Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 110-A/81

Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos

Data da última alteração:
2008-02-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Vencimentos, gratificações e pensões
Secção I
Vencimentos
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Secção II
Gratificações que constituem única forma de remuneração
Artigo 6.º
Notas
Portaria n.º 205/2004 - Diário da República n.º 53/2004, Série I-B de 2004-03-03 atualiza, em 2% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo, de valor igual ou inferior a (euro) 1024,09. Esta atualização produz efeitos a partir e 01.01.2004.
Portaria n.º 303/2003 - Diário da República n.º 88/2003, Série I-B de 2003-04-14 atualiza, em 1,5% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo, de valor igual ou inferior a (euro) 1008,57. Esta atualização produz efeitos a partir e 01.01.2003.
Portaria n.º 88/2002 - Diário da República n.º 23/2002, Série I-B de 2002-01-28 atualiza, em 2,75% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2002.
Portaria n.º 88/2002 - Diário da República n.º 23/2002, Série I-B de 2002-01-28 atualiza, em 2,75% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2002.
Portaria n.º 80/2001 - Diário da República n.º 33/2001, Série I-B de 2001-02-08 atualiza, em 3,71% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2001.
Portaria n.º 239/2000 - Diário da República n.º 100/2000, Série I-B de 2000-04-29 atualiza, em 2,5% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.2000.
Portaria n.º 101-A/96 - Diário da República n.º 81/1996, 2º Suplemento, Série I-B de 1996-04-04 atualiza, em 4,25% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.1996.
Portaria n.º 1093-A/94 - Diário da República n.º 282/1994, 1º Suplemento, Série I-B de 1994-12-07 atualiza, em 4%, as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.1995.
Portaria n.º 79-A/94 - Diário da República n.º 29/1994, 2º Suplemento, Série I-B de 1994-02-04 atualiza, em 2,5% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo. esta atualização produz efeitos a partir de 01.01.1994.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 98/89 - Diário da República n.º 73/1989, Série I de 1989-03-29 atualiza, a partir de 01.01.1989, em 8% as gratificações previstas nas als. b) e c) do n.º 1 de presente artigo.
Secção III
Pensões
Artigo 7.º
Artigo 7.º-A
Artigo 7.º-B
Artigo 7.º-C
Capítulo II
Remunerações acessórias
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Capítulo III
Trabalho extraordinário e nocturno em dias de descanso e feriados
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 219/81 - Diário da República n.º 161/1981, Série I de 1981-07-16 As disposições do presente capítulo, não são aplicáveis ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias até à entrada em vigor do regime especial de trabalho por turnos e trabalho suplementar neste sector, a aprovar no prazo de três meses.
Secção I
Trabalho extraordinário
Secção II
Trabalho nocturno
Secção III
Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados
Secção IV
Princípios comuns
Capítulo IV
Acumulações
Artigo 22.º
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Capítulo V
Subsídio de refeição
Artigo 24.º-A
Artigo 25.º
Notas
Artigo 118.º, Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27 A revogação do presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Artigo 26.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.