Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 310/82

Carreiras médicas

Data da última alteração:
2012-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Normas comuns
Artigo 1.º
(Regime legal das carreiras)
Artigo 2.º
(Objectivo das carreiras)
Artigo 3.º
(Natureza das carreiras)
Artigo 4.º
(Âmbito de aplicação das carreiras)
Artigo 5.º
(Direitos e expectativas gerais inerentes à situação)
Artigo 6.º
(Deveres gerais inerentes à situação de carreira)
Artigo 7.º
(Formação)
Artigo 8.º
(Estatuto profissional)
Artigo 9.º
(Regime de trabalho)
Artigo 10.º
(Regime de trabalho nos períodos de formação)
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 128/92 - Diário da República n.º 152/1992, Série I-A de 1992-07-04, em vigor a partir de 1992-07-09
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 90/88 - Diário da República n.º 58/1988, Série I de 1988-03-10, em vigor a partir de 1988-03-15
Artigo 11.º
(Remunerações)
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 171/90 - Diário da República n.º 122/1990, Série I de 1990-05-28, produz efeitos a partir de 1989-01-01
Artigo 12.º
(Concursos)
Artigo 13.º
(Carreiras reconhecidas)
Artigo 14.º
(Estruturação das carreiras)
Artigo 15.º
(Intercomunicabilidade geral de carreiras)
Artigo 16.º
(Gestão das carreiras)
Capítulo II
Carreira médica de saúde pública
Artigo 17.º
(Perfil profissional do médico de saúde pública)
Artigo 18.º
Graus
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 150/89 - Diário da República n.º 105/1989, Série I de 1989-05-08, produz efeitos a partir de 1989-01-01
Artigo 19.º
(Formação do médico de saúde pública)
Capítulo III
Carreira médica de clínica geral
Artigo 20.º
(Perfil profissional do médico de clínica geral)
Artigo 21.º
(Graus)
Artigo 22.º
(Formação)
Capítulo IV
Carreira médica hospitalar
Artigo 23.º
(Perfil profissional do médico da carreira hospitalar)
Artigo 24.º
(Graus)
Artigo 25.º
(Formação)
Capítulo V
Exercício profissional
Artigo 26.º
(Lugares e cargos)
Artigo 27.º
(Denominação dos lugares e cargos)
Artigo 28.º
Cargos e correspondentes habilitações de carreira
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 150/89 - Diário da República n.º 105/1989, Série I de 1989-05-08, produz efeitos a partir de 1989-01-01
Artigo 29.º
(Funções)
Capítulo VI
Regimes de trabalho
Artigo 30.º
(Carreira médica de saúde pública)
Artigo 31.º
(Carreira médica de clínica geral)
Artigo 32.º
(Carreira médica hospitalar)
Artigo 33.º
(Estabilidade de trabalho)
Revogado pelo/a Artigo 33.º do/a Decreto-Lei n.º 128/92 - Diário da República n.º 152/1992, Série I-A de 1992-07-04, em vigor a partir de 1992-07-09
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 90/88 - Diário da República n.º 58/1988, Série I de 1988-03-10, em vigor a partir de 1988-03-15
Artigo 34.º
(Substituições no exercício de clínica geral)
Capítulo VII
Provimento
Artigo 35.º
(Carreira médica de saúde pública)
Artigo 36.º
(Carreira médica de clínica geral)
Artigo 37.º
(Carreira médica hospitalar)
Capítulo VIII
Remunerações
Artigo 38.º
(Carreiras médicas de saúde pública e hospitalar)
Artigo 39.º
(Carreira médica de clínica geral)
Capítulo IX
Normas de transição
Artigo 40.º
(Normas de transição)
Artigo 41.º
(Permuta de carreiras)
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
(Adaptação de quadros)
Artigo 43.º
(Alargamento de área de recrutamento para cargos dirigentes)
Capítulo XI
Vigência e execução
Artigo 44.º
(Entrada em vigor)
Artigo 45.º
(Interpretação)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.