Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 110-A/81

Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos

Data da última alteração:
2008-02-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Vencimentos, gratificações e pensões
Secção I
Vencimentos
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Secção II
Gratificações que constituem única forma de remuneração
Artigo 6.º
Notas
Portaria n.º 205/2004 - Diário da República n.º 53/2004, Série I-B de 2004-03-03 atualiza, em 2% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo, de valor igual ou inferior a (euro) 1024,09. Esta atualização produz efeitos a partir e 01.01.2004.
Portaria n.º 303/2003 - Diário da República n.º 88/2003, Série I-B de 2003-04-14 atualiza, em 1,5% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo, de valor igual ou inferior a (euro) 1008,57. Esta atualização produz efeitos a partir e 01.01.2003.
Portaria n.º 88/2002 - Diário da República n.º 23/2002, Série I-B de 2002-01-28 atualiza, em 2,75% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2002.
Portaria n.º 88/2002 - Diário da República n.º 23/2002, Série I-B de 2002-01-28 atualiza, em 2,75% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2002.
Portaria n.º 80/2001 - Diário da República n.º 33/2001, Série I-B de 2001-02-08 atualiza, em 3,71% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2001.
Portaria n.º 239/2000 - Diário da República n.º 100/2000, Série I-B de 2000-04-29 atualiza, em 2,5% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2000.
Portaria n.º 101-A/96 - Diário da República n.º 81/1996, 2º Suplemento, Série I-B de 1996-04-04 atualiza, em 4,25% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.1996.
Portaria n.º 1093-A/94 - Diário da República n.º 282/1994, 1º Suplemento, Série I-B de 1994-12-07 atualiza, em 4%, as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.1995.
Portaria n.º 79-A/94 - Diário da República n.º 29/1994, 2º Suplemento, Série I-B de 1994-02-04 atualiza, em 2,5% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.1994.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 98/89 - Diário da República n.º 73/1989, Série I de 1989-03-29 atualiza, a partir de 01.01.1989, em 8% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo.
Secção III
Pensões
Artigo 7.º
Artigo 7.º-A
Artigo 7.º-B
Artigo 7.º-C
Capítulo II
Remunerações acessórias
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Capítulo III
Trabalho extraordinário e nocturno em dias de descanso e feriados
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 219/81 - Diário da República n.º 161/1981, Série I de 1981-07-16 As disposições do presente capítulo, não são aplicáveis ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias até à entrada em vigor do regime especial de trabalho por turnos e trabalho suplementar neste sector, a aprovar no prazo de três meses.
Secção I
Trabalho extraordinário
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Secção II
Trabalho nocturno
Artigo 17.º
Secção III
Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Secção IV
Princípios comuns
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Capítulo IV
Acumulações
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Capítulo V
Subsídio de refeição
Artigo 24.º-A
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Notas
Artigo 118.º, Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27 A revogação do presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.