Área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
Data da última alteração:
2008-07-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
TEXTO
Decreto-Lei n.º 168/84
de 22 de maio
Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica
Possui o nosso país aspectos geológicos e geomorfológicos de grande interesse, não só do ponto de vista estritamente científico, como também pela sua beleza paisagística, que importa preservar.
Está neste caso a arriba fóssil da Costa da Caparica, que, sobranceira às chamadas «Terras da Costa», se estende até quase à lagoa de Albufeira. Erguendo-se abruptamente em desnível da ordem dos 70 m, talhada inicialmente pelas águas do mar quaternário e depois, após emersões do continente, caprichosamente erodida pelas intempéries, constitui espectacular pano de fundo a toda a vizinha linha de praias.
As belas formas de erosão que apresenta, as suas características geológicas e a extensão tornam a arriba fóssil da Costa da Caparica exemplo ímpar no nosso país, impondo-se, por isso, a sua eficaz protecção.
Nas áreas circundantes à arriba distribuem-se outros valores naturais, cuja salvaguarda se torna indispensável, já que uma excessiva e desregrada utilização pela população os sujeita a progressiva deterioração.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
Artigo 2.º
1 - A área da Paisagem Protegida é definida pelos limites cartografados no mapa anexo ao presente diploma.
2 - O original do mapa à escala de 1:10000 fica arquivado no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).
Artigo 3.º
A Paisagem Protegida tem como objectivos preservar as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.
Artigo 4.º
1 - A gestão da Paisagem Protegida far-se-á de acordo com o plano de ordenamento a elaborar pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, ouvida a comissão instaladora e tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 8.º
2 - A aprovação do plano referido no número anterior competirá ao membro do Governo que superintenda no ambiente.
Artigo 5.º
1 - A administração dos interesses específicos que se prosseguem na Paisagem Protegida, até à aprovação do regulamento que instituirá os órgãos definitivos sob superintendência do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, caberá a uma comissão instaladora nomeada por despacho do membro do Governo que superintenda no ambiente.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por representantes da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, da Direcção-Geral do Ordenamento, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, das Câmara Municipais de Almada e de Sesimbra e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que presidirá.
Artigo 6.º
A gestão florestal cabe à Direcção-Geral das Florestas, que deverá proceder à aquisição dos terrenos abrangidos na área protegida, quando não sejam do domínio público e quando interessem a essa gestão.
Artigo 7.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 142/2008 - Diário da República n.º 142/2008, Série I de 2008-07-24, em vigor a partir de 2008-07-29
Artigo 8.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 142/2008 - Diário da República n.º 142/2008, Série I de 2008-07-24, em vigor a partir de 2008-07-29
Artigo 9.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 142/2008 - Diário da República n.º 142/2008, Série I de 2008-07-24, em vigor a partir de 2008-07-29
Artigo 10.º
1 - Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior, no prazo que lhes for indicado, o presidente da comissão instaladora ou o director da Paisagem Protegida, quando nomeado, mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.
3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.
4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia - Alípio Barrosa Pereira Dias - Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
