Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 252-A/82

Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

Data da última alteração:
2019-08-30
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17 Ao quadro de pessoal anexo ao presente diploma, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao Decreto-lei n.º 49/88, de 17 de fevereiro, e que dele faz parte integrante.
Capítulo I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
Artigo 2.º
(Atribuições)
Capítulo II
Dos órgãos e serviços
Secção I
Da estrutura orgânica do sistema aduaneiro
Subsecção I
Órgãos e serviços em geral
Artigo 3.º
(Estrutura)
Artigo 4.º
(Director-geral)
Artigo 5.º
(Subdirectores-gerais)
Subsecção II
Estrutura orgânica dos serviços centrais
Artigo 6.º
(Estrutura orgânica)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 7.º
(Atribuições genéricas)
Subsecção III
Estrutura orgânica dos serviços regionais e periféricos
Artigo 8.º
(Regiões aduaneiras)
Artigo 9.º
(Direcção regional)
Artigo 10.º
(Serviços periféricos)
Secção II
Dos serviços centrais
Subsecção I
Inspecção Aduaneira
Artigo 11.º
(Natureza)
Artigo 12.º
(Atribuições)
Artigo 13.º
(Âmbito)
Artigo 14.º
(Regularidade)
Artigo 15.º
(Colaboração de pessoal aduaneiro estranho ao serviços de inspecção)
Artigo 16.º
(Colaboração de outras entidades)
Subsecção II
Serviços de apoio técnico
Artigo 17.º
(Assessoria Jurídica - Atribuições)
Artigo 18.º
(Laboratório - Atribuições)
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Estrutura e atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 20.º
(Divisão de Organização - Atribuições)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 21.º
Divisão de Regimes de Pessoal - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º
(Divisão de Formação - Atribuições)
Artigo 22.º-A
Direcção de Serviços de Organização e Informática - Estrutura e atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º-B
Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º-C
Divisão de Sistemas Informáticos - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 22.º-D
Divisão de Exploração - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Subsecção III
Serviços de apoio instrumental
Artigo 23.º
(Divisão de Documentação e Informação - Atribuições)
Artigo 24.º
(Núcleo de Informática)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 401/84 - Diário da República n.º 301/1984, Série I de 1984-12-31, em vigor a partir de 1985-01-05
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 25.º
(Direcção de Serviços de Administração - Estrutura e atribuições)
Artigo 26.º
(Repartição Administrativa - Estrutura e atribuições)
Artigo 27.º
(Repartição de Orçamento e Contabilidade - Atribuições)
Artigo 28.º
(Secretarias e núcleos de apoio administrativo)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Subsecção IV
Serviços técnico-normativos
Artigo 29.º
(Natureza e atribuições)
Artigo 30.º
(Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Estrutura).
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 31.º
(Divisão de Cooperação Aduaneira Internacional - Atribuições)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 32.º
(Divisão dos Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos - Atribuições)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 33.º
(Direcção de Serviços de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas - Estrutura)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 34.º
(Divisão da Nomenclatura e Política Pautal - Atribuições)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-B
(Direcção de Serviços de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola - Estrutura)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-C
(Divisão de Circulação de Mercadorias - Atribuições)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-D
(Divisão de Política Agrícola - Atribuições)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 34.º-E
(Divisão das Origens e das Relações Externas - Atribuições)
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Artigo 35.º
(Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude - Atribuições)
Artigo 36.º
(Divisão de Investigação e Fiscalização - Atribuições)
Artigo 37.º
Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 218/1982, Série I de 1982-09-20, em vigor a partir de 1982-09-20
Artigo 38.º
(Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais - Estrutura)
Artigo 39.º
(Divisão de Tráfego e Armazenagem - Atribuições)
Artigo 40.º
(Divisão de Benefícios Fiscais - Atribuições)
Artigo 40.º-A
Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos - Estrutura
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 40.º-B
Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 40.º-C
Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 40.º-D
Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis - Atribuições
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Secção III
Do funcionamento
Artigo 41.º
(Regras gerais)
Artigo 42.º
(Relações funcionais)
Artigo 43.º
(Trabalho por projectos)
Capítulo III
Do pessoal
Secção I
Disposições gerais
Artigo 44.º
(Quadro de pessoal)
Artigo 45.º
(Alterações ao quadro de pessoal)
Artigo 46.º
(Realização de estudos, projectos e outros trabalhos especiais)
Artigo 47.º
(Requisição de pessoal)
Artigo 48.º
(Pessoal da DGA em comissão de serviço noutros departamentos)
Artigo 49.º
(Formas de provimento e situações do pessoal)
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 278/99 - Diário da República n.º 172/1999, Série I-A de 1999-07-26, em vigor a partir de 1999-07-31
Alterado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Artigo 50.º
(Recrutamento)
Artigo 51.º
(Progressão nas carreiras)
Artigo 52.º
(Posse)
Artigo 53.º
(Desistência de nomeação ou promoção)
Artigo 54.º
(Cadastro)
Artigo 55.º
(Horário de trabalho e serviços extraordinários)
Secção II
Pessoal dirigente e outro pessoal em cargos de direcção e chefia
Subsecção I
Pessoal dirigente dos serviços centrais
Artigo 56.º
(Director-geral)
Artigo 57.º
(Subdirector-geral)
Artigo 58.º
(Inspector-chefe)
Artigo 59.º
(Directores de serviços)
Artigo 60.º
(Chefes de divisão)
Artigo 61.º
(Director de laboratório)
Subsecção II
Pessoal de direcção e chefia das alfândegas
Artigo 62.º
(Director de alfândega)
Artigo 63.º
(Subdirector de alfândega, chefe de serviço de despacho, chefe de serviço de fiscalização e chefe de serviço de contabilidade e pessoal.)
Subsecção III
Chefes de repartição e secção
Artigo 64.º
(Chefes de repartição)
Artigo 65.º
(Chefes de secção)
Subsecção IV
Equiparações
Artigo 66.º
Equiparação a director de serviços e a chefe de divisão
Revogado pelo/a Artigo 71.º do/a Decreto-Lei n.º 324/93 - Diário da República n.º 226/1993, Série I-A de 1993-09-25, em vigor a partir de 1993-09-30
Alterado pelo/a Artigo do/a Decreto-Lei n.º 273/90 - Diário da República n.º 207/1990, Série I de 1990-09-07, em vigor a partir de 1990-09-12
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 400/86 - Diário da República n.º 276/1986, Série I de 1986-11-29, em vigor a partir de 1986-12-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 438/85 - Diário da República n.º 245/1985, Série I de 1985-10-24, em vigor a partir de 1985-10-29
Secção III
Do pessoal integrado em carreiras
Artigo 67.º
(Do pessoal aduaneiro técnico superior)
Artigo 68.º
(Admissão de verificadores superiores estagiários)
Artigo 68.º-A
Do pessoal técnico superior
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 49/88 - Diário da República n.º 39/1988, Série I de 1988-02-17, em vigor a partir de 1988-02-22
Artigo 69.º
(Do pessoal técnico superior de laboratório)
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 70.º
(Do pessoal técnico superior de BAD)
Artigo 71.º
(Dos técnicos verificadores)
Artigo 72.º
(Dos técnicos analistas de laboratório)
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 73.º
(Dos tesoureiros)
Artigo 74.º
(Dos secretários aduaneiros)
Artigo 75.º
(Admissão de secretários aduaneiros estagiários)
Artigo 76.º
(Dos técnicos auxiliares analistas de laboratório)
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 77.º
(Dos técnicos auxiliares de verificação)
Artigo 78.º
(Dos técnicos auxiliares de BAD)
Artigo 79.º
(Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
Artigo 80.º
(Do pessoal operário e auxiliar)
Secção IV
Do pessoal não integrado em carreiras
Artigo 81.º
(Dos juízes dos tribunais técnicos)
Artigo 82.º
(Dos inspectores)
Artigo 83.º
(Dos tradutores-correspondentes-intérpretes)
Secção V
Selecção
Artigo 84.º
(Admissão às provas de selecção e aos cursos de formação)
Artigo 85.º
(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
Artigo 86.º
(Prazo de validade das provas selectivas)
Artigo 87.º
(Direito de recurso)
Artigo 88.º
(Determinação do mérito para efeitos de promoção)
Artigo 89.º
(Condições de preferência)
Artigo 90.º
(Classificação de serviço)
Secção VI
Formação e aperfeiçoamento profissional
Artigo 91.º
(Princípios gerais)
Secção VII
Transferências e deslocações
Artigo 92.º
(Regime)
Secção VIII
Condições do exercício da actividade
Artigo 93.º
(Das condições em geral)
Artigo 94.º
(Funcionários afectos aos serviços externos)
Secção IX
Direitos e prerrogativas
Artigo 95.º
(Dos direitos em geral)
Artigo 96.º
(Transporte dos funcionários)
Artigo 97.º
(Transporte de familiares)
Artigo 98.º
(Abonos devidos em caso de transferência e deslocações temporárias)
Artigo 99.º
(Subsídio de fronteira)
Artigo 100.º
(Subsídio de residência)
Artigo 101.º
(Seguros contra acidentes)
Artigo 102.º
(Outros abonos)
Secção X
Remunerações
Artigo 103.º
(Vencimentos e outros abonos)
Secção XI
Deveres e incompatibilidades
Artigo 104.º
(Deveres em geral)
Artigo 105.º
(Incompatibilidades)
Secção XII
Competências
Artigo 106.º
(Do inspector-chefe)
Artigo 107.º
(Dos directores de serviços)
Artigo 108.º
(Dos chefes de divisão)
Artigo 109.º
(Dos chefes de repartição)
Artigo 110.º
(Dos chefes de secção)
Artigo 111.º
(Do pessoal aduaneiro técnico superior)
Artigo 112.º
(Do pessoal técnico superior de laboratório)
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 113.º
(Dos técnicos verificadores)
Artigo 114.º
(Dos técnicos analistas de laboratório)
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 115.º
(Dos tesoureiros)
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 116.º
(Dos secretários aduaneiros)
Artigo 117.º
(Dos técnicos auxiliares analistas)
Revogado pelo/a Artigo 50.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2019 - Diário da República n.º 166/2019, Série I de 2019-08-30, em vigor a partir de 2020-01-01
Revogado pelo/a MAPA VIII do/a Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11, em vigor a partir de 2009-01-01
Artigo 118.º
(Dos técnicos auxiliares de verificação)
Artigo 119.º
(Dos oficiais administrativos e dos escriturários-dactilógrafos)
Artigo 120.º
(Competência do restante pessoal)
Secção XIII
Substituições
Artigo 121.º
(Princípios gerais)
Artigo 122.º
(Do pessoal dirigente dos serviços centrais)
Artigo 123.º
(Do pessoal de direcção e chefia das alfândegas)
Artigo 124.º
(Dos chefes de repartição e de secção)
Artigo 125.º
(De outro pessoal)
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições transitórias
Subsecção I
Estrutura orgânica
Artigo 126.º
(Tribunais aduaneiros)
Subsecção II
Transição de pessoal
Artigo 127.º
(Regras gerais de transição)
Artigo 128.º
(Primeiro preenchimento dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão)
Artigo 129.º
(Pessoal aduaneiro técnico superior)
Artigo 130.º
(Situação do director do Laboratório)
Artigo 131.º
(Técnicos verificadores)
Artigo 132.º
(Tesoureiros)
Artigo 133.º
(Secretários aduaneiros)
Artigo 134.º
(Técnicos auxiliares analistas de laboratório)
Artigo 135.º
(Técnicos auxiliares de verificação)
Artigo 136.º
(Outro pessoal)
Subsecção III
Primeiros concursos
Artigo 137.º
(Regra geral para os primeiros concursos)
Artigo 138.º
(Primeiros concursos de carreira técnica superior aduaneira)
Artigo 139.º
(Alargamento de áreas de recrutamento para provimento excepcional)
Secção II
Disposições finais
Artigo 140.º
(Fiscalização aduaneira)
Artigo 141.º
(Dever de colaboração)
Artigo 142.º
(Não ingerência)
Artigo 143.º
(Regras decorrentes da transição do pessoal)
Artigo 144.º
(Alteração transitória dos quadros do pessoal)
Artigo 145.º
(Integração do quadro paralelo)
Artigo 146.º
(Pessoal de informática)
Artigo 147.º
(Da aposentação, licenças, faltas e preceitos de carácter disciplinar)
Artigo 148.º
(Caução dos tesoureiros)
Artigo 149.º
(Alargamento da base da carreira)
Artigo 150.º
(Reestruturação dos serviços regionais e periféricos)
Artigo 151.º
(Entrada em funcionamento das novas estruturas)
Artigo 152.º
(Regulamento das provas de selecção de reverificador e de primeiro-verificador superior)
Artigo 153.º
(Formação profissional)
Artigo 154.º
(Falta de classificação de serviço)
Artigo 155.º
(Revisão)
Artigo 156.º
(Encargos financeiros)
Artigo 157.º
(Resolução de dúvidas)
Artigo 158.º
(Legislação revogada)
Artigo 159.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.