Definição de normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas
Data da última alteração:
2025-03-10
Revogado
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SUMÁRIO
Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 171/81
de 24 de junho
Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas
1. O preenchimento dos lugares de conservadores e notários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores tem revestido através dos tempos grave preocupação do Ministério da Justiça.
Quase sempre providos por simples licenciados em Direito, sem estágio nem concurso de habilitação, a sua passagem deixa marcas desprestigiantes nas conservatórias e cartórios, mas, além disso, nem esses mesmos se conservam o mínimo de tempo razoável para assegurar a estabilidade dos serviços.
2. Há, pois, que encarar realisticamente o problema e procurar meios adequados para afastar os inconvenientes necessariamente inerentes a esta situação flutuante e insegura.
É certo que algumas medidas existem tomadas com esse objectivo, mas a sua insuficiência é manifesta.
A atestá-lo basta lembrar a situação, por demasiado elucidativa, em que têm vivido os serviços anexados - civil e notariado - de nordeste, na ilha de S. Miguel, que durante treze anos não tiveram conservador-notário.
3. Urge, portanto, procurar novos aliciantes.
Para esse efeito, julga-se conveniente adoptar as seguintes medidas:
a) Bonificar de um quarto o tempo de serviço prestado como conservador e notário em qualquer lugar das regiões autónomas, para efeitos de aposentação;
b) Estabelecer, como preferência legal em concursos para vagas abertas no continente em serviços de 3.ª classe, o serviço prestado durante três anos naquelas regiões autónomas em lugares da mesma espécie;
c) Serem pagas por inteiro as passagens de ida e volta aos conservadores e notários que queiram gozar férias no continente, desde que tenham um ano de serviço nas regiões autónomas, bem como aos familiares a seu cargo que os acompanharem.
4. Pensa-se que as regalias apontadas de alguma forma virão a traduzir-se no chamamento às vagas abertas, que têm sido pura e simplesmente ignoradas pelos licenciados habilitados com o concurso para conservadores e notários, como o demonstra o facto de se encontrar por colocar um número razoável de concursados e as vagas da Madeira e Açores continuarem por preencher por falta de concorrentes.
5. Aproveita-se a oportunidade para encarar e resolver a situação de desfavor, sob o ponto de vista material, em que se encontra o director-geral dos Registos e do Notariado, sempre que não pertença ao quadro dos serviços externos, em relação aos próprios funcionários superiores na sua directa dependência, em regra conservadores e notários.
Para atenuar essa situação de injustiça faz-se a aproximação do regime de remuneração do cargo de director-geral ao do conservador dos Registos Centrais, o que encontra plena justificação no facto de o director-geral ter participação efectiva no serviço daquela conservatória, já que muita da matéria de natureza especial que lhe respeita é despachada não pelo conservador mas pelo director-geral, o qual, todavia, não goza de tratamento emolumentar próprio por essa actividade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Artigo 2.º
REVOGADO
Artigo 3.º
REVOGADO
Artigo 4.º
REVOGADO
Artigo 5.º
REVOGADO
Artigo 6.º
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
