Aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções
Data da última alteração:
1989-05-26
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções. Revoga os Decretos-Leis n.os 41150, de 22 de Julho de 1963, 45678, de 25 de Abril de 1964, 707/73, de 29 de Dezembro, e 447/82, de 12 de Novembro, e as Portarias n.os 376/75, de 18 de Junho, e 4/84, de 3 de Janeiro
TEXTO
Decreto-Lei n.º 373/84
de 28 de novembro
Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções. Revoga os Decretos-Leis n.os 41150, de 22 de Julho de 1963, 45678, de 25 de Abril de 1964, 707/73, de 29 de Dezembro, e 447/82, de 12 de Novembro, e as Portarias n.os 376/75, de 18 de Junho, e 4/84, de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964, estabeleceu o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, que foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 707/73, de 29 de Dezembro.
A evolução desde então verificada, tanto no que respeita aos aspectos sociais das relações de trabalho como aos princípios e técnicas de compras públicas, aconselha uma revisão profunda da regulamentação em vigor, de modo a simplificá-la e adequá-la à realidade existente.
Considera-se desde logo que os sucessivos alargamentos do âmbito do concurso centralizado, que se verificaram por força da legislação em vigor, tornaram o processo de tal modo complexo, dada a variedade e diversidade de artigos abrangidos, que não só se têm perdido as vantagens do jogo da concorrência, face à adequação do sistema à estrutura do mercado fornecedor, como o processo se mostra contrário aos princípios de coordenação de compras actualmente aplicados.
Com efeito, entende-se que a coordenação de compras num órgão central, designadamente a Direcção-Geral do Património do Estado, por força das funções que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, ao integrar neste organismo a Central de Compras do Estado, se deve observar apenas ao nível a que corresponda uma efectiva substituição da multiplicidade de esforços dos diferentes organismos compradores, obtendo-se assim as vantagens das economias de escala daí resultantes.
É nesta perspectiva que se distingue o fardamento de tipo comum do de tipo específico, considerando que apenas a aquisição do primeiro, tanto pelos montantes em causa como pelo número de serviços envolvidos, justifica um processo coordenado, remetendo para os departamentos directamente interessados a definição e aquisição dos restantes.
No que concerne ao fardamento de tipo comum, entende-se conveniente introduzir determinadas adaptações à realidade, designadamente:
O estabelecimento de uma qualidade única, uma vez que a diferenciação até aqui em vigor não só não tem significado em termos de custos como pode conduzir a situações menos transparentes no acto de aquisição;
A introdução de um modelo para os funcionários do sexo feminino em substituição das batas já em desuso na maior parte dos casos;
A possibilidade de os dirigentes dos serviços proporem a dispensa do uso de fardamento nos casos que considerem justificados, de modo a tornar mais racional e económica a respectiva distribuição.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeito do presente diploma, consideram-se fardamentos os diversos artigos de vestuário, resguardo e calçado que devem ser usados pelo pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Os fardamentos são do tipo comum ou específico.
Artigo 3.º
Constituem fardamentos de tipo comum aqueles que são utilizados na generalidade dos serviços do Estado, conforme as normas sobre fardamentos a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 172/89 - Diário da República n.º 120/1989, Série I de 1989-05-26, em vigor a partir de 1989-05-31
Artigo 4.º
Os fardamentos de tipo comum serão adquiridos directamente pelos serviços interessados, nos termos do contrato celebrado pelo Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada «DGPE», de acordo com o regulamento de aquisição a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º
1 - Com vista à celebração do contrato referido no artigo anterior, os serviços interessados devem enviar até 15 de Outubro de cada ano uma nota, segundo modelo a aprovar pela DGPE, da quantidade de fardamentos do tipo comum que pretendem adquirir no ano seguinte.
2 - O total de unidades de cada artigo adquirido pelos diferentes serviços não pode ter uma variação superior ou inferior a 20% das respectivas quantidades apresentadas nos termos previstos no número anterior, devendo as requisições ser remetidas nos prazos previamente definidos pela Direcção-Geral do Património do Estado em caderno de encargos e consubstanciados nos contratos.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina que as aquisições só possam ocorrer após autorização prévia do Ministro das Finanças.
4 - Os pedidos de autorização a efectuar nos termos do número anterior deverão ser devidamente fundamentados e remetidos através da Direcção-Geral do Património do Estado.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 172/89 - Diário da República n.º 120/1989, Série I de 1989-05-26, em vigor a partir de 1989-05-31
Artigo 6.º
- 1 - Os fardamentos de tipo comum não podem ser adquiridos a outros fornecedores que não sejam os adjudicatários.
2 - O não cumprimento do preceituado no número anterior fará incorrer em responsabilidade disciplinar o funcionário que autorizar a compra a estranhos ao contrato de aquisição ou em responsabilidade civil no caso de o autor da autorização não estar sujeito ao Estatuto Disciplinar.
Artigo 7.º
- 1 - Compete à DGPE verificar a execução do contrato de aquisição, devendo, para isso, os serviços utilizadores fornecer àquela todas as informações solicitadas, bem como ceder qualquer artigo adquirido ao abrigo dos contratos.
2 - A DGPE poderá também submeter à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano a difusão pelos serviços interessados de circulares contendo instruções para a boa execução do diploma e da legislação que venha a ser adoptada.
Artigo 8.º
- 1 - Constituem fardamentos de tipo específico aqueles que são utilizados apenas em determinados serviços do Estado.
2 - Os fardamentos de tipo específico constarão de tabelas aprovadas por despacho do ministro de que dependem os serviços, publicadas no Diário da República, onde se indicará o pessoal que a eles tem direito, a dotação, os prazos de duração, os modelos e as características do produto utilizado na confecção.
3 - Das tabelas referidas no número anterior não devem constar artigos que sejam alternativas ou simples alterações dos fardamentos de tipo comum.
4 - Aprovadas as tabelas referidas no n.º 2, as aquisições serão realizadas directamente pelos serviços interessados, nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
Ficam revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 45150, de 22 de Julho de 1963;
b) O Decreto-Lei n.º 45678, de 25 de Abril de 1964;
c) O Decreto-Lei n.º 707/73, de 29 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 447/82, de 12 de Novembro;
e) A Portaria n.º 376/75, de 18 de Junho;
f) A Portaria n.º 4/84, de 3 de Janeiro.
Artigo 10.º
É proibido:
a) Usar, quando fardado, quaisquer emblemas ou distintivos que não sejam os autorizados pelos respectivos serviços;
b) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;
c) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;
d) O uso de fardamento diferente do que superiormente estiver determinado.
Artigo 11.º
A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos artigos 7.º a 10.º será objecto de procedimento disciplinar.
Artigo 12.º
- 1 - A dotação e a duração média de cada fardamento são as que constam do quadro I, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que o estado de conservação de um fardamento não justifique a sua substituição ou implique uma substituição antes de atingido o tempo limite de duração, os dirigentes dos serviços poderão prorrogar ou antecipar as durações previstas no quadro I.
3 - Os serviços onde exista pessoal com direito a fardamento possuirão um registo ou verbetes individuais, onde discriminarão cada um dos referidos funcionários ou agentes, com os artigos distribuídos e com as respectivas datas.
Artigo 13.º
- 1 - O pessoal a quem forem fornecidos fardamentos é responsável pelos mesmos e pode ser compelido a substituí-los, no todo ou em parte, quando, sem motivo justificado, os torne incapazes de ser utilizados.
2 - O pessoal que deixe definitivamente de exercer as suas funções deverá entregar nos respectivos serviços todas as peças de fardamento que lhe tenham sido distribuídas e que ainda não tenham atingido o prazo limite de duração.
Artigo 14.º
Os fardamentos que, ao abrigo de disposições anteriores ao presente Regulamento, hajam sido distribuídos deverão ser utilizados até ao limite do prazo previsto naquelas disposições.
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/89 - Diário da República n.º 120/1989, Série I de 1989-05-26, em vigor a partir de 1989-05-31
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
