Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 31/85

Alteração às normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados

Data da última alteração:
2023-07-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação
Artigo 3.º
Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado
Artigo 4.º
Perda definitiva para o Estado
Artigo 5.º
Abandono por declaração expressa do proprietário
Artigo 6.º
Outros casos de abandono e perda a favor do Estado
Artigo 7.º
Vistoria do veículo pela DGPE
Artigo 8.º
Auto de recepção de veículos apreendidos
Artigo 9.º
Reparação e utilização de veículos apreendidos
Alterado pelo/a Artigo 143.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 10.º
Veículos sem interesse para o parque do Estado
Artigo 10.º-A
Restituição de veículos
Artigo 11.º
Indemnizações
Alterado pelo/a Artigo 143.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 150.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2022 - Diário da República n.º 156/2022, Série I de 2022-08-12, em vigor a partir de 2022-08-13, produz efeitos a partir de 2022-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 26/97 - Diário da República n.º 19/1997, Série I-A de 1997-01-23, em vigor a partir de 1997-01-24
Artigo 12.º
Despesas com veículos não utilizados
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2023 - Diário da República n.º 136/2023, Série I de 2023-07-14, em vigor a partir de 2023-07-15, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 143.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 13.º
Fixação judicial de indemnização pelo uso
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2023 - Diário da República n.º 136/2023, Série I de 2023-07-14, em vigor a partir de 2023-07-15, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 143.º do/a Decreto-Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 28/2023, Série I de 2023-02-08, em vigor a partir de 2023-02-09, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 14.º
Comunicação obrigatória de vendas ou leilões
Artigo 15.º
Venda de veículos matriculados
Artigo 16.º
Identificação dos veículos
Artigo 17.º
Norma revogatória
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.