-27, produz efeitos a partir de 1979-05-23
Artigo 23.º
(Nomeação de administradores por parte do Estado)
Capítulo V
Contas e resultados
Artigo 24.º
(Contas)
Artigo 25.º
(Provisões)
Artigo 26.º
(Reservas)
Artigo 27.º
(Afectação de resultados)
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 28.º
(Obrigação de prestação de informações)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 188/2007 - Diário da República n.º 91/2007, Série I de 2007-05-11, em vigor a partir de 2007-05-16
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 281/80 - Diário da República n.º 187/1980, Série I de 1980-08-14, em vigor a partir de 1980-08-19
Artigo 29.º
(Outras informações)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 281/80 - Diário da República n.º 187/1980, Série I de 1980-08-14, em vigor a partir de 1980-08-19
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 146/1979, Série I de 1979-06-27, produz efeitos a partir de 1979-05-23
Artigo 30.º
(Regime jurídico)
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 190/2015 - Diário da República n.º 177/2015, Série I de 2015-09-10, em vigor a partir de 2015-10-10
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 281/80 - Diário da República n.º 187/1980, Série I de 1980-08-14, em vigor a partir de 1980-08-19
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 146/1979, Série I de 1979-06-27, produz efeitos a partir de 1979-05-23
Artigo 31.º
(Dúvidas)
Artigo 32.º
(Revogação da legislação)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.