Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
Data da última alteração:
2019-08-30
Em vigor
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SUMÁRIO
Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 252-A/82
de 28 de junho
Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas
1. A Direcção-Geral das Alfândegas assume, pelas suas atribuições, inserção e posicionamento no aparelho do Estado, papel de relevo particular no contexto da Administração Pública.
Com efeito, a par das missões tradicionais, com destaque para a liquidação e cobrança de direitos e outros impostos e taxas (os montantes das receitas arrecadadas pelas alfândegas ascenderam, nos últimos 3 anos, em valores aproximados, a cerca de 26, 35 e 45 milhões de contos, respectivamente), a função aduaneira releva de enorme importância em domínios assaz diversificados (regulação do comércio externo, fiscalização aduaneira de pessoas e bens, controle do tráfego internacional de mercadorias e meios de transporte, luta contra a evasão e a fraude fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes, para mencionar apenas alguns dos mais significativos).
Fundamental, por outro lado, para adequada realização dos fins próprios de outros organismos do Estado em áreas tão dispares como a economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controle veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património artístico nacional, a função aduaneira ganha ainda importância fulcral no âmbito do processo de adesão às Comunidades Europeis, muito especialmente no que concerne à implementação da União Aduaneira.
2. A organização interna da Direcção-Geral das Alfândegas, cuja última e significativa reestruturação foi levada a cabo em 1965, mas em que alguns órgãos e serviços remontam, pelo menos, a 1941, assenta, por esse facto, ainda hoje, não obstante as profundas transformações entretanto verificadas quer nos condicionalismos que envolvem o exercício da actividade aduaneira, quer na própria realidade a ela subjacente, num modelo orgânico estruturado para fazer face a necessidades e exigências que não são propriamente as actuais.
Daí a oportunidade das profundas mutações estruturais que ora se institucionalizam, começando, prudentemente, atentas as implicações e complexidade do processo, pela orgânica central, mas reservando desde já para fase posterior, de que se delimita o horizonte temporal, a reestruturação dos serviços regionais e periféricos.
3. Toda a estrutura orgânica central é objecto de extensa remodelação.
Excepção feita ao serviço de inspecção, os demais órgãos e serviços ou são extintos, ou sofrem profundas transformações, com incidência particular na área técnico-normativa, em que são criadas 3 direcções de serviços, dimensionadas na perspectiva de obtenção de elevados níveis de especialização funcional, atento, em particular, o serviço que tem vindo a estudar a legislação aduaneira comunitária, num esforço de implementação das novas técnicas, na perspectiva de adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
4. Superam-se carências existentes no que respeita a serviços de apoio (designadamente nas áreas da organização e dos recursos humanos) com sérios riscos de bloqueamento institucional caso se não tomem rapidamente as medidas de fundo aconselháveis.
Com efeito, para que seja possível a prossecução eficaz dos objectivos da Direcção-Geral, é imperioso melhorar a organização dos serviços, simplificar os métodos e os processos de trabalho e fomentar a aplicação de novas técnicas de gestão, com progressivo recurso ao tratamento automático da informação.
Criam-se, em conformidade, novos serviços, quer de apoio técnico (nas áreas do planeamento, assessoria jurídica, organização e recursos humanos), quer de apoio instrumental (nas áreas da informação e do apoio documental), ao mesmo tempo que se confere adequada dimensão e nova orgânica aos serviços de administração geral.
5. As considerações atrás expendidas aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao estatuto do pessoal, designadamente quanto ao facto de nos últimos anos as alterações entretanto produzidas se terem circunscrito apenas a alguns ajustamentos pontuais.
Será desnecessário, portanto, realçar a importância da reestruturação da função pessoal em termos de adaptação à conjuntura actual, interna e externa, e às exigências de simplificação e racionalização dos serviços, acréscimo de produtividade e melhoria da eficiência dos funcionários.
Criam-se assim com o presente diploma as condições realistas e ao mesmo tempo necessárias à consecução, a curto prazo, de tais objectivos, sem se pretender constituir a medida definitiva, já que se tem como certo que as reformas não são actos instantâneos que se esgotam com a promulgação de um diploma legal e que, por outro lado, uma reestruturação integral da função pessoal só poderá ser plenamente definida em termos correlativos com uma reestruturação orgânica global.
6. No reconhecimento destas realidades, algumas alterações significativas se prevêem desde já, com realce para as seguintes:
Consagra-se a criação das carreiras já previstas nas Portarias n.os 730/79, de 31 de Dezembro, e 26-S/80, de 9 de Janeiro, de aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;
Criam-se as carreiras de tesoureiro, de secretário aduaneiro e do pessoal operário e auxiliar, em termos que melhor se adequam às funções efectivamente exercidas pelo pessoal que nelas se integra;
Extingue-se o quadro do serviço fluvial e, marítimo, integrando-se os elementos daquele quadro, pouco numerosos, na carreira técnico-profissional, cujas funções, aliás, já vem desempenhando há vários anos;
Aumenta-se significativamente o nível de exigência para efeitos de ingresso na carreira do pessoal aduaneiro técnico superior, prevendo-se provas de selecção rigorosas para efeitos de admissão ao próprio estágio, de que se eleva a duração para 1 ano, com formação adequada e avaliação final;
Revêem-se as condições de exercício da actividade, compatibilizando-as com as exigências da função aduaneira, numa base mínima de dignidade;
Leva-se a efeito uma reclassificação de funções, adaptando-as à realidade aduaneira e à nova dinâmica das carreiras, em termos que eliminam o mais possível a indiferenciação e, nalguns casos, a subvalorização existentes;
Revêem-se os métodos de selecção para efeitos de ingresso e de acesso. Condicionam-se, em geral, as promoções nas diferentes carreiras à aprovação em cursos de formação adequados, a par de outras exigências, com o fim de garantir, manter e desenvolver o mérito profissional;
Institucionaliza-se a formação permanente com o objectivo de conceder ao pessoal aduaneiro uma preparação técnica ampla e sólida que lhe permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência.
Tudo quanto ficou exposto justifica a oportunidade da presente reestruturação.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17 Ao quadro de pessoal anexo ao presente diploma, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao Decreto-lei n.º 49/88, de 17 de fevereiro, e que dele faz parte integrante.
Capítulo I
Da natureza e atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 1.º
(Natureza)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 2.º
(Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Capítulo II
Dos órgãos e serviços
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Secção I
Da estrutura orgânica do sistema aduaneiro
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção I
Órgãos e serviços em geral
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 3.º
(Estrutura)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 4.º
(Director-geral)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 5.º
(Subdirectores-gerais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção II
Estrutura orgânica dos serviços centrais
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 6.º
(Estrutura orgânica)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 7.º
(Atribuições genéricas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção III
Estrutura orgânica dos serviços regionais e periféricos
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 8.º
(Regiões aduaneiras)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 9.º
(Direcção regional)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 10.º
(Serviços periféricos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Secção II
Dos serviços centrais
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção I
Inspecção Aduaneira
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 11.º
(Natureza)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 12.º
(Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 13.º
(Âmbito)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 14.º
(Regularidade)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 15.º
(Colaboração de pessoal aduaneiro estranho ao serviços de inspecção)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 16.º
(Colaboração de outras entidades)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção II
Serviços de apoio técnico
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 17.º
(Assessoria Jurídica - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 18.º
(Laboratório - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Estrutura e atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 20.º
(Divisão de Organização - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 21.º
Divisão de Regimes de Pessoal - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º
(Divisão de Formação - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 22.º-A
Direcção de Serviços de Organização e Informática - Estrutura e atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º-B
Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º-C
Divisão de Sistemas Informáticos - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º-D
Divisão de Exploração - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Subsecção III
Serviços de apoio instrumental
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 23.º
(Divisão de Documentação e Informação - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 24.º
(Núcleo de Informática)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 401/84 - Diário da República n.º 301/1984, Série I de 1984-12-31, em vigor a partir de 1985-01-05
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 25.º
(Direcção de Serviços de Administração - Estrutura e atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 26.º
(Repartição Administrativa - Estrutura e atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 27.º
(Repartição de Orçamento e Contabilidade - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 28.º
(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Subsecção IV
Serviços técnico-normativos
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 29.º
(Natureza e atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 30.º
(Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Estrutura).
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 31.º
(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 32.º
(Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 33.º
(Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas - Estrutura)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 34.º
(Divisão da Nomenclatura e Política Pautal - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-B
(Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola - Estrutura)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-C
(Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-D
(Divisão de Política Agrícola - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-E
(Divisão das Origens e das Relações Externas - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 35.º
(Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 36.º
(Divisão de Investigação e Fiscalização - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 37.º
Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 38.º
(Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais - Estrutura)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 39.º
(Divisão de Tráfego e Armazenagem - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 40.º
(Divisão de Benefícios Fiscais - Atribuições)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 40.º-A
Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos - Estrutura
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 40.º-B
Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 40.º-C
Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 40.º-D
Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis - Atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Secção III
Do funcionamento
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 41.º
(Regras gerais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 42.º
(Relações funcionais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 43.º
(Trabalho por projectos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Capítulo III
Do pessoal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 44.º
(Quadro de pessoal)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 45.º
(Alterações ao quadro de pessoal)
1 - Sempre que as exigências técnicas o imponham ou as necessidades de serviço o justifiquem, poderá, sob proposta do director-geral, ser revisto o quadro do pessoal da DGA mediante portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - A contingentação do pessoal para os serviços centrais e para as diferentes alfândegas será estabelecida nos termos do número anterior, sob proposta do director-geral.
3 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 46.º
(Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 47.º
(Requisição de pessoal)
1 - Quando as necessidades do serviço o exijam ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência em domínios especializados, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por despacho e sob proposta do director-geral, requisitar pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vaga no quadro de pessoal da DGA nem dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
4 - Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da DGA.
5 - O pessoal da DGA poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
6 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
Artigo 48.º
(Pessoal da DGA em comissão de serviço noutros departamentos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 49.º
(Formas de provimento e situações do pessoal)
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 278/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 50.º
(Recrutamento)
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para capa categoria, bem como a tramitação dos concursos, serão definidos por portaria do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a ser cargo a função pública, por proposta do director-geral, sem prejuízo dos princípios estabelecidos na lei geral e no presente diploma.
4 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 51.º
(Progressão nas carreiras)
1 - Sem prejuízo do estabelecido para casos especiais nos números seguintes, o acesso à categoria superior fica em geral condicionado:
a) À permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior;
b) À classificação de serviço não inferior a Bom;
c) (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - O acesso à categoria superior do pessoal integrado nas carreiras de técnico superior de laboratório, de técnico analista e de técnico auxiliar analista e à categoria de tesoureiro da alfândega fica condicionado à satisfação dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e à aprovação em provas de selecção adequadas.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado). l.
6 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 52.º
(Posse)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 53.º
(Desistência de nomeação ou promoção)
1 - Os candidatos aprovados em cursos de formação ou provas selectivas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das listas de classificação.
2 - O pedido de desistência só será considerado uma vez para a mesma categoria ou cargo e se for apresentado antes de proferido o despacho de nomeação.
Artigo 54.º
(Cadastro)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 55.º
(Horário de trabalho e serviços extraordinários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Secção II
Pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção e chefia
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção I
Pessoal dirigente dos serviços centrais
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 56.º
(Director-geral)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 57.º
(Subdirector-geral)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 58.º
(Inspector-chefe)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 59.º
(Directores de serviços)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 401/84 - Diário da República n.º 301/1984, Série I de 1984-12-31, em vigor a partir de 1985-01-05
Artigo 60.º
(Chefes de divisão)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 401/84 - Diário da República n.º 301/1984, Série I de 1984-12-31, em vigor a partir de 1985-01-05
Artigo 61.º
(Director de laboratório)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção II
Pessoal de direcção e chefia das alfândegas
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 62.º
(Director de alfândega)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 63.º
(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 401/84 - Diário da República n.º 301/1984, Série I de 1984-12-31, em vigor a partir de 1985-01-05
Subsecção III
Chefes de repartição e secção
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 64.º
(Chefes de repartição)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 65.º
(Chefes de secção)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Subsecção IV
Equiparações
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 66.º
Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 273/90 - Diário da República n.º 207/1990, Série I de 1990-09-07, em vigor a partir de 1990-09-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 400/86 - Diário da República n.º 276/1986, Série I de 1986-11-29, em vigor a partir de 1986-12-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Secção III
Do pessoal integrado em carreiras
Artigo 67.º
(Do pessoal aduaneiro técnico superior)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 68.º
(Admissão de verificadores superiores estagiários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 68.º-A
Do pessoal técnico superior
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 69.º
(Do pessoal técnico superior de laboratório)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 70.º
(Do pessoal técnico superior de BAD)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 71.º
(Dos técnicos verificadores)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 72.º
(Dos técnicos analistas de laboratório)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 73.º
(Dos tesoureiros)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 74.º
(Dos secretários aduaneiros)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 75.º
(Admissão de secretários aduaneiros estagiários)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 76.º
(Dos técnicos auxiliares analistas de laboratório)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 77.º
(Dos técnicos auxiliares de verificação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 78.º
(Dos técnicos auxiliares de BAD)
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-á pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação complementar prevista na lei geral.
Artigo 79.º
(Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
1 - O ingresso na carreira de oficiais administrativos far-se-á pela categoria de terceiro-oficial, de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
2 - O ingresso na carreira de escriturário-dactilógrafo far-se-á pela categoria de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e prática de dactilografia.
Artigo 80.º
(Do pessoal operário e auxiliar)
O ingresso nas carreiras do pessoal operário e auxiliar far-se-á pela categoria mais baixa da respectiva carreira, observados os requisitos previstos na lei geral.
Secção IV
Do pessoal não integrado em carreiras
Artigo 81.º
(Dos juízes dos tribunais técnicos)
Os juízes dos tribunais técnicos serão providos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, de entre reverificadores assessores ou reverificadores, licenciados, com reconhecido mérito para o exercício da função.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 82.º
(Dos inspectores)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 278/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 83.º
(Dos tradutores-correspondentes-intérpretes)
Os tradutores-correspondentes-intérpretes serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o domínio escrito e falado, pelo menos, das línguas francesa e inglesa, preferindo, pela ordem indicada, os que tiverem:
a) Conhecimento de maior número de línguas, para além das acima indicadas;
b) Grau de habilitações mais elevado.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Secção V
Selecção
Artigo 84.º
(Admissão às provas de selecção e aos cursos de formação)
1 - Às provas de conhecimentos teóricos e práticos que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso poderão candidatar-se os funcionários com o mínimo de 3 anos na categoria e média de classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, observado o disposto no n.º 6 do artigo 51.º
2 - Sem prejuízo de casos especiais previstos no presente diploma, serão admitidos aos cursos de formação que visem o recrutamento para as diferentes categorias de acesso os funcionários que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Permanência de um mínimo de 2 anos na categoria;
b) Média de classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos 2 anos;
c) Aprovação em provas de selecção adequadas, a realizar nos casos em que o número de candidatos exceda largamente as vagas que se prevejam durante o período de validade desses cursos.
3 - Sempre que se verifique o previsto na parte final da alínea c) do número anterior, será estabelecido, para cada caso, o número máximo de participantes nos cursos.
Artigo 85.º
(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
1 - Os candidatos reprovados nas provas referidas no n.º 1 do artigo anterior e nos cursos previstos no n.º 2 desse artigo só poderão ser admitidos a novas provas selectivas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de 1 ano sobre a data da última prova.
2 - Os candidatos reprovados em 3 provas selectivas para o mesmo lugar só poderão ser admitidos a novas provas decorridos 3 anos sobre a data da última prova.
3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas àquelas provas.
Artigo 86.º
(Prazo de validade das provas selectivas)
O prazo de validade dos cursos de formação e das diferentes provas de selecção será de 1 ano ou de 3 anos, conforme se destinem, respectivamente, ao ingresso ou acesso, a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.
Artigo 87.º
(Direito de recurso)
1 - Os candidatos não admitidos ou reprovados nos cursos de formação ou noutras provas de selecção poderão recorrer para o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República das listas que, para o efeito, venham a ser elaboradas.
2 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.
Artigo 88.º
(Determinação do mérito para efeitos de promoção)
1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso dependa de aprovação em provas de conhecimentos teóricos e práticos ou cursos de formação, bem como de apresentação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, a avaliação do mérito dos candidatos que obtenham aprovação naquelas provas ou cursos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores:
a) Nota ou média das notas obtidas nas respectivas provas, cursos ou trabalhos;
b) Classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
c) Antiguidade na categoria;
d) Classificação atribuída a trabalhos, dissertações, sugestões ou outras formas de participação, por escrito, a que os funcionários não sejam obrigados no desempenho nornal das suas funções.
2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1, a antiguidade na categoria será valorizada com 0,1 valores por cada ano completo de serviço, até ao máximo de 10 anos, e o factor referido na alínea d) será valorizado com 0,1 valores por cada forma de participação, até ao máximo de 5, e que obtenha classificação não inferior a Muito bom.
3 - A classificação final será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1, aumentada das valorizações atribuídas aos factores c) e d), sendo desde logo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores no factor referido na alínea a).
4 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso não dependa da realização de provas ou cursos, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos factores b) e c) indicados no n.º 1 deste artigo.
Artigo 89.º
(Condições de preferência)
1 - Os concursos para admissão a lugares do quadro serão abertos prioritariamente entre os funcionários da DGA que nela prestem serviço há mais de 1 ano e que possuam as habilitações literárias exigidas para as correspondentes categorias.
2 - Sem prejuízo dos casos específicos previstos no presente diploma, o número de lugares a prover nos termos do número anterior não poderá exceder metade do número de vagas a preencher.
3 - A ordenação dos candidatos nos concursos documentais para efeitos de admissão nos lugares do quadro da DGA será feita de acordo com o mais elevado nível de currículo e, em caso de igualdade, observando as condições de preferência a estabelecer nos termos do n.º 3 do artigo 50.º do presente diploma.
4 - Quando os concursos documentais forem abertos para efeitos de provimento de pessoal da DGA, os candidatos serão classificados, para além do mais elevado nível de currículo, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Mais elevada categoria dos opositores;
b) Melhor classificação de serviço referente à média dos 3 últimos anos;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade na DGA.
5 - Quando se verificar igualdade na classificação obtida nos cursos, provas ou estágio obrigatórios que visem o provimento em lugares de ingresso ou em cargo de direcção ou chefia, será também de observar, conforme os casos:
a) A ordem de preferência estabelecida no número anterior, na parte aplicável, no provimento por pessoal da DGA;
b) A ordem de preferência a estabelecer nos termos da parte final do n.º 3 do presente artigo, nos restantes casos.
6 - Verificando-se igualdade na classificação final ou na graduação prevista, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) Maior antiguidade na DGA;
b) Maior antiguidade na função pública;
c) Ter mais idade.
7 - Nas admissões aos diferentes lugares do quadro terão sempre preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da DGA.
8 - As disposições previstas neste artigo não prejudicam outras condições de preferência estabelecidas no presente diploma para casos especiais.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 90.º
(Classificação de serviço)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Secção VI
Formação e aperfeiçoamento profissional
Artigo 91.º
(Princípios gerais)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Secção VII
Transferências e deslocações
Artigo 92.º
(Regime)
1 - Os funcionários da DGA podem ser transferidos dos serviços centrais para as alfândegas, destas para aqueles ou de uma para outra alfândega, por despacho do director-geral, ouvidos os respectivos directores de alfândega.
2 - A transferência dos funcionários a que alude o número anterior poderá ser feita a seu pedido, por conveniência de serviço ou por permuta.
3 - Nas transferências a pedido do interessado observar-se-á a ordem de entrada dos respectivos requerimentos, preferindo, em caso de igualdade, pela ordem indicada, os funcionários mais antigos na categoria e os de melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o interessado prove que o seu cônjuge exerce há mais de 1 ano funções públicas de carácter permanente no concelho ou concelhos limítrofes onde se dê a vaga, terá preferência absoluta.
5 - A transferência por conveniência de serviço apenas terá lugar quando devidamente fundamentada e pelo período máximo de 1 ano, preferindo os mais modernos na categoria, de acordo com a última lista de antiguidades publicada.
Esse período de transferência só poderá exceder o período de 1 ano com a anuência expressa dos serviços e do funcionário transferido.
6 - Os funcionários podem requerer a permuta quando sejam da mesma categoria, que só será concedida se não houver inconveniência para os serviços, que deverá ser sempre devidamente fundamentada.
7 - Os condicionalismos referidos no n.º 5 não se aplicam nos casos em que a transferência se der por motivos disciplinares.
8 - As deslocações dos funcionários em regime de colocação temporária dentro de cada alfândega não se consideram transferências para efeitos dos números anteriores.
9 - Não obstante o disposto no número anterior, às colocações temporárias em estâncias aduaneiras que distem mais de 30 km da sede da respectiva alfândega ou, tratando-se das Alfândegas do Funchal ou de Ponta Delgada, impliquem mudança de residência de uma para a outra ilha, será aplicado o estabelecido nos n.os 2, 3, 6 e ainda, quanto ao período de tempo, no n.º 5 do presente artigo.
10 - As colocações a que se refere o número anterior deverão ainda obedecer a critérios objectivos a fixar por despacho do respectivo director de alfândega, nas seguintes condições:
a) Os referidos critérios serão elaborados com base em princípios gerais a definir pela Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos;
b) As escalas de deslocação para cada ano serão elaboradas e publicadas, com a necessária antecedência, no ano anterior.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Secção VIII
Condições do exercício da actividade
Artigo 93.º
(Das condições em geral)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 94.º
(Funcionários afectos aos serviços externos)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Secção IX
Direitos e prerrogativas
Artigo 95.º
(Dos direitos em geral)
Para o bom desempenho das suas funções os funcionários aduaneiros, para além de outros previstos em legislação especial, gozam dos direitos e prerrogativas estabelecidos na presente secção.
Artigo 96.º
(Transporte dos funcionários)
1 - Os funcionários da DGA terão direito a transporte por conta do Estado:
a) Quando transferidos, salvo se a transferência se der a seu pedido, por permuta ou por motivo disciplinar;
b) Quando colocados, por efeitos de promoção ou comissão de serviço, em localidade diferente daquela em que exerciam as suas funções;
c) Quando temporariamente deslocados por motivo de serviço;
d) Quando deslocados para efeitos de frequência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou promoção, estágio ou prestação de provas de selecção;
e) Quando, tratando-se de admissão, os nomeados residirem no continente e forem colocados nas regiões autónomas, ou vice-versa, bem como a todo o pessoal que, embora dentro da mesma circunscrição aduaneira, seja colocado em estância fora da localidade onde se encontrava.
2 - O transporte a que os funcionários aduaneiros têm direito nos termos do número anterior efectuar-se-á, quando em transporte público, de acordo com o estabelecido na lei geral.
3 - Em caso de falta de ligação para transportes públicos ou quando a urgência o exigir e assim for superiormente reconhecido, utilizar-se-ão outros meios de transporte, cujo custo será reembolsado mediante apresentação do documento de despesa respectivo.
4 - Se o funcionário utilizar transporte próprio, aplicar-se-á o disposto na lei geral.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 97.º
(Transporte de familiares)
1 - Os familiares dos funcionários aduaneiros têm de igual modo, nos termos do artigo anterior, direito a transporte por conta do Estado, excepto nos casos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como familiares o cônjuge e os parentes e afins na linha recta, bem como os irmãos menores, desde que vivam com o funcionário em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos suficientes.
3 - Para efeitos de requisição de transporte dos seus familiares os funcionários deverão declarar, sob compromisso de honra, que aqueles se encontram nas condições fixadas no número anterior.
Artigo 98.º
(Abonos devidos em caso de transferência e deslocações temporárias)
1 - Os funcionários transferidos, por motivo que não seja o disciplinar ou a seu pedido, de uma alfândega para outra ou de qualquer circunscrição aduaneira, excepto da de Lisboa, para os serviços centrais e vice-versa, terão direito, independentemente do disposto nos artigos antecedentes, aos seguintes abonos:
a) A um subsídio equivalente a 60 dias de ajudas de custo nas transferências verificadas dentro do continente e equivalente a 90 dias nas transferências entre o continente e as regiões autónomas;
b) Ao transporte e seguro de móveis e bagagem por conta do Estado.
2 - Terão direito à percepção de ajudas de custo, nos termos da lei geral, os funcionários que hajam de se deslocar temporariamente do serviço onde se mantêm colocados pelos motivos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 96.º
Artigo 99.º
(Subsídio de fronteira)
1 - As colocações temporárias nos termos previstos no n.º 9 do artigo 92.º por período de tempo não superior a 180 dias, ou a 1 ano, tratando-se da colocação de pessoal de direcção ou chefia, dão direito à percepção de um subsídio de fronteira.
2 - O subsídio de fronteira será equivalente a 75% das ajudas de custo fixadas na lei geral, salvo no caso em que seja fornecida habitação por conta do Estado, em que aquele subsídio será equivalente a 50% da referida ajuda de custo.
3 - O subsídio previsto no presente artigo não é acumulável com as ajudas de custo da lei geral.
Artigo 100.º
(Subsídio de residência)
1 - Enquanto não houver habitações fornecidas pelo Estado, os funcionários da DGA que tenham de mudar de residência por motivos de conveniência de serviço, progressão das respectivas carreiras ou nomeação para cargos de pessoal dirigente ou de direcção e chefia têm direito a um subsídio de residência.
2 - O subsídio de residência não é acumulável com o abono de ajudas de custo ou qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento nem será, de igual modo, atribuído aos funcionários:
a) Que sejam transferidos por motivos disciplinares;
b) Que tenham direito ao abono previsto no n.º 1 do artigo 98.º ou ao subsídio de fronteira;
c) Que possuam habitação própria ou do cônjuge a menos de 30 km da nova colocação;
d) Cujo cônjuge beneficie de subsídio idêntico e dele não prescinda e esteja colocado a menos de 30 km da residência;
e) Cuja mudança não dê origem a uma deslocação superior a 30 km.
3 - O subsídio de residência corresponderá à renda, ou à despesa de alojamento em hotel ou pensão, quando for impossível conseguir habitação, efectivamente paga pelo funcionário, até ao montante máximo de 6000$00 mensais.
4 - O montante máximo referido no número anterior será actualizado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo menos de 2 em 2 anos.
5 - As condições que impliquem a cessação ou a perda do subsídio de residência, as formalidades a cumprir para efeitos da sua concessão e outras disposições regulamentares serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 101.º
(Seguros contra acidentes)
1 - Fica a Direcção-Geral das Alfândegas autorizada a efectuar em companhias nacionais os seguros que for conveniente fazer em benefício dos funcionários afectos aos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 94.º, aos serviços de transporte e aos de carga, descarga, movimentação ou arrumação de mercadorias, bem como dos funcionários colocados no Laboratório e em demais deslocações em serviço.
2 - O seguro destina-se a reparar eventuais danos emergentes de acidentes em resultado do exercício das respectivas funções.
3 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral.
Artigo 102.º
(Outros abonos)
Os tesoureiros têm ainda direito ao abono para falhas, cujo quantitativo será fixado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, sob proposta do director-geral.
Secção X
Remunerações
Artigo 103.º
(Vencimentos e outros abonos)
1 - Os funcionários da DGA têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo.
2 - (Revogado).
3 - Para além dos abonos referidos no número anterior, são ainda devidos os previstos no artigo 318.º da Reforma Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sempre que os mesmos serviços sejam efectuados nos termos do n.º 3 do artigo 55.º, não podendo, contudo, ultrapassar anualmente o limite de 45% dos respectivos vencimentos.
4 - Os abonos a que se referem os números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei geral.
5 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que presentemente aufere.
Alterado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Secção XI
Deveres e incompatibilidades
Artigo 104.º
(Deveres em geral)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 105.º
(Incompatibilidades)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Secção XII
Competências
Artigo 106.º
(Do inspector-chefe)
Compete ao inspector-chefe:
1) Dirigir, coordenar e assegurar o funcionamento das actividades da Inspecção Aduaneira, dentro da orientação geral superiormente estabelecida;
2) Colaborar na definição do plano de inspecção a realizar anualmente, submetendo-o a aprovação superior, e assegurar o seu cumprimento;
3) Apresentar ao director-geral, com o seu parecer, relatórios fundamentados das inspecções realizadas;
4) Propor, apoiando-se nos resultados das inspecções realizadas, as medidas que entenda necessárias à melhoria do funcionamento e uniformização de procedimentos dos diversos órgãos e serviços.
Artigo 107.º
(Dos directores de serviços)
Compete aos directores de serviços:
1) Colaborar com o director-geral ou com os subdirectores-gerais em todos os aspectos relacionados com a organização e funcionamento dos serviços;
2) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas direcções de serviços, de de acordo com as disposições legais e regulamentares e com as directrizes superiores;
3) Exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários na sua dependência e colaborar com os serviços competentes na definição e desenvolvimento de uma eficiente política de gestão de recursos humanos;
4) Promover a preparação dos planos de acção anuais das respectivas direcções de serviços, de harmonia com os objectivos superiormente fixados, acompanhando e avaliando a sua execução, e superintender na elaboração de um relatório anual que sintetize a actividade desenvolvida pelos serviços a seu cargo;
5) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera da competência das respectivas direcções de serviços e despachar aqueles que, pela sua natureza, disposição da lei ou delegação, não devam ser submetidos a despacho superior;
6) Colaborar na articulação funcional das direcções de serviços;
7) Transmitir aos directores de alfândega ou a outros serviços, nos termos que forem estabelecidos pelo director-geral, as instruções ou comunicações que se compreendam na respectiva esfera de competência;
8) Mandar passar as certidões que forem requeridas nos termos legais, mediante despacho permissivo do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do director-geral;
9) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 108.º
(Dos chefes de divisão)
Compete aos chefes de divisão:
1) Orientar, coordenar e controlar a actividade das respectivas divisões nos termos das disposições legais e regulamentares, dentro da orientação geral superiormente estabelecida e de acordo com as directrizes do director de serviços;
2) Elaborar os planos de acção anuais das respectivas divisões de acordo com os objectivos definidos pelo director de serviços, assim como o relatório anual da acividade desenvolvida;
3) Colaborar na articulação funcional das diferentes divisões, nos termos que forem superiormente definidos;
4) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.
Artigo 109.º
(Dos chefes de repartição)
Compete aos chefes de repartição:
1) Assegurar e coordenar o funcionamento dos respectivos serviços, mediante a prática de todos os actos da sua competência própria ou delegada, dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;
2) Dar parecer nos processos que devam ser submetidos a apreciação superior;
3) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade;
4) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 110.º
(Dos chefes de secção)
Aos chefes de secção em geral cumpre:
1) Assegurar o bom funcionamento das respectivas secções, promovendo a execução dos trabalhos que às mesmas incumbe, de conformidade com a orientação superiormente definida;
2) Distribuir os trabalhos pelo pessoal da respectiva secção tendo em vista a eficiência dos serviços;
3) Efectuar quaisquer trabalhos que, na esfera da sua competência, lhes sejam determinados.
Artigo 111.º
(Do pessoal aduaneiro técnico superior)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 112.º
(Do pessoal técnico superior de laboratório)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 113.º
(Dos técnicos verificadores)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 114.º
(Dos técnicos analistas de laboratório)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 115.º
(Dos tesoureiros)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 116.º
(Dos secretários aduaneiros)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 117.º
(Dos técnicos auxiliares analistas)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 118.º
(Dos técnicos auxiliares de verificação)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 119.º
(Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
1 - Aos oficiais administrativos cumpre executar os trabalhos de natureza estritamente administrativa compreendidos na área da competência do respectivo serviço.
2 - Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos de dactilografia e outras tarefas auxiliares de carácter administrativo compatíveis com as suas habilitações, nos termos que lhes forem superiormente determinados.
Artigo 120.º
(Competência do restante pessoal)
Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto-lei incumbe desempenhar as funções compatíveis com as suas habilitações e relacionadas com as atribuições dos respectivos serviços de que sejam encarregados pelos superiores hierárquicos, sem prejuízo de aquela competência vir a ser definida por despacho do director-geral.
Secção XIII
Substituições
Artigo 121.º
(Princípios gerais)
Os cargos relativos ao pessoal dirigente e a outro pessoal de direcção e chefia previstos na presente secção podem ser exercidos em regime de substituição, de acordo com os seguintes princípios gerais:
1) A substituição só poderá ser autorizada enquanto durar a vacatura do lugar, bem como a ausência ou impedimento do respectivo titular, quando se preveja que estas situações persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes;
2) A substituição cessará a qualquer momento, por interesse da administração ou a pedido do substituto, e caducará passados 6 meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal;
3) O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais;
4) A substituição do pessoal da DGA processar-se-á nos termos indicados nos artigos seguintes;
5) (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Artigo 122.º
(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)
A substituição do pessoal dirigente dos serviços centrais processar-se-á nos seguintes termos:
1) O director-geral, por um dos subdirectores-gerais designado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob sua proposta;
2) Os subdirectores-gerais, pelo director de serviços que o director-geral designar;
3) O inspector-chefe, pelo inspector principal que o director-geral designar:
4) Os directores de serviços onde existam divisões, por cada um dos chefes de divisão, atendendo à especificidade técnica inerente;
5) Os directores de serviços onde não existam divisões, por cada um dos chefes de repartição;
6) Os chefes de divisão, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviços e autorização do director-geral.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 123.º
(Do pessoal de direcção e chefia das alfândegas)
A substituição do pessoal de direcção e chefia das alfândegas processar-se-á nos seguintes termos:
1) Os directores das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo respectivo subdirector, mediante despacho do director-geral;
2) Os directores das Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada, pelo técnico superior de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de alfândega e autorização do director-geral;
3) Os subdirectores, pelo respectivo chefe de serviço de despacho;
4) Os chefes dos serviços de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal das Alfândegas de Lisboa e do Porto, pelo técnico superior de categoria mais elevada colocado no respectivo serviço, mediante proposta do director de alfândega e autorização do director-geral;
5) Os chefes das delegações, mediante autorização do director de alfândega, pelo funcionário de categoria mais elevada em serviço na respectiva delegação;
6) Em casos devidamente fundamentados e sempre que não seja possível proceder à substituição nos termos dos números anteriores, poderá o director de alfândega designar outro funcionário de categoria igual não pertencente à respectiva unidade orgânica.
Artigo 124.º
(Dos chefes de repartição e de secção)
A substituição dos chefes de repartição e de secção processar-se-á nos seguintes termos:
1) Os chefes de repartição, pelo chefe de secção, a designar mediante proposta do director de serviço e autorização do director-geral;
2) Os chefes de secção dos serviços centrais, pelo secretário aduaneiro de categoria mais elevada, a designar mediante proposta do respectivo director de serviço e autorização do director-geral;
3) Os chefes de secção das alfândegas, por funcionário a designar nos termos do número anterior, mediante proposta do respectivo chefe do serviço e autorização do respectivo director.
Artigo 125.º
(De outro pessoal)
A substituição de pessoal de direcção e chefia não abrangido nos artigos anteriores processar-se-á nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral, sem prejuízo do estabelecido na lei geral e noutras disposições legais em vigor.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições transitórias
Subsecção I
Estrutura orgânica
Artigo 126.º
(Tribunais aduaneiros)
A organização e o funcionamento dos tribunais aduaneiros continuarão a reger-se pelas disposições aplicáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo das adaptações resultantes das alterações por ele introduzidas na estrutura dos respectivos órgãos de apoio administrativo e no regime estatutário do pessoal da DGA.
Subsecção II
Transição de pessoal
Artigo 127.º
(Regras gerais de transição)
1 - Sem prejuízo do estabelecido na presente subsecção, para casos especiais, a transição do pessoal efectuar-se-á nos termos das regras gerais constantes do presente artigo.
2 - Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma prestam serviço na DGA transitarão para os novos quadros estruturados nos termos do presente decreto-lei, observado o requisito das habilitações legais, de acordo com as seguintes regras gerais:
a) Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior, na respectiva carreira, quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
3 - Os funcionários ou agentes que não possam transitar nos termos do número anterior por não possuírem as habilitações legais exigidas pelo presente diploma, manter-se-ão na sua actual categoria e carreira, extinguindo-se os lugares, da base para o topo, à medida que vagarem, de forma a permitir a normal progressão na carreira, sem prejuízo de lhes serem distribuídas novas tarefas.
4 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta como prestado na categoria de transição, desde que no exercício de funções correspondentes.
5 - A correspondência funcional a que se referem as alíneas b) e c) será determinada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 - A integração a que se refere o n.º 2 do presente artigo far-se-á sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 128.º
(Primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão)
1 - Quando para o primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão se verificar a inexistência de funcionários aduaneiros com as categorias previstas nos artigos 59.º e 60.º do presente diploma e possuidores de formação e experiência adequadas, o provimento será feito por concurso documental de entre funcionários pertencentes ao pessoal aduaneiro técnico superior com, pelo menos, 6 anos na respectiva carreira.
2 - O despacho de nomeação que resultar da utilização do mecanismo previsto no número anterior deverá ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Artigo 129.º
(Pessoal aduaneiro técnico superior)
1 - Os primeiros-verificadores, segundos-verificadores e verificadores estagiários do pessoal aduaneiro técnico superior passam a designar-se, respectivamente, primeiros-verificadores superiores, segundos-verificadores superiores e verificadores superiores estagiários, nos termos do mapa em anexo ao presente diploma.
2 - Durante o período de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de segundo-verificador superior poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos técnicos verificadores licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito com mais de 6 anos de efectivo serviço na mesma área funcional.
3 - Serão admitidos para as vagas de verificador superior estagiário, observados o requisito de habilitações e o período de tempo estabelecido no número anterior, à medida que o requeiram, os funcionários aduaneiros com mais de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas.
4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se serviço na mesma área funcional o exercício das funções quer no quadro orgânico, quer no quadro paralelo, designadamente a de verificação, desempenhadas nas carreiras do pessoal aduaneiro técnico superior e dos técnicos verificadores e nos extintos quadros do pessoal técnico-aduaneiro e auxiliar técnico-aduaneiro.
Artigo 130.º
(Situação do director do Laboratório)
O director do Laboratório, desde que o requeira ao director-geral e possua mais de 10 anos de efectivo serviço daquele cargo na DGA, poderá ser provido definitivamente na categoria de técnico superior assessor de laboratório.
Artigo 131.º
(Técnicos verificadores)
Durante o período de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as vagas de técnico verificador de 2.ª classe poderão ser preenchidas, à medida que o requeiram, pelos actuais técnicos auxiliares de verificação e oficiais administrativos habilitados com qualquer licenciatura, curso superior ou bacharelato reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como com os requisitos exigidos de acordo com o artigo único do Decreto-Lei n.º 48916, de 19 de Março de 1969, desde que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e obtenham aprovação em provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.
Artigo 132.º
(Tesoureiros)
1 - O primeiro provimento dos lugares de tesoureiro poderá ser feito com os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço de tesouraria, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação o presente diploma, de acordo com as seguintes normas:
a) Transitam para a categoria de tesoureiro das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada, respectivamente, os actuais tesoureiros daquelas Alfândegas, nos termos do mapa anexo ao presente diploma;
b) Transitam para a categoria de tesoureiro principal os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções;
c) Transitam para a categoria de tesoureiro de 1.ª classe os actuais fiéis de tesoureiro que, sendo segundos-oficiais, tenham menos de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções e que, sendo terceiros-oficiais, tenham mais de 5 anos de exercício efectivo nas mesmas funções;
d) Transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe os restantes fiéis de tesoureiro que tenham menos de 5 anos de exercício efectivo naquelas funções.
2 - Na falta de fiéis de tesoureiro poderão as vagas de tesoureiro ser preenchidas, nos termos das alíneas b), c) e d) do número anterior, pelos actuais oficiais administrativos que, embora não providos naquele cargo, provem ter vindo a desempenhar, com carácter de continuidade, aquelas funções.
Artigo 133.º
(Secretários aduaneiros)
1 - O primeiro provimento dos lugares de secretário aduaneiro será feito de entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente diploma.
2 - Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário aduaneiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de serviço efectivo nas alfândegas e 3 anos na categoria.
3 - Poderão transitar para a categoria de secretário aduaneiro estagiário os escriturários-dactilógrafos que possuam ou venham a possuir, até ao final dos próximos 4 anos lectivos, com exclusão do que actualmente decorre, o curso geral do ensino secundário, ou habilitação equivalente, o mínimo de 6 anos de efectivo serviço nas alfândegas e que obtenham aprovação nas provas de selecção realizadas para o efeito, em condições a definir pelo director-geral.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 134.º
(Técnicos auxiliares analistas de laboratório)
Os técnicos auxiliares analistas principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para as correspondentes categorias, classificadas pelas letras I, K e L, desde que comprovem possuir o curso previsto no artigo 76.º do presente diploma ou habilitação equivalente.
Artigo 135.º
(Técnicos auxiliares de verificação)
1 - O pessoal do serviço fluvial e marítimo que vem desempenhando as funções cometidas aos técnicos auxiliares de verificação transitam para esta carreira, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, nos seguintes termos:
a) Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe, os actuais patrões e motoristas;
b) Para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe, os actuais marinheiros e ajudantes de motorista.
2 - Transitam para a categoria de técnico auxiliar de verificação principal, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, os técnicos auxiliares de verificação de 1.ª classe que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Mínimo de 3 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e na de fiel de balança de 1.ª classe;
b) Mínimo de 20 anos de serviço na DGA;
c) Não terem beneficiado da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/77, de 25 de Maio.
3 - Os funcionários do quadro paralelo que possuíram a categoria de auxiliar de verificação de 1.ª classe antes de ingressarem no quadro da DGA transitam, desde que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, para a categoria de técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe.
Artigo 136.º
(Outro pessoal)
As transições previstas na presente subsecção aplicam-se igualmente ao pessoal integrado no quadro paralelo da DGA, bem como ao que se encontra requisitado ao quadro geral de adidos.
Subsecção III
Primeiros concursos
Artigo 137.º
(Regra geral para os primeiros concursos)
1 - As vagas das categorias de ingresso de cada carreira poderão ser reservadas a concurso de provas de selecção aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a que serão únicos candidatos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Alfândegas possuidores das habilitações legais exigidas por lei.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se habilitações legais exigíveis por lei, para além das definidas no presente diploma, as seguintes:
a) Para a categoria de técnico superior de laboratório, a licenciatura em Engenharia;
b) Para técnico superior de BAD de 2.ª classe, as licenciaturas que vierem a ser especificadas no respectivo aviso de abertura;
c) Para técnico verificador de 2.ª classe ou técnico analista de 2.ª classe, os cursos superiores que vierem a ser mencionados no respectivo aviso de abertura;
d) Para técnico auxiliar de BAD, o curso geral dos liceus.
3 - Os funcionários referidos nas alíneas b) e d) do número anterior serão nomeados definitivamente ou regressarão ao lugar de origem, conforme tenham ou não concluído com aproveitamento os cursos complementares previstos na lei.
4 - Os avisos de abertura referentes aos primeiros concursos realizados após a publicação do presente diploma especificarão as regras especiais a que ficam sujeitos relativamente a matéria não expressamente definida na lei geral ou no presente decreto-lei.
Artigo 138.º
(Primeiros concursos de carreira técnica superior aduaneira)
1 - Se à data da entrada em vigor do presente diploma não se tiver realizado concurso para efeito de preenchimento das vagas antes existentes nas categorias de reverificador e de primeiro-verificador superior do quadro de pessoal da DGA, serão os lugares providos mediante concurso a abrir no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, obedecendo às seguintes condições:
a) Poderão concorrer, desde que o requeiram, os funcionários de categoria imediatamente inferior com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço na respectiva categoria;
b) Os candidatos serão seleccionados mediante provas de apreciação curricular e discussão de trabalho escrito, individual, de carácter técnico-aduaneiro ou relacionado com a organização e gestão dos serviços, apresentado para o efeito no prazo de 30 dias após a publicação do aviso de abertura;
c) A selecção dos candidatos deverá estar ultimada decorridos 90 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura.
2 - O limite de vagas a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º do presente diploma não se reportará ao primeiro concurso, nos termos daquela disposição, a abrir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei, para verificadores superiores estagiários, ao qual poderão também ser candidatos os funcionários que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam possuidores de licenciatura oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) Tenham desempenhado durante, pelo menos, 3 anos bom e efectivo serviço na respectiva área funcional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se serviço na mesma área funcional o definido no n.º 4 do artigo 129.º do presente diploma.
Artigo 139.º
(Alargamento de áreas de recrutamento para provimento excepcional)
1 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem, após executado o estabelecido no artigo anterior, para o preenchimento das vagas de reverificador e de primeiro-verificador superior e ainda para o provimento dos lugares de técnico verificador principal, secretário aduaneiro principal e técnico auxiliar de verificação principal podem concorrer os funcionários da categoria imediatamente inferior com, pelo menos, 1 ano de efectivo serviço na categoria e que reúnam ainda os seguintes requisitos:
a) Para reverificador e primeiro-verificador superior, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, respectivamente na carreira ou na área funcional;
b) Para técnico verificador principal, os que possuam o mínimo de 6 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na carreira actual e nos quadros de pessoal auxiliar técnico-aduaneiro ou técnico-aduaneiro, conforme se trate, respectivamente, de pessoal sempre pertencente à DGA ou oriundo das alfândegas das ex-colónias;
c) Para secretário aduaneiro principal, os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na categoria actual e nas categorias de oficial administrativo e de aspirante, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de escriturário, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias;
d) Para técnico auxiliar de verificação principal os que possuam o mínimo de 9 anos de efectivo serviço, cumulativamente, na actual categoria e nas categorias de fiel de balança, tratando-se de pessoal sempre pertencente à DGA, ou nas de fiel de armazém e de auxiliar de verificação, tratando-se de pessoal oriundo das alfândegas das ex-colónias.
2 - Às primeiras provas de selecção ou cursos que se realizarem após a publicação do presente diploma e que visem o primeiro provimento dos lugares de chefes de repartição e de secção podem concorrer os funcionários que reúnam os seguintes requisitos:
a) Para chefe de repartição, os chefes de secção e os funcionários aduaneiros diplomados com curso superior e com o mínimo de 3 anos de efectivo serviço nas alfândegas;
b) Para chefe de secção, os secretários aduaneiros principais com o mínimo de 10 anos de bom e efectivo serviço nas alfândegas.
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Secção II
Disposições finais
Artigo 140.º
(Fiscalização aduaneira)
A acção de fiscalização da DGA incide sobre a totalidade do território aduaneiro, mas reveste carácter habitual e permanente nas zonas fiscais, nos edifícios aduaneiros e nas suas dependências.
Artigo 141.º
(Dever de colaboração)
Todos os organismos e serviços do Estado e demais entidades públicas ou privadas e especialmente a Guarda Fiscal, corpo militar que tem a seu cargo o serviço de vigilância fiscal, prestarão à DGA a colaboração indispensável à realização das suas atribuições.
Artigo 142.º
(Não ingerência)
Salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, nenhuma entidade estranha à DGA pode intervir nos serviços aduaneiros.
Artigo 143.º
(Regras decorrentes da transição do pessoal)
1 - O provimento das novas categorias e cargos decorrentes das transições estabelecidas no presente diploma será operado nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
2 - A integração do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional anterior efectuar-se-á por lista nominativa, sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
3 - Nos casos em que a transição do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo se encontre condicionada à existência de vagas na categoria para onde se pretende transitar e os interessados excedam o número dessas vagas, será observada, na parte aplicável, a seguinte ordem de preferência:
a) A mais elevada categoria dos interessados;
b) Maior grau de habilitações ou média mais elevada do concurso;
c) Maior antiguidade na categoria;
d) Maior antiguidade na DGA.
Artigo 144.º
(Alteração transitória dos quadros do pessoal)
1 - Quando da aplicação das disposições referentes à transição de pessoal constante do presente diploma resultarem excedentes de pessoal em cada categoria ou cargo relativamente ao número de lugares previstos no quadro anexo a este diploma, o quadro do pessoal da DGA será alterado nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do presente diploma.
2 - A redução de efectivos operada nas categorias indicadas nas observações ao quadro do pessoal referido no número anterior processar-se-á extinguindo um lugar por cada duas vagas verificadas após a data da entrada em vigor do presente diploma, até ao nível estabelecido naquelas observações.
Artigo 145.º
(Integração do quadro paralelo)
1 - É extinto o quadro paralelo previsto na Portaria n.º 298/77, de 25 de Maio, transitando o respectivo pessoal para o novo quadro criado pelo presente diploma, observado o disposto no artigo 136.º deste decreto-lei.
2 - A integração estabelecida no presente artigo não prejudica a antiguidade que os funcionários possuam à data da publicação do presente diploma.
3 - Os funcionários do quadro geral de adidos que prestam ou venham a prestar serviço na DGA e que obtenham as condições estabelecidas para o efeito de ingresso no actual quadro paralelo serão integrados nas vagas existentes no quadro de pessoal anexo ao presente diploma nos mesmos termos em que se processaram as anteriores integrações no quadro paralelo.
Artigo 146.º
(Pessoal de informática)
1 - Ao pessoal do Núcleo de Informática da DGA são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e de outra legislação especial.
2 - Não obstante o estabelecido no número anterior, serão aplicáveis ao pessoal de informática todas as disposições do presente diploma que não contrariem a referida legislação especial.
3 - A reconversão funcional a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, far-se-á, para a carreira de secretário aduaneiro, para a categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica ou imediatamente superior à que o funcionário possuir à data da reconversão, ainda que para além das respectivas vagas.
Artigo 147.º
(Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar)
Ao pessoal aduaneiro serão aplicados os preceitos da lei geral sobre o regime jurídico dos funcionários, nomeadamente quanto a aposentação, licenças, faltas e todos os demais de carácter disciplinar, sem prejuízo do expressamente estabelecido no presente diploma.
Artigo 148.º
(Caução dos tesoureiros)
1 - A posse de tesoureiros da alfândega e de tesoureiros fica condicionada à prestação de caução nos termos da lei geral.
2 - As importâncias das cauções serão fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 149.º
(Alargamento da base da carreira)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa da respectiva carreira quantas as vagas de categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.
Artigo 150.º
(Reestruturação dos serviços regionais e periféricos)
1 - A reestruturação dos serviços regionais e periféricos será elaborada no prazo de 6 a 12 meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a criação, a extinção, a classificação, a orgânica interna, a competência e a delimitação das áreas de jurisdição das actuais alfândegas e, na parte aplicável, dos respectivos serviços poderão ser objecto de decreto.
3 - Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2, mantêm-se em vigor as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das actuais alfândegas contidas na Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e na legislação complementar.
Artigo 151.º
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
1 - As novas estruturas orgânicas previstas no presente diploma poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - O pessoal que tem vindo a desempenhar as competências que, por força do presente diploma, são cometidas a outras carreiras ou grupos profissionais deverá continuar a assegurar integralmente os serviços até ao preenchimento dos lugares do quadro em anexo ao presente diploma.
Artigo 152.º
(Regulamento das provas de selecção de reverificador e de primeiro-verificador superior)
Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º do presente diploma, observar-se-á o seguinte:
a) Os candidatos deverão apresentar o respectivo currículo englobando, devidamente discriminado, os seguintes elementos:
Formação académica de base, com indicação da instituição ou instituições de ensino frequentadas, ano e classificação de curso;
Preparação profissional alcançada para além da formação de base e acções de formação em que hajam participado;
Resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza, características, tempo de serviço e demais elementos;
Estudos e publicações elaborados, com indicação sumária dos assuntos nos mesmos tratados;
Participação em missões de representação nacional no estrangeiro, bem como em comissões ou grupos de trabalho relacionados com a função aduaneira;
Quaisquer outros elementos comprovativos de preparação especial que o candidato entenda deverem ser apreciados pelo júri;
b) Os candidatos que tenham realizado trabalhos no exercício das respectivas funções na DGA poderão apresentá-los como substitutos daquele que é exigido no preceito acima referido, desde que esses trabalhos se enquadrem no definido nessa mesma disposição e nunca tenham sido classificados para efeitos de selecção;
c) O currículo e o trabalho terão de ser dactilografados ou impressos e serão apresentados em quintuplicado;
d) À avaliação curricular e à discussão oral do trabalho será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhes forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento;
e) A classificação final será a média das classificações obtidas na avaliação curricular e na prova de selecção.
Artigo 153.º
(Formação profissional)
1 - Enquanto não se encontrar institucionalizada a formação profissional prevista no artigo 91.º do presente diploma ou ocorrendo circunstâncias que deficultem ou, de qualquer forma, desaconselhem a realização dos diferentes cursos que condicionam o ingresso ou acesso às diferentes categorias do pessoal, os referidos cursos poderão ser substituídos por outro método de selecção adequado.
2 - O método de selecção a que se refere a parte final do número anterior será definido, sob proopsta do director-geral, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o qual regulará a respectiva natureza, programas e suas condições de aplicação.
Artigo 154.º
(Falta de classificação de serviço)
Enquanto não for atribuída ao pessoal da DGA a classificação de serviço nos termos previstos no artigo 90.º do presente diploma, o ingresso ou acesso aos diferentes lugares do quadro, assim como a admissão a cursos ou provas de selecção, não poderá ser prejudicado por falta desse requisito.
Artigo 155.º
(Revisão)
1 - O presente diploma será revisto no prazo máximo de 2 anos após a sua entrada em vigor, com vista a introduzir-lhe as alterações aconselháveis pela experiência decorrida da sua aplicação.
2 - As matérias constantes da subsecção II da secção II e das secções V, VI, VII, XII e XIII do capítulo III do presente diploma poderão ser revistas por decreto regulamentar.
Artigo 156.º
(Encargos financeiros)
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes nas verbas orçamentais referentes ao pessoal das diversas carreiras aduaneiras e, na sua falta, pela que for inscrita para o efeito.
Artigo 157.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando for caso disso.
Artigo 158.º
(Legislação revogada)
1 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 2 deste artigo, prevalecem, com as necessárias adaptações, as disposições em vigor da Reforma Aduaneira e demais legislação aplicável, em tudo quanto não esteja previsto ou não contrarie o estabelecido no presente diploma.
2 - São revogadas as disposições a seguir indicadas constantes da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
N.º 1.º do artigo 3.º, artigos 5.º a 34.º, 35.º, 43.º, 160.º, 161.º, 171.º a 175.º, § 3.º do artigo 176.º, corpo e seus §§ 1.º a 3.º do artigo 193.º artigos 194.º a 279.º, 294.º a 307.º, 313.º a 315.º, 317.º, 321.º, 323.º, 325.º e 326.º, n.os 1.º a 4.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º e 31.º e §§ 1.º a 5.º do artigo 327.º, artigo 328.º, n.os 1.º e 2.º do artigo 329.º, artigos 330.º a 351.º, n.os 3.º, 4.º e 7.º e § 2.º do artigo 352.º, artigos 364.º a 386.º, 390.º a 407.º e 412.º
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 159.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 44.º
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
