Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica
Data da última alteração:
2019-04-15
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica
TEXTO
Decreto-Lei n.º 1/84
de 2 de janeiro
Cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica
O Decreto-Lei n.º 347/76, de 12 de Maio, criou, na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica, com sede em Coimbra.
Pelo Decreto-Lei n.º 498-C/79, de 21 de Dezembro, foi o referido Museu integrado na Secretaria de Estado da Cultura, ficando na dependência da então Direcção-Geral do Património Cultural.
Actualmente é o Museu Nacional da Ciência e da Técnica um serviço técnico e administrativamente dependente do Instituto Português do Património Cultural, constante da lista a que se refere o n.º 17 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, que estabelece a orgânica do referido Instituto.
Apesar de alguns anos de existência, este Museu continua, porém, a não dispor de um quadro de pessoal, carência que o presente diploma visa suprir e que é amplamente justificada, não só pela necessidade de dotar um Museu Nacional dos meios humanos indispensáveis à realização dos objectivos para que foi criado, mas também pela premência de solucionar a situação extremamente precária em que se encontram as pessoas que nele exercem funções.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Artigo 1.º
REVOGADO
Artigo 2.º
REVOGADO
Artigo 3.º
REVOGADO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 4.º
REVOGADO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 5.º
REVOGADO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 6.º
REVOGADO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 7.º
REVOGADO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 8.º
REVOGADO
Notas
Artigo 12.º, Decreto-Lei n.º 121/2008 - Diário da República n.º 133/2008, Série I de 2008-07-11 a revogação do presente artigo entra em vigor a partir da entrada em vigor do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1.1.2009)
Artigo 9.º
REVOGADO
Artigo 10.º
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Alberto Coimbra Martins.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo
Mapa a que se refere o artigo 1.º
REVOGADO
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