Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 376/84

Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos

Data da última alteração:
1988-12-22
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 474/88 - Diário da República n.º 294/1988, Série I de 1988-12-22 As referências à Comissão dos Explosivos nos Regulamentos aprovados pelo presente decreto-lei passam a entender-se feitas à Inspecção dos Explosivos.
Declaração - Diário da República n.º 26/1985, 2º Suplemento, Série I de 1985-01-31 No Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, modelo IV onde se lê «residente (com sede) em (b)» deve ler-se «residente (ou com sede) em (b)». No Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, modelo B, onde se lê «PES. AL: Dirigente:» «nos trabalhos ou nas utilizações» deve ler-se «nos trabalhos ou nas inutilizações». No Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, modelo C, onde se lê «Fabricado (5)» deve ler-se «Fabricados (5)».
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º
(Classificação dos estabelecimentos)
Artigo 3.º
(Elaboração dos projectos)
Artigo 4.º
(Idoneidade)
Artigo 5.º
(Licenciamento dos estabelecimentos; efeitos da sua concessão)
Artigo 6.º
(Estabelecimentos de fabrico de pólvoras)
Artigo 7.º
(Novos fabricos)
Artigo 8.º
(Armazenagem de matérias perigosas não carecendo de licença da Comissão dos Explosivos)
Artigo 9.º
(Reconstrução de instalações sinistradas)
Capítulo II
Licenciamento de fábricas, oficinas e paióis permanentes
Artigo 10.º
(Documentação para o licenciamento de fábricas)
Artigo 11.º
(Documentação para o licenciamento de oficinas)
Artigo 12.º
(Documentação para o licenciamento de paióis permanentes)
Artigo 13.º
(Vistoria do terreno)
Artigo 14.º
(Organização do processo de licenciamento)
Artigo 15.º
(Conclusão e apreciação do processo, despacho ministerial)
Artigo 16.º
(Vistoria após conclusão da instalação)
Artigo 17.º
(Concessão do alvará)
Artigo 18.º
(Reclamação fora do prazo)
Artigo 19.º
(Novos planos para o local de instalação)
Capítulo III
Licenciamento de paióis provisórios, oficinas de carregamento de cartuchos de caça, depósitos e armazéns.
Artigo 20.º
(Licenciamento de paióis provisórios fixos)
Artigo 21.º
(Licenciamento de paióis provisórios móveis)
Artigo 22.º
(Licenciamento de oficinas de carregamento de cartuchos de caça e de depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie)
Artigo 23.º
(Licenciamento de depósitos de 3.ª espécie e de armazéns)
Capítulo IV
Cancelamento do licenciamento; averbamentos; caducidade do alvará ou da licença
Artigo 24.º
(Desistência do pedido de licenciamento)
Artigo 25.º
(Mudança de local de instalação)
Artigo 26.º
(Passagem a estabelecimento de categoria superior)
Artigo 27.º
(Passagem de 2.ª via de alvará ou de licença)
Artigo 28.º
(Mudança de concessionário de alvará ou de licença)
Artigo 29.º
(Alterações a introduzir nos estabelecimentos)
Artigo 30.º
(Liquidação das despesas com o licenciamento)
Artigo 31.º
(Caducidade do alvará ou da licença)
Artigo 32.º
(Regulamento de segurança)
Anexo I
Produtos explosivos
Anexo II
Matérias perigosas
TABELA A
TABELA B
TABELA C
Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º
(Medidas gerais de segurança)
Artigo 3.º
(Técnico responsável)
Artigo 4.º
(Funções e grau de responsabilidade do técnico responsável)
Artigo 5.º
(Substitutos do técnico responsável)
Artigo 6.º
(Suspensão do técnico responsável)
Artigo 7.º
(Substituição do técnico responsável)
Capítulo II
Fabrico e armazenagem
Artigo 8.º
(Fabrico de produtos explosivos)
Artigo 9.º
(Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas)
Artigo 10.º
(Características do equipamento de fabrico)
Artigo 11.º
(Planificação das operações de fabrico)
Artigo 12.º
(Matérias-primas)
Artigo 13.º
(Produtos fabricados)
Artigo 14.º
(Análises e ensaios)
Artigo 15.º
(Fabricos proibidos)
Artigo 16.º
(Marca de fabrico)
Artigo 17.º
(Alterações a introduzir nos fabricos e na armazenagem)
Capítulo III
Comércio
Artigo 18.º
(Carta de estanqueiro)
Artigo 19.º
(Concessão da carta de estanqueiro)
Artigo 20.º
(Vendas autorizadas pela carta de estanqueiro)
Artigo 21.º
(Quantidades permitidas nos estabelecimentos de venda)
Artigo 22.º
(Venda de produtos explosivos)
Artigo 23.º
(Venda de cloratos)
Artigo 24.º
(Averbamentos na carta de estanqueiro)
Artigo 25.º
(Licenças de importação e de exportação)
Artigo 26.º
(Despachos aduaneiros)
Artigo 27.º
(Acondicionamento dos produtos a despachar)
Artigo 28.º
(Peritagens)
Artigo 29.º
(Verificação nos postos da fronteira terrestre)
Capítulo IV
Emprego de produtos explosivos
Artigo 30.º
(Cédulas de operador)
Artigo 31.º
(Autorização para aquisição e emprego de produtos explosivos)
Artigo 32.º
(Parecer da Comissão dos Explosivos)
Artigo 33.º
(Autorizações dos comandos distritais da PSP)
Artigo 34.º
(Necessidade de estabelecimentos de armazenagem)
Artigo 35.º
(Precauções no emprego de produtos explosivos)
Artigo 36.º
(Vigilância e sinalização durante o emprego)
Artigo 37.º
(Sobras no fim do dia de trabalho)
Artigo 38.º
(Lançamento ou queima de fogos-de-artifício)
Artigo 39.º
(Destruição de produtos explosivos)
Artigo 40.º
(Entidades competentes para autorizar ou determinar a realização das destruições)
Anexo I
Produtos explosivos
Anexo II
Matérias perigosas
TABELA A
Valor dos emolumentos a pagar em selos fiscais por cada carta de estanqueiro, averbamentos e 2.as vias (artigos 19.º e 24.º).
TABELA B
Valor das importâncias a depositar pelos pretendentes à cédula de operador e a pagar aos examinadores (artigo 30.º)
Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
Artigo 2.º
(Fiscalização)
Artigo 3.º
(Entidades fiscalizadoras)
Artigo 4.º
(Livros de registo)
Artigo 5.º
(Acção fiscalizadora)
Artigo 6.º
(Registo dos estabelecimentos licenciados)
Artigo 7.º
(Documentos a enviar à Comissão dos Explosivos)
Capítulo II
Competência das entidades fiscalizadoras
Artigo 8.º
(Competência da Comissão dos Explosivos)
Artigo 9.º
(Competência da Polícia de Segurança Pública)
Artigo 10.º
(Competência da Guarda Fiscal)
Artigo 11.º
(Competência da Guarda Nacional Republicana)
Artigo 12.º
(Competência das câmaras municipais)
Artigo 13.º
(Competência das autoridades aduaneiras)
Artigo 14.º
(Competência das capitanias dos portos)
Artigo 15.º
(Competência das direcções dos aeroportos)
Artigo 16.º
(Competência da Direcção-Geral de Geologia e Minas)
Artigo 17.º
(Competência dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia)
Artigo 18.º
(Competência das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação)
Artigo 19.º
(Autos de notícia)
Artigo 20.º
(Apreensão de objectos e produtos)
Capítulo III
Sinistros
Artigo 21.º
(Sinistros)
Artigo 22.º
(Decisões dos inspectores chefes de delegação)
Artigo 23.º
(Decisões da Comissão dos Explosivos)
Artigo 24.º
(Responsáveis pelos sinistros)
Capítulo IV
Sanções
Artigo 25.º
(Contra-ordenação)
Artigo 26.º
(Sanções a aplicar)
Artigo 27.º
(Coimas)
Artigo 28.º
(Encerramento do estabelecimento)
Artigo 29.º
(Suspensão temporária da actividade do estabelecimento)
Artigo 30.º
(Interposição de recurso)
Artigo 31.º
(Direitos subsidiários)
Anexo I
Produtos explosivos
Anexo II
Matérias perigosas
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.